Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/06/2026 · pág. 69

DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026 43

CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO

SEÇÃO I – DAS DISCIPLINAS E CRÉDITOS

Art. 55. O currículo dos Cursos de Mestrado e Doutorado abrangerá uma sequência ordenada de disciplinas, além de outras atividades e compromissos acadêmicos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma.

§1°. A disciplina corresponde ao conjunto de estudos configurados em plano de ensino desenvolvido em um período letivo, com carga horária e número de créditos prefixado.

§2°. As disciplinas poderão ser obrigatórias, com conteúdo de domínio comum, ou eletivas, com conteúdo de domínio conexo.

Art. 56. O aluno de mestrado ou doutorado deverá atender às exigências de rendimento escolar dispostas na Seção II e ter frequência mínima de

75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas de Pós-Graduação Stricto Sensu .

§1°. Nas disciplinas ofertadas no formato híbrido também deverá ser observado o percentual mínimo exigido de 75% de frequência.

§2°. Para o ensino em EAD dever-se-á observar a legislação vigente no que diz respeito à frequência.

SEÇÃO II – DOS CONCEITOS EM DISCIPLINAS

Art. 57. A avaliação do rendimento escolar será realizada pelo professor da disciplina, por meio de provas, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrado pelo aluno e expresso em níveis, de acordo com conceitos, conforme a seguinte escala:

I. “A” (9,0-10,0) = ótimo, com direito a crédito;

II. “B” (8,0-8,9) = bom, com direito a crédito;

III. “C” (6,0-7,9) = regular, com direito a crédito;

IV. “D” (0,0-5,9) = reprovado, ou abandono e sem direito a crédito;

V. “AD” = aproveitamento de disciplina, refere-se às disciplinas cursadas no mesmo nível acadêmico em outro curso reconhecido pela CAPES, da UEA ou de outra instituição, e aceito para contagem de créditos até o limite definido pelo Regimento Interno do Programa.

VI. “T” = trancamento, limitado a uma única vez por disciplina, refere-se às disciplinas trancadas por solicitação do aluno e com anuência do orientador, antes de completar 1/3 (um terço) da carga horária da disciplina. Art. 58. O aluno que obtiver conceito “D” em qualquer disciplina poderá repeti-la uma única vez, observado o art. 51, inciso III, devendo constar no Histórico Escolar apenas o novo conceito.

Parágrafo único. O discente que obtiver conceito “D” em duas ou mais disciplinas será automaticamente desligado, nos termos do art. 51 deste regulamento.

Art. 59. O Coeficiente de Rendimento acumulado do aluno (CR) é calculado usando a seguinte equação:

Onde:

Ni = valores atribuídos aos conceitos A, B, C e D, (A=4, B=3, C=1, D=0); ni = número de créditos de cada disciplina cursada.

Art. 60. A integralização dos estudos necessários ao mestrado e doutorado será expressa em unidades de crédito.

Parágrafo único. A unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades teóricas programadas ou 30 (trinta) horas em atividades práticas.

Art. 61. Os créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu recomendados pela CAPES poderão ser aproveitados, conforme o disposto no Regimento Interno de cada Programa e análise da Coordenação Colegiada.

§1º. O aproveitamento dos créditos deverá considerar a compatibilidade do conteúdo, carga horária e pertinência acadêmica com a estrutura curricular do curso.

§2º. Não haverá prazo prescricional para aproveitamento de créditos, cabendo à Coordenação Colegiada avaliar sua atualidade e adequação aos objetivos formativos do Programa.

Art. 62. Os créditos obtidos em curso de mestrado de Programa recomendado pela CAPES, poderão ser contados para o curso de doutorado, segundo critérios de aproveitamento estabelecidos no Regimento Interno de cada PPG.

Art. 63. A indicação AD (Aproveitamento de Disciplina) será utilizada para a disciplina cursada fora do PPG.

Parágrafo único. O limite máximo de créditos convalidados de que trata este artigo poderá ser aumentado, caso haja convênio de cooperação acadêmica, científica, artística ou cultural, em vigor entre a UEA e outra instituição brasileira ou estrangeira, ou de acordo com outros critérios estabelecidos no Regimento Interno do Programa.

Art. 64. Após o encerramento da disciplina, o professor responsável deve lançar no sistema de gestão acadêmica da UEA, as frequências e os conceitos atribuídos aos alunos nela matriculados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Eventuais correções de conceitos, autorizadas pelo docente, poderão ser feitas no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de lançamento dos mesmos.

SEÇÃO III – DOS CRÉDITOS ESPECIAIS

Art. 65. Poderão ser computados, a critério de cada Programa, até vinte por cento do total de créditos mínimos exigidos em disciplinas, nas seguintes atividades desenvolvidas pelo aluno:

I. Apresentação de trabalho completo publicado em revista qualificada pela CAPES, de circulação nacional ou internacional, com corpo editorial reconhecido, sistema referencial adequado e com comprovada relação com o seu projeto de dissertação ou tese;

II. Publicação de livro e/ou capítulo de livro, registro de patente, elaboração de software ou outro produto de propriedade intelectual de reconhecido mérito na área do conhecimento e que tenha relação com projeto de dissertação ou tese do aluno;

III. Participação em cursos ou treinamentos relevantes, com duração igual ou superior a 15 horas, e desde que contenham formas de avaliação de desempenho, cujo objeto esteja relacionado à área do projeto de pesquisa do aluno e seja aprovado pela Coordenação Colegiada do Programa. §1°. Os PPGs poderão definir em seus Regimentos outros itens acadêmicos para o aproveitamento de que trata este artigo.

§2°. A solicitação do aproveitamento das atividades como créditos especiais deve ser submetida pelo aluno, com a anuência do orientador, à Coordenação Colegiada do Programa para análise e parecer.

§3°. Os créditos especiais só poderão ser aproveitados se as atividades forem comprovadamente exercidas pelo aluno no período em que estiver regularmente matriculado no curso de Pós-Graduação.

SEÇÃO IV – DO ESTÁGIO EM DOCÊNCIA

Art. 66. O Estágio em Docência é atividade regulamentada pelo Regimento Interno de cada PPG Stricto Sensu da UEA, observando-se as exigências dos órgãos de fomento de bolsas.

§1°. O Estágio em Docência deve ser cumprido na própria UEA ou em instituição participante de programas em associação ou em rede das quais a UEA seja partícipe ou no âmbito de convênios acadêmicos estabelecidos em cada Programa.

§2°. Os discentes com atuação na docência em cursos de graduação poderão solicitar convalidação do Estágio em Docência, mediante análise e aprovação pela Coordenação Colegiada do Programa.

§3°. Poderá ser admitida a comprovação de docência desde que não se ultrapasse o limite de 5 anos anteriores ao ingresso do aluno no PPG, nos termos do parágrafo anterior.

§4°. É vedada a realização do estágio docência sem a constante supervisão presencial do professor responsável, salvo excepcionalidade definida no regimento interno de cada programa e expressamente registrada no planejamento.

§5°. Não observadas as regras deste Regimento e do Regimento Interno do Programa, o estágio não será validado.

SEÇÃO V – DOS EXAMES DE LÍNGUA ESTRANGEIRA

Art. 67. Será exigido dos alunos cuja língua nativa é o português, demonstrar proficiência em pelo menos uma língua estrangeira, de acordo com o Regimento Interno de cada Programa.

§1°. Cada PPG deverá fixar o número necessário de línguas estrangeiras em que o aluno deverá ter domínio, adotar e definir os critérios para demonstração da proficiência.

§2°. É vedada a atribuição de conceito ao resultado do exame de proficiência em línguas, que deverá ser expresso como APROVADO ou NÃO APROVADO.

§3°. Para o aluno cuja língua nativa não seja o português, a comprovação da proficiência em língua portuguesa será regulamentada de acordo com o Regimento Interno de cada Programa.

SEÇÃO VI – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 68. Os alunos de mestrado e doutorado deverão submeter-se a Exame de Qualificação ou equivalente, em prazo e regras estabelecidos pelo Regimento Interno de cada Programa.

§1º. O exame de qualificação deverá ocorrer até o décimo oitavo mês para os cursos de mestrado e até o trigésimo sexto mês para os cursos de doutorado, salvo previsão mais restritiva no Regimento Interno do Programa.

Art. 69. O resultado do exame de qualificação do aluno será expresso como APROVADO ou REPROVADO, sendo vedada a atribuição de conceito.

§1°. O aluno só será considerado aprovado no exame de qualificação se obtiver aprovação da maioria dos membros da banca examinadora.

§2°. Ao final dos trabalhos a banca examinadora apresentará Ata do Exame de Qualificação ou equivalente que será homologada pela Coordenação do Programa e enviada à PROPESP.

§3°. O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação ou equivalente só poderá repeti-lo uma vez no prazo máximo de 60 dias, observado o Regimento Interno do Programa.

Art. 70. A aprovação do aluno no Exame de Qualificação ou equivalente é pré-requisito indispensável para submeter-se à defesa pública de dissertação ou tese.

Parágrafo único. Os Programas multi-institucionais em associação ou em rede seguirão as diretrizes específicas de cada Programa.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO