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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/06/2026 · pág. 9

DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026 5

LEI N.º 8.416, DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Atendimento para o paciente com Otosclerose.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

L E I:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Atendimento para o paciente com Otosclerose, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Otosclerose consiste na doença degenerativa do osso que forma o ouvido interno.

Art. 2.º A Política estabelecida por esta Lei será executada conforme as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Otosclerose;

II - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados à detecção precoce e ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário;

III - prioridade no atendimento profissional;

IV - direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; e

V - desenvolvimento de instrumentos de informação, abertos à participação da sociedade civil.

Art. 3.º A Secretaria de Estado de Saúde poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para realização de palestras de conscientização da sociedade.

Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 276492 LEI N.º 8.418, DE 19 DE JUNHO DE 2026

VEDA a destinação de recursos públicos de qualquer natureza a reuniões públicas ou privadas que defendam qualquer tipo de apologia ao uso ou liberação de qualquer substância entorpecente.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º É vedada a destinação de qualquer tipo de verba pública, seja diretamente ou por meio de incentivos, pela Administração Direta ou Indireta, ou até mesmo por indicação Parlamentar, a qualquer tipo de reunião pública ou privada que tenha por objetivo fazer apologia ao uso ou a liberação de qualquer substância entorpecente, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Governador do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 276491

LEI N.º 8.417, DE 19 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização sobre o Consumo de Opioides. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre o Consumo de Opioides no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A campanha terá como objetivos:

I - informar a população sobre os riscos associados ao consumo de opioides, incluindo os riscos de dependência e overdose;

II - promover a educação sobre o uso responsável de medicamentos opioides, destacando a importância de seguir as recomendações médicas;

III - sensibilizar profissionais de saúde, educadores, e autoridades locais sobre a importância do monitoramento e prevenção do abuso de opioides;

IV - oferecer suporte e recursos para indivíduos e famílias afetadas pelo uso problemático de opioides;

V - reduzir os índices de consumo não medicinal de opioides no Estado.

Art. 3.º A conscientização de campanha poderá ser realizada pelos seguintes meios:

I - palestras e seminários educativos em escolas, unidades de saúde e comunidades locais;

II - distribuição de materiais informáticos sobre o uso responsável de opioides;

III - campanhas publicitárias em mídias sociais, rádio, televisão e outdoors;

IV - programas de treinamentos para profissionais de saúde e educadores

sobre a identificação e prevenção do abuso de opioides.

Art. 4.º A Semana da Conscientização sobre Consumo de Opioides será realizada em toda primeira semana de abril.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 276503 LEI N.º 8.419, DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a Campanha de Conscientização e Luta Contra a Asma, a ser realizada anualmente durante o mês de maio e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Luta Contra a Asma, a ser realizada anualmente durante o mês de maio no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Campanha tem como objetivo sensibilizar a população, gestores públicos, profissionais de saúde e demais entidades para a importância da prevenção, tratamento adequado e melhoria da qualidade de vida.

Art. 3.º Compõem as atividades da Campanha de Conscientização e Luta Contra a Asma a realização de ações educativas, palestras, eventos esportivos, culturais e demais ações que promovam a conscientização sobre a asma e a importância do diagnóstico precoce.

Art. 4.º Fica estabelecida a cor “azul clara” como símbolo da Campanha, podendo ser incorporada em materiais informativos, iluminação de prédios e demais meios de divulgação.

Art. 5.º As escolas públicas poderão realizar atividades educativas sobre a asma, incluindo palestras, distribuição de materiais informativos e a promoção de debates entre os estudantes.

Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO