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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/06/2026 · pág. 67

DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026 41

XII. Cumprir e fazer cumprir as normas do Regimento Geral da PósGraduação, do Regimento Interno do Programa e demais regulamentações da UEA e da CAPES;

XIII. Contribuir para os processos de autoavaliação, planejamento estratégico e avaliação de permanência do Programa, quando solicitado. XIV. Participar das reuniões quando convocadas pelo Coordenador; XV. Compor comissões quando designados pela Coordenação Colegiada do Programa;

XVI. Manter, obrigatoriamente, o curriculum Lattes/Plataforma Sucupira atualizados e fornecer informações acadêmicas para a Coordenação sempre que solicitado.

Parágrafo único . O exercício das atividades acadêmicas pressupõe vínculo ativo do docente com o Programa, nos termos das normas de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento estabelecidas pela UEA e pela CAPES.

CAPÍTULO II - DA IMPLANTAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 22. A criação de cursos de mestrado e doutorado, através da aprovação de APCN (Apresentação de Proposta de Curso Novo) deverá estar em consonância com o Projeto de Desenvolvimento Institucional – PDI vigente.

Art. 23. Os PPGs deverão funcionar a partir de projeto pedagógico, apresentado via APCN e suas atualizações ao longo das Avaliações Quadrienais, contendo, além das justificativas acadêmicas do curso, e em conformidade com os documentos de área e as regras vigentes da CAPES, os seguintes itens:

I. Descrição da área de concentração e linhas de pesquisa;

II. Objetivos e metas a serem alcançados;

III. Perfil do egresso;

IV. Modalidade de oferta;

V. Estrutura curricular, ementas das disciplinas e bibliografia básica recomendada;

VI. Indicação de professores do corpo docente, de acordo com o documento de área da CAPES, que tenham seus registros curriculares atualizados e inseridos no Banco de Dados Nacional de referência;

VII. Custos e benefícios estimados;

VIII. Indicação de instalações, equipamentos, laboratórios e bibliotecas existentes na Universidade ou disponíveis em outras instituições vinculadas à proposta;

IX. Procedimentos relativos à Autoavaliação e Planejamento estratégico do PPG;

X. Regimento Interno do PPG.

Parágrafo único. A proposta de implantação de um PPG deve dispor de infraestrutura e corpo docente qualificado para desenvolvimento das atividades de pesquisa nas áreas e linhas de pesquisas do Programa. Art. 24 . Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEA deverão manter processo sistemático e contínuo de autoavaliação, articulado ao planejamento estratégico do Programa e ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

§1° O processo de autoavaliação deverá contemplar, no mínimo: I. Identidade e condições de funcionamento do Programa;

II. Formação discente e qualidade das dissertações e teses;

III. Produção intelectual;

IV. Impacto acadêmico, científico, social, tecnológico e institucional;

V. Políticas de ações afirmativas, inclusão, permanência e acessibilidade.

§2° Os resultados da autoavaliação deverão subsidiar decisões acadêmicas, administrativas e estratégicas do Programa, sendo registrados em relatórios periódicos.

Art. 25. Cada Programa deverá elaborar e manter atualizado seu Planejamento Estratégico, com horizonte mínimo correspondente ao ciclo avaliativo da CAPES.

Parágrafo único. O planejamento estratégico deverá estar articulado ao PDI da UEA, contemplando metas acadêmicas, científicas, de formação, de impacto, de internacionalização e de redução de assimetrias regionais. Art. 26. Os Programas deverão desenvolver ações sistemáticas de inserção e impacto na sociedade, considerando os níveis local, regional, nacional e internacional.

Parágrafo único. As ações de impacto incluem, entre outras:

I. Interação com setores produtivos, sociais, culturais e governamentais; II. Inovação, transferência e compartilhamento de conhecimento;

III. Popularização da ciência e divulgação científica;

IV. Contribuição para políticas públicas e para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Art. 27. Os Programas de Pós-Graduação deverão promover ambiente acadêmico pautado pelos princípios da ética, respeito mútuo, urbanidade, inclusão, diversidade, integridade científica e valorização das diferenças.

§1º. Os membros da comunidade acadêmica deverão observar as normas institucionais relativas à prevenção e combate a qualquer forma de discriminação, assédio moral, assédio sexual, violência ou conduta incompatível com a convivência universitária.

§2º. Os Programas poderão adotar mecanismos de mediação e resolução de conflitos, respeitando as competências das instâncias institucionais da UEA.

Art. 28. A internacionalização constitui dimensão estruturante dos Programas da UEA, devendo integrar o planejamento estratégico, a formação discente, a produção intelectual e as ações de impacto. Parágrafo único. As ações de internacionalização deverão incluir cooperação acadêmica, mobilidade, coorientações, projetos conjuntos, publicações internacionais, participação em redes científicas, entre outras. Art. 29. A UEA poderá implantar Cursos de Pós- Graduação próprios ou em associação ou em rede com outras instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais.

Art. 30. As propostas dos PPGs em implantação serão submetidas para aprovação sucessiva no Conselho Acadêmico da Unidade Acadêmica de

origem, na CPPG e, após reconhecimento do Ministério da Educação, no CONSUNIV.

§1º. Caberá à PROPESP, após divulgação do calendário da CAPES, apresentar calendário interno com os fluxos de tramitação dos processos de novos cursos;

§2°. O projeto de PPG de forma associativa intrainstitucional (multicampi) em implantação, deverá ser aprovado no Conselho Acadêmico de cada uma das Unidades envolvidas.

§3°. Cabe ao Conselho Acadêmico da Unidade analisar as condições de infraestrutura para implementação do curso.

§4º. Cabe à CPPG a análise da proposta de curso novo, considerando o regramento estabelecido no art. 23;

§5°. No caso de Programas que se utilizem da infraestrutura de mais de uma Unidade Acadêmica, deverá haver anuência de todas as Unidades envolvidas.

Art. 31. As atividades do PPG em implantação só poderão ter início depois de cumpridos os seguintes requisitos: I. Ser aprovado pelo CTC-ES da CAPES;

II. Ser reconhecido pelo Ministério da Educação;

III. Ser criado pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. A Coordenação deverá informar à PROPESP sobre o início do curso para formalização junto à CAPES.

Art. 32. A PROPESP, depois de ouvida a CPPG, deverá apoiar e contribuir para reestruturação/reorganização dos Programas, a fim de atender às exigências deste Regimento.

CAPÍTULO III – DOS ALUNOS SEÇÃO I - DA ADMISSÃO

Art. 33. O ingresso de alunos nos PPGs será por meio de exame de seleção.

Art. 34. Os requisitos para os exames de seleção de cada Curso de PósGraduação serão definidos pelo Regimento Interno de cada Programa. Art. 35. Os critérios para o exame de seleção deverão ser divulgados em edital pela PROPESP, atendendo-se aqueles definidos pela Coordenação de cada Programa, assegurando-se o ingresso de candidatos com melhor desempenho, com vagas distribuídas entre Ampla Concorrência, Ações Afirmativas e Plano de Qualificação Institucional/Profissional.

§1°. Conforme legislação vigente, os editais de seleção deverão reservar a proporção de vagas estabelecidas para Pessoas com Deficiência (PCDs). §2°. Os editais de seleção também deverão contemplar as políticas de Ações Afirmativas (AF) destinadas aos(às) candidatos(as) pretos(as), pardos(as), quilombolas, indígenas e outras categorias de vulnerabilidade social, observando-se a legislação vigente e regulamentação da UEA. §3°. Os editais de seleção também deverão contemplar o Programa de Qualificação Institucional/Profissional para servidores(as) docentes ou técnicos(as) em exercício na UEA.

§4°. Os PPGs adeptos aos programas de cooperação internacional, nacional e demais convênios entre universidades e outras instituições deverão atentar-se às reservas de vagas para alunos advindos deste tipo de seleção.

§5°. Os PPGs deverão utilizar o modelo de edital fornecido pela PROPESP, complementado com as regras de seus Regimentos Internos.

§6°. Os resultados de cada etapa do exame de seleção deverão ser encaminhados à PROPESP, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para divulgação na página da UEA, conforme cronograma determinado no edital.

Art. 36 . Os processos de validação das vagas destinadas às ações afirmativas deverão ser conduzidos por comissão específica designada pela Coordenação Colegiada do Programa ou pela PROPESP, constituindo etapa obrigatória do processo seletivo e devendo ocorrer antes da homologação e publicação do resultado final.

§1º. A comissão deverá ser composta por membros capacitados em políticas de ações afirmativas, diversidade, inclusão e legislação correlata. §2º. Os procedimentos de validação deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, ampla defesa e contraditório. §3º. O edital de seleção deverá estabelecer os procedimentos, os critérios de avaliação, os documentos exigidos e os prazos para interposição de recursos relativos ao processo de validação das vagas destinadas às ações afirmativas.

Art. 37. A inscrição no exame de seleção é aberta a portadores de diploma de curso superior reconhecido por órgão competente.

Parágrafo único. A critério do Regimento Interno de cada Programa, poderão também inscrever-se para a seleção alunos finalistas de curso superior reconhecido por órgão competente, desde que apresentem documentação comprobatória de conclusão até o ato da matrícula.

Art. 38. Deverá ser cobrada taxa de inscrição de candidatos no exame de seleção para as despesas dos serviços administrativos.

§1°. O valor da taxa será definido pela Comissão de Seleção.

§2°. As isenções do pagamento da taxa de inscrição seguirão a legislação vigente, podendo a Comissão de Seleção definir outros critérios que julgar pertinentes.

§3°. A decisão da isenção dos candidatos que a solicitarem caberá à Comissão de Seleção, com base em critérios pré-estabelecidos.

Art. 39. Será permitida, ao aluno regular de mestrado, a mudança de nível para o curso de doutorado de um mesmo programa da UEA, com o aproveitamento dos créditos já obtidos, atendendo a critérios estabelecidos no Regimento Interno de cada PPG.

§1°. O aluno transferido terá de cumprir as normas do novo curso vigentes na data da mudança de nível.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO