DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.411, DE 19 DE JUNHO DE 2026Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026 3
INSTITUI diretrizes para o programa de prevenção e apoio aos idosos contra o uso de drogas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a implantação do Programa de Prevenção e Apoio aos Idosos contra o Uso de Drogas, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e suporte aos idosos em relação ao uso e à dependência de substâncias psicoativas.
Art. 2.º O Programa terá os seguintes objetivos:
I - desenvolver campanhas educativas sobre os riscos do uso indevido de substâncias, abordando temas como automedicação e interação medicamentosa;
II - informar familiares e cuidadores sobre os sinais de dependência química e como oferecer apoio adequado;
III - capacitar profissionais de saúde e assistência social para lidar com casos de uso de substâncias entre idosos;
IV - criar grupos de apoio e espaços de escuta para idosos em situação de vulnerabilidade;
V - oferecer atendimento psicológico e terapias ocupacionais para estimular o bem-estar emocional e social;
VI - promover a reintegração social de idosos afetados pelo uso de substâncias, fortalecendo seus vínculos familiares e comunitários;
VII - implementar programas de atividades físicas, culturais e recreativas como alternativas ao uso de substâncias;
VIII - incentivar hábitos saudáveis de alimentação e bem-estar para melhorar a saúde geral dos idosos;
IX - fomentar ações intergeracionais que aproximem idosos da comunidade, reduzindo o isolamento social;
X - criar mecanismos de acompanhamento dos resultados do programa para garantir sua efetividade;
XI - estabelecer parcerias com instituições acadêmicas e científicas para pesquisas sobre o impacto do programa;
XII - adaptar e aprimorar as estratégias de prevenção com base em evidências e necessidades emergentes.
I - a realização de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas com vistas à abstinência e à reinserção social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indivíduo; e
II - o cuidado, a prevenção, o apoio, a mútua ajuda, o atendimento psicossocial e a ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.
Art. 2.º O Selo de Boas Práticas na Cooperação Social será concedido, na forma deste artigo, às comunidades terapêuticas e às entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, no caso das comunidades terapêuticas:
I - certificação como entidades beneficentes da assistência social, na forma dos arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 187/2021;
II - disponibilização de ambientes para estudo e de cursos profissionalizantes para os usuários ou dependentes de drogas;
III - acompanhamento multidisciplinar, inclusive médico, psicológico e por meio de grupos de apoio, bem como oferta de apoio espiritual, para os usuários ou dependentes de drogas e familiares;
IV - acolhimento de mulheres;
-
V - acompanhamento trimestral, pelo período mínimo de 10 anos após
-
desligamento da instituição;
VI - cumprimento de metas de conclusão de tratamento e abstinência
definidos em regulamento.
Art. 3.º O Regulamento disporá sobre a expedição do Selo de Boas Práticas na Cooperação Social.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 3.º São diretrizes para o Programa:
I - educação e conscientização: realização de campanhas educativas nas comunidades sobre os riscos associados ao uso de drogas, com foco na saúde mental e física dos idosos;
II - apoio psicossocial: criação de centros de apoio que ofereçam atendimento psicológico, grupos de apoio e serviços de aconselhamento para idosos e suas famílias;
III - atividades recreativas e terapêuticas: desenvolvimento de atividades que promovam um estilo de vida saudável, incluindo exercícios físicos, oficinas de arte e programas de socialização para prevenir o isolamento social;
IV - capacitação de profissionais: treinamento de profissionais de saúde, assistentes sociais e cuidadores para identificar sinais de abuso de substâncias e oferecer intervenções saudáveis;
V - parcerias com ONGs: fomento à colaboração com organizações não governamentais que já trabalham com dependência química e apoio ao idoso para ampliar o alcance do programa.
Art. 4.º A execução deste programa ficará a cargo das secretarias ou órgãos responsáveis determinados pelo Executivo, que poderão elaborar um plano de ação anual com metas e indicadores de sucesso.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 276486 LEI N.º 8.412, DE 19 DE JUNHO DE 2026DISPÕE sobre a criação do Selo de Boas Práticas na Cooperação Social.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica criado no Estado do Amazonas o Selo de Boas Práticas na Cooperação Social, selo de reconhecimento e fomento de práticas organizacionais que favoreçam:
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJOSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 276487 LEI N.º 8.413, DE 19 DE JUNHO DE 2026INSTITUI a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no Amazonas, a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato, com o objetivo de promover ações educativas de prevenção, controle e tratamento dessas doenças no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato observará as seguintes diretrizes:
I - proteção e bem-estar dos animais;
II - promoção da saúde pública; e
III - prevenção e controle de doenças.
Art. 3.º A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato deverá observar as seguintes linhas de ação:
-
I - divulgação das principais doenças transmitidas pelo carrapato aos
-
animais e dos sintomas associados;
II - conscientização da população sobre a importância da realização do diagnóstico e tratamento adequado dessas doenças;
III - divulgação das medidas de prevenção e tratamento, adotadas a partir de acompanhamento e orientação de profissional médico-veterinário habilitado;
IV - promoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento dessas doenças, e seus impactos na saúde animal e pública; e
V - parceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá dar publicidade à política instituída por esta Lei, inclusive por meio da utilização de suas plataformas eletrônicas.
Art. 5.º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas para a implementação e o financiamento da política instituída por esta Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO