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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/06/2026 · pág. 10

DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

DIEGO AMERICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 276493 LEI N.º 8.420, DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Selo Empresa Mão Amiga.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Mão Amiga, destinado às empresas que promovem a inserção no mercado de trabalho dos jovens que prestaram o serviço militar. Art. 2.º São objetivos desta Certificação:

I - distinguir e homenagear empresas que incentivem a promoção e facilitem o ingresso, no mercado de trabalho, aos egressos das Forças Armadas, após término do tempo de Serviço Militar;

II - estimular as empresas a concederem política interna permanente destinada a incentivar a inserção de jovens que prestaram o serviço militar no mercado de trabalho.

Art. 3.º O Selo terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 276494 LEI N.º 8.421, DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a Política Estadual de Atenção Oftalmológica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Oftalmológica do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado de doenças oculares, visando à promoção da saúde ocular e à redução da cegueira evitável.

Art. 2.º São objetivos da Política Estadual de Atenção Oftalmológica:

I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ocular em todas as regiões do estado, especialmente para grupos vulneráveis e de baixa renda;

II - promover a realização periódica de campanhas de prevenção, conscientização e educação em saúde ocular, abordando temas como higiene ocular, uso correto de óculos e prevenção de doenças oculares;

III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar o acesso a exames oftalmológicos, consultas especializadas e tratamentos oftalmológicos, garantindo a oferta de serviços de qualidade em tempo adequado;

IV - desenvolver e implementar programas de rastreamento de doenças oculares, com foco na detecção precoce e no tratamento oportuno de condições como catarata, glaucoma, retinopatia diabética, entre outras; e V - disponibilizar material científico permanente para atualizar continuamente os profissionais de saúde, especialmente médicos oftalmologistas, em prol de garantir a prestação de serviços de saúde ocular de qualidade e oportunos em todas as unidades de saúde estaduais.

Art. 3.º Para a consecução dos objetivos estabelecidos por esta Lei, o Poder Executivo poderá:

I - criar e fortalecer órgãos e instâncias governamentais responsáveis pela formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção Oftalmológica;

II - implementar incentivos para a expansão e melhoria dos serviços de saúde ocular em todo o estado, incluindo o envio de equipamentos para unidades oftalmológicas;

III - estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à saúde ocular e a formação de profissionais especializados na área;

IV - realizar ou incentivar ações de educação em saúde ocular nas escolas, empresas e comunidades, visando à promoção de hábitos saudáveis e prevenção de doenças oculares; e

V - estimular a participação da sociedade civil, organizações não governamentais e entidades de classe na promoção e defesa da saúde ocular, através de campanhas e atividades de conscientização.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 276495 LEI N.º 8.422, DE 19 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres usuárias do transporte intermunicipal rodoviário e hidroviário de passageiros.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres que utilizem o transporte coletivo intermunicipal, rodoviário ou hidroviário, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar sua segurança, integridade física e dignidade durante o deslocamento.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo 1.º, as empresas prestadoras dos serviços de transporte coletivo intermunicipal deverão adotar, sempre que possível e no que couber, as seguintes medidas:

I - disponibilizar acomodações seguras, contíguas a outras mulheres, para passageiras que viajem desacompanhadas, sempre que possível e sem ônus adicional;

II - promover campanhas de conscientização nos veículos, pontos de embarque, plataformas de venda de passagens e canais de atendimento, com linguagem clara e acessível;

III - fomentar a capacitação de funcionários e tripulantes para o acolhimento adequado de passageiras em situação de risco ou violência, bem como para o encaminhamento aos órgãos competentes;

IV - adotar outras medidas que contribuam para a promoção de ambientes seguros e livres de violência de gênero no transporte intermunicipal.

Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se acomodação segura aquela que atenda, preferencialmente, aos seguintes critérios:

I - esteja localizada em área de maior visibilidade e circulação interna do veículo ou embarcação;

II - possua acesso facilitado à tripulação ou equipe de bordo;

III - esteja sob monitoramento por câmeras de segurança, quando disponíveis;

IV - esteja em local de fácil evacuação ou deslocamento em caso de emergência.

Art. 4.º As empresas deverão afixar, em local visível no interior dos veículos e embarcações utilizados no transporte coletivo intermunicipal, material informativo que:

I - alerte sobre a criminalização da importunação sexual, com referência à Lei Federal n.º 13.718/2018;

II - contenha orientações sobre como proceder em caso de assédio ou violência durante o trajeto; e

III - divulgue o lema: “O transporte é público. O corpo da mulher, não.” Parágrafo único . O conteúdo deverá ser afixado em linguagem acessível e em dimensões compatíveis com a visibilidade no ambiente em que for instalado.

Art. 5.º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo intermunicipal rodoviário ou hidroviário deverão observar, no cumprimento desta Lei, as medidas e orientações estabelecidas na Lei n.º 6.467, de 10 de outubro de 2023, com alteração da Lei n.º 7.424, de 24 de março de 2025 (Protocolo Não Se Cale, Mana), inclusive quanto aos procedimentos de acolhimento, denúncia e encaminhamento das vítimas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO