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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/06/2026 · pág. 70

DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

44 Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026

SEÇÃO VII – DA DEFESA

Art. 71. Cumpridos os créditos e as demais obrigações acadêmicas estabelecidas no Regimento Interno de cada Programa, o discente deverá defender sua Dissertação ou Tese cujo julgamento será feito por uma Banca Examinadora.

Parágrafo único. Para os cursos de Mestrado e Doutorado Profissional o discente deverá defender dissertação/tese ou produto final, conforme Regimento Interno do Programa.

Art. 72. O agendamento da defesa seguirá as normas internas de cada Programa.

Art. 73. A Coordenação Colegiada de Curso deverá nomear a banca examinadora, composta por membros portadores do título de doutor.

§1°. Os membros de que trata o caput serão constituídos por no mínimo dois titulares e dois suplentes, em caso de Mestrado, e no mínimo quatro titulares e dois suplentes em caso de Doutorado.

§2°. São requisitos exigidos na indicação dos membros das bancas examinadoras de dissertações e teses: I. Padrões mínimos de imparcialidade, sendo regulados potenciais conflitos de interesse, evitando-se que as bancas examinadoras e comissões julgadoras sejam compostas por membros com relações de parentesco, de filiação, societárias e/ou comerciais entre si ou com os candidatos, bem como inimizades declaradas e amizades íntimas;

II. Para os Programas Profissionais, será admitido o portador do título de Mestre, conforme as normativas da CAPES;

III. Assegurar a exogenia, com presença de número mínimo de examinadores externos à Universidade, preferencialmente vinculados formalmente, por contrato ou estatuto, a outra Universidade, Instituição de Ensino e Pesquisa ou outro Programa de Pós-Graduação, outras Instituições de áreas afins.

Art. 74. Após o depósito da dissertação/produto final ou tese e a designação da banca examinadora, o discente terá o prazo máximo de trinta dias para realizar a defesa.

Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do orientador, acompanhado de justificativa qualificada, observando-se o prazo de conclusão do curso, que consta no regimento interno do PPG.

Art. 75. A defesa da dissertação/produto final de mestrado ou da tese/produto final de doutorado ocorrerá em sessão pública realizada preferencialmente de forma presencial.

§1°. Poderá ocorrer de forma híbrida ou integralmente remota, conforme critérios do Programa e autorização da Coordenação Colegiada, asseguradas condições de identificação e participação em tempo real.

§2º. A ata deverá indicar nominalmente os participantes e a modalidade de participação (presencial/remota).

§3°. Mediante solicitação justificada pelo orientador à Coordenação Colegiada, a defesa pode ser fechada ao público, sob sigilo, quando houver possibilidade de segredo industrial ou patente.

§4°. Cada membro da banca examinadora deverá assinar o termo de confidencialidade, em modelo fornecido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 76. Ao término da arguição da dissertação/produto final ou da tese, cada membro da banca fará o seu julgamento, em sessão secreta, atribuindo ao aluno o conceito APROVADO ou REPROVADO .

§1°. O aluno será considerado APROVADO se receber este conceito pela maioria dos membros da banca examinadora.

§2°. Será facultado a cada membro da banca examinadora emitir sugestões, parecer e solicitar reformulação da dissertação/produto final ou da tese.

§3°. É vedada a emissão de qualquer tipo de conceito, além daqueles a que se refere o caput deste artigo.

Art. 77. Ao término dos trabalhos, a banca examinadora apresentará a Ata de Defesa que será homologada pela Coordenação Colegiada do Programa e que deverá ser enviada à PROPESP.

Art. 78. O aluno aprovado na defesa de dissertação/produto final ou de tese deverá apresentar o texto corrigido e aprovado pelo orientador, à secretaria do Programa de Pós-Graduação, em 60 (sessenta) dias após a defesa.

§1°. A qualquer tempo, até que se cumpra a exigência expressa no caput deste artigo, se solicitada, a secretaria do programa poderá expedir declaração em que conste obrigatoriamente o resultado da defesa e a condição de aguardo da versão definitiva do trabalho, devidamente aprovado pelo orientador, para eventual titulação.

§2°. A não entrega da versão definitiva da dissertação ou tese, no prazo de 60(sessenta) dias, com anuência do orientador, é impeditiva para a titulação.

CAPÍTULO V – DOS DOCENTES, ORIENTADORES E COORIENTADORES SEÇÃO I – DAS NORMAS GERAIS

Art. 79. O discente do curso de mestrado ou de doutorado terá um orientador, mediante prévia aquiescência deste, dentre os membros do corpo docente do curso em que está matriculado.

§1°. O orientador deverá pertencer ao corpo docente do Programa. §2°. As orientações deverão ser homologadas em reunião pela Coordenação do Programa.

Art. 80. Cada regimento interno estabelecerá o limite máximo de alunos por orientador, considerando os limites estabelecidos pela CAPES e/ou áreas de avaliação.

Parágrafo único. Casos excepcionais serão analisados pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, após justificativas da Coordenação Colegiada do Programa.

Art. 81. Ao discente é facultada a mudança de orientador uma única vez, com anuência do orientador atual e do novo orientador, mediante apresentação de justificativa circunstanciada e condicionada à aprovação da Coordenação Colegiada do Programa.

§1°. Não havendo concordância dos orientadores e nem solução pela Coordenação do Programa, a solicitação deverá ser julgada pelo Colegiado de Curso.

§2°. O prazo máximo para a mudança de orientador deverá ser definido no Regimento Interno de cada PPG.

Art. 82. Ao orientador é facultado abdicar da orientação de aluno, com a apresentação de justificativa circunstanciada, que deve ser aprovada pela Coordenação Colegiada do Programa.

Parágrafo único. Neste caso, durante a transferência de orientação, o atual orientador continua responsável pela orientação, salvo manifestação justificada do orientador.

Art. 83. A troca de orientador após o exame de qualificação será permitida apenas em regime de exceção, de acordo com o Regimento Interno de cada Programa.

Art. 84. São atribuições do orientador:

I. Elaborar, juntamente com o estudante, o programa de disciplinas a serem cursadas;

II. Opinar sobre matrícula e trancamento em disciplinas;

III. Definir em conjunto com o aluno o tema de dissertação/produto final ou tese;

IV. Orientar e supervisionar a submissão das pesquisas à apreciação ética dos órgãos competentes, quando for o caso;

V. Orientar a dissertação/produto final ou tese em todas as suas fases de elaboração;

VI. Orientar a elaboração de relatórios parciais e finais, no caso de bolsistas, se solicitados pelas agências de fomento;

VII. Supervisionar o desempenho e a dedicação do orientando às atividades do curso, e assinar a frequência mensal, no caso de bolsistas, comunicando à Coordenação Colegiada do Curso qualquer problema neste sentido;

VIII. Inserir seus orientandos no grupo de pesquisa a que pertence no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq, incorporando-o à sua linha de pesquisa.

IX. Encaminhar à Coordenação Colegiada, lista de nomes dos membros das bancas examinadoras para análise dos requisitos objetivos estabelecidos nesta resolução;

X. Dar anuência da entrega da versão definitiva da dissertação ou tese.

SEÇÃO II – DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DOS DOCENTES

Art. 85. Os PPGs deverão estabelecer normas para o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, em consonância com as regras estabelecidas pelos Comitês de Área da CAPES na qual o Programa está inserido.

Art. 86. Os Colegiados dos PPGs deverão aprovar os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes em cada nível do programa.

§1°. Constitui critério imprescindível para o credenciamento e o recredenciamento, a produção científica, artística, cultural ou tecnológica, considerando a especificidade da área de avaliação da CAPES, assim como a participação na ministração de aulas, na captação de recursos por meio de projetos, na orientação de alunos e o tempo de defesa dos alunos já titulados, em observância às normas da CAPES.

§2°. O docente que for descredenciado poderá ser recredenciado, em tempo posterior, após análise do pleito pela Coordenação e Colegiado do Programa.

§3°. O docente que for descredenciado poderá concluir as orientações correntes, mas lhe é vedado assumir novas orientações.

SEÇÃO III – DO COORIENTADOR

Art. 87. Os PPGs estabelecerão em seu Regimento Interno os critérios para a participação de professor coorientador.

§1°. O professor coorientador deve possuir o título de doutor e ser formalizado pelo Programa para esta finalidade nos termos do regimento interno de cada Programa.

§2°. O coorientador poderá não pertencer ao quadro docente da UEA. §3°. As atribuições do coorientador serão definidas no Regimento Interno de cada programa;

§4°. O projeto de dissertação/produto final poderá ter um único coorientador, o projeto de tese/produto final poderá ter até dois coorientadores.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO