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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/06/2026 · pág. 71

DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026 45

CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO EXTERNA E DA AUTOAVALIAÇÃO SEÇÃO I – DA AVALIAÇÃO EXTERNA

Art. 88. A avaliação externa, obrigatória para o processo de permanência dos PPGs, é responsabilidade pertinente a cada programa nos termos das normas vigentes, com especial atenção ao preenchimento na plataforma disponibilizada pela CAPES.

Parágrafo único. A atualização contínua de todas as informações dos Currículos na plataforma Lattes é dever de todos os partícipes dos PPGs nos termos de seus regimentos internos.

SEÇÃO II – DA AUTOAVALIAÇÃO DOS PPGS

Art. 89. Os PPGs estabelecerão em seus Regimentos Internos a metodologia de autoavaliação, conforme suas especificidades e de acordo com as recomendações da área de avaliação da CAPES.

§1°. A autoavaliação institucional da Pós-Graduação Stricto Sensu será regulamentada em Resolução própria.

§2°. O projeto de autoavaliação do Programa deverá ser elaborado pela Comissão de Autoavaliação do PPG, com abrangência de 4 (quatro) anos, aprovada pelo Colegiado do Programa e encaminhada à Comissão Institucional de Autoavaliação.

§3°. Os resultados obtidos com a Autoavaliação serão apresentados em evento próprio, com frequência mínima de dois anos.

Art. 90. O processo de autoavaliação será utilizado para construção de políticas e diretrizes para o PPG, baseado na avaliação externa, considerando as especificidades dos programas em rede e em associação.

CAPÍTULO VII – DOS TÍTULOS E DIPLOMAS SEÇÃO I – DA TITULAÇÃO

Art. 91. Para que seja dado como concluído o curso de mestrado o aluno deverá:

II. Ter integralizado o número mínimo de créditos em disciplinas;

III. Ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira;

VI. Ter entregue a versão definitiva da dissertação/produto final com anuência do orientador, informando que as alterações sugeridas pela banca foram atendidas;

VII. Apresentar declaração "Nada Consta" da Biblioteca Central;

VIII. Haver cumprido as exigências deste Regimento e as demais, contidas no Regimento Interno de cada PPG.

Art. 92. Para que seja dado como concluído o curso de doutorado o aluno deverá:

II. Ter integralizado o número mínimo de créditos em disciplinas;

III. Ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira;

VI. Ter entregue a versão definitiva da tese/produto final com anuência do orientador, informando que as alterações sugeridas pela banca foram atendidas;

VII. Apresentar declaração "Nada Consta" da Biblioteca Central; VIII. Haver cumprido as exigências deste Regimento e as demais, contidas no Regimento Interno de cada PPG.

Art. 93. Depois de cumpridos os requisitos exigidos para que se dê como concluído o Mestrado e o Doutorado, a Coordenação do Programa encaminhará à Secretaria Acadêmica Geral da UEA, a solicitação de emissão do Diploma do aluno.

Art. 94. A UEA procederá ao reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras, nos termos de resolução específica do CONSUNIV.

SEÇÃO II – DA TITULAÇÃO SIMULTÂNEA EM DOIS OU MAIS PAÍSES NO ÂMBITO DA UEA, EM REGIME DE COTUTELA

Art. 95. A UEA poderá celebrar Acordos de Cotutela com instituições estrangeiras para orientação conjunta de discentes de mestrado e doutorado, com regime acadêmico definido em instrumento específico. §1°. A cotutela pressupõe a designação de dois orientadores, um de cada instituição, e a definição de responsabilidades, período(s) de permanência, idioma, banca e reconhecimento do título, conforme acordo.

§2°. A dissertação/produto final ou tese terá defesa única, com reconhecimento conforme previsto no acordo de cotutela e na normatização da UEA.

Art. 96. As regras sobre a titulação simultânea em dois ou mais países, no âmbito da UEA são definidas por Resolução Específica do Conselho Universitário.

Art. 97. Cabe ao PPG interessado propor à PROPESP o estabelecimento do convênio específico que associe a UEA à Instituição Estrangeira e implique reciprocidade.

§1°. O convênio deve assegurar a validade da tese defendida na abrangência da orientação conjunta e a dispensa do aluno do pagamento de taxas.

§2°. O convênio deve assegurar a validade da tese defendida no âmbito da coorientação em ambas as Instituições, devendo o título ser reconhecido nos países envolvidos.

Art. 98. A orientação conjunta entre docentes da UEA e de universidades estrangeiras tem por objetivo desenvolver cooperação técnico-científica, artística e cultural.

Art. 99. Os alunos devem efetuar seus trabalhos sob a supervisão e responsabilidade de dois orientadores, sendo um de cada uma das Instituições envolvidas.

Parágrafo único. Os orientadores devem comprometer- se, formalmente, a assumir a orientação conjunta do aluno.

Art. 100. O tema da tese, a publicação, a exploração e os resultados da pesquisa comum às duas universidades serão assegurados, de acordo com os termos do convênio e as normas de cada país participante.

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 101. É vedada a transferência de discentes entre Programas de PósGraduação Stricto Sensu da UEA.

Art. 102. Os Programas de Pós-Graduação poderão ser extintos pelo Conselho Universitário por indicação da CPPG.

Art. 103. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSUNIV, ouvida a CPPG da UEA, por proposta de qualquer de seus membros, a pedido dos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação ou da PROPESP.

Art. 104. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação no CONSUNIV. Parágrafo único. Os PPGs existentes quando de sua aprovação devem adaptar os respectivos Regimentos Internos e submetê-los à CPPG no prazo de 90 (noventa) dias.

Protocolo 276189 CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 030/2026 - CONSUNIV

APROVA a criação Curso de especialização em Educomunicação e Educação Digital, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão;

CONSIDERANDO a criação Curso de especialização em Educomunicação e Educação Digital, apresentada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da Resolução Nº 016/2026 - CPPG;

CONSIDERANDO ainda as justificativas constantes no Processo Nº 01.02.011304.012038/2026-62 (UEA);

RESOLVE:

Art. 1º - APROVAR a criação Curso de especialização em Educomunicação e Educação Digital, com a seguinte estrutura curricular:

DISCIPLINAS CARGA
HORÁRIA -
TEÓRICA

CARGA
HORÁRIA -
PRÁTICA

CARGA
HORÁRIA -
TOTAL
1 Introdução à Educomunicação e
Educação Digital
30h - 30h
2 Freinet e a Comunicação 20h 10h 30h
3 Paulo Freire e a Comunicação 20h 10h 30h
4 Kaplún e a Pedagogia da
Comunicação
20h 10h 30h
5 Ciência, Tecnologia e Sociedade
e Letramento Digital
20h 10h 30h
6 Dominação Cultural, Fake News
e a Educação para a Recepção
Crítica
20h 10h 30h
7 Rádio Livre, Rádio Comunitária e
Rádio Escolar

20h
10h 30h
8 Cinema Popular e Cinema
Escolar
20h 10h 30h
9 Jornal Popular e Jornal Escolar 20h 10h 30h
10 Leitura e Livro Artesanal 20h 10h 30h
11 Educomunicação e Educação
Digital
20h 10h 30h

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO