DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDGAR DUARTE NOGUEIRASecretário de Estado de Proteção Animal
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 276488 LEI N.º 8.414, DE 19 DE JUNHO DE 2026ESTABELECE diretrizes para o monitoramento e combate ao uso de plataformas virtuais no tráfico de drogas no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para o monitoramento e combate ao uso de redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas virtuais para o tráfico de drogas no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I - desenvolver estratégias específicas para monitorar, identificar e coibir o uso de plataformas digitais no comércio ilegal de drogas;
II - promover a articulação entre as forças de segurança pública e órgãos especializados em tecnologia para o combate ao tráfico virtual;
III - estabelecer ações educativas e preventivas sobre os riscos do uso de plataformas digitais para fins ilícitos, envolvendo jovens e a comunidade em geral.
Art. 3.º As diretrizes previstas nesta Lei incluem:
I - monitoramento e inteligência tecnológica:
a) implementar, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, equipes especializadas em inteligência cibernética para monitorar o tráfico de drogas em plataformas digitais;
b) utilizar ferramentas tecnológicas de análise de dados e rastreamento para identificar usuários e redes envolvidas no comércio ilegal de drogas;
II - parcerias com plataformas digitais:
a) incentivar a celebração de convênios com empresas de tecnologia, redes sociais e aplicativos de mensagens para fortalecer o combate ao uso ilícito de suas plataformas;
b) garantir que as empresas forneçam informações e colaborem com as autoridades, sempre respeitando a legislação vigente de proteção de dados pessoais;
III - educação e prevenção:
a) promover campanhas educativas em escolas, comunidades e meios de comunicação, com foco nos riscos e consequências do tráfico de drogas e no uso inadequado das plataformas digitais;
b) capacitar professores e líderes comunitários para identificar sinais de envolvimento de jovens com o tráfico digital e orientar sobre medidas preventivas;
IV - fortalecimento das forças de segurança:
a) proporcionar treinamento especializado para os agentes de segurança pública no uso de ferramentas digitais para investigação de crimes cibernéticos relacionados ao tráfico de drogas;
b) integrar os dados coletados pelo monitoramento cibernético com outras estratégias de combate ao crime organizado.
Parágrafo único. As ações de monitoramento previstas nesta Lei deverão observar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, respeitando os princípios e disposições da Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como a necessidade de prévia autorização judicial para acesso a dados e comunicações privadas, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - municípios do Estado, visando à cooperação técnica e financeira para implementação das ações previstas nesta Lei;
II - empresas privadas, por meio de parcerias público-privadas (PPPs), para a instalação e manutenção da infraestrutura de iluminação.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá criar, por meio de regulamentação específica, um canal digital para denúncias anônimas de tráfico de drogas em plataformas virtuais, garantindo sigilo e proteção ao denunciante.
Art. 6.º Esta Lei não dispensa o cumprimento de normas federais aplicáveis à temática, devendo ser observados os limites de competência dos órgãos estaduais e a articulação com as autoridades federais responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas e crimes cibernéticos.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 276489 LEI N.º 8.415, DE 19 DE JUNHO DE 2026DISPÕE sobre a promoção e o incentivo às ações de conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais das doenças raras nos alunos das unidades de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a promoção e incentivo às ações de conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais das doenças raras nos alunos das unidades de ensino do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais das doenças raras nos alunos das unidades de ensino do Estado terá como objetivo:
I - integrar a área da saúde e da educação na conscientização sobre sintomas, diagnósticos e tratamentos de doenças raras;
II - facilitar o alcance de diagnóstico e tratamento precoce das doenças raras;
III - promover o conhecimento e divulgação de informação sobre as doenças raras, possibilitando o empoderamento da população em relação à própria saúde e os tratamentos viáveis;
IV - assegurar às crianças e adolescentes ao atendimento seguro, transparente e apto a atender suas necessidades através, também, da identificação de sinais e sintomas das doenças raras em múltiplos ambientes;
e
V - fortalecer a área da educação com informação adequada sobre os sinais das doenças raras visando o melhor atendimento das crianças, adolescentes, pais e responsáveis.
Art. 3.º A conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais das doenças raras nos alunos das unidades de ensino do Estado dar-se-á por meio de cursos, capacitações, treinamentos e eventos sobre as doenças raras direcionados para profissionais da educação ligados à rede de educação do Estado do Amazonas e municípios membros.
Art. 4.º Os profissionais da educação capacitados não serão responsáveis pelo diagnóstico das doenças raras, não podendo ser onerados ou sofrer sanção pelo alerta sobre a existência dos sinais no aluno.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei especificando os critérios técnicos e operacionais para sua aplicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 276490
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO