DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
(*) ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 028/2026 - CONSUNIV TÍTULO I DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISManaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026 47
Art. 1º O ensino de graduação na Universidade do Estado do Amazonas (UEA) organiza-se por meio de cursos de graduação que, uma vez integralizados, conferem diploma de nível superior, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Os cursos de graduação têm por finalidade a formação acadêmica e profissional em nível superior, orientada pelo desenvolvimento de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes), em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), demais legislação pertinente, bem como as demandas sociais, científicas e do mundo do trabalho.
CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO DOS CURSOSArt. 3º Quanto às modalidades de formação, os cursos de graduação da UEA classificam-se em:
Licenciatura: destinada à formação de docentes para atuação na Educação Básica, estruturada em conformidade com as DCNs para a formação de professores e legislação específica, conferindo o grau de licenciado;
Bacharelado: destinado à formação acadêmica e profissional, de caráter generalista ou especializado, em determinado campo do conhecimento, observadas as DCNs da respectiva área, quando existentes, e a regulamentação profissional aplicável, conferindo o grau de bacharel; Curso Superior de Tecnologia (CST): destinado à formação profissional de nível superior para áreas tecnológicas específicas, em consonância com o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST), conferindo o grau de tecnólogo.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade, todos os cursos de graduação deverão observar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, bem como as diretrizes de carga horária e duração mínima estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
Art. 4º Quanto ao regime de oferta, os cursos de graduação da UEA classificam-se em: Oferta Regular, caracterizada pela disponibilização contínua de vagas em processos seletivos institucionais periódicos;
Oferta Especial, caracterizada pela oferta eventual ou vinculada a programas, convênios, políticas públicas ou demandas específicas, conforme regulamentação institucional.
Art. 5º Quanto ao formato de oferta, nos termos do Decreto nº 12.456/2025, os cursos de graduação da UEA classificam-se em:
Curso Presencial: aquele cuja carga horária é ofertada, no mínimo, 70% por meio de atividades presenciais;
Curso Semipresencial: aquele cuja carga horária é ofertada, no mínimo, 30% em atividades presenciais e 20% em atividades presenciais ou síncronas mediadas;
Curso a Distância: aquele cuja carga horária é ofertada, no mínimo, 10% em atividades presenciais e 10% em atividades presenciais ou síncronas mediadas.
§1º Os formatos de oferta de que trata o caput deverão observar a legislação vigente e as Diretrizes Curriculares Nacionais, no âmbito da autonomia didático-científica da UEA, especialmente quanto às condições, parâmetros e requisitos mínimos de presencialidade e de mediação tecnológica.
§2º A organização didático-pedagógica dos cursos deverá estar expressamente alinhada ao formato de oferta autorizado, devendo constar no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
§3º É vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado nos atos regulatórios competentes.
Art. 6º A partir da publicação desta Resolução, a modalidade anteriormente denominada "Presencial Mediado por Tecnologia" passa a ser designada, para todos os fins acadêmicos, administrativos e regulatórios, como “Curso Semipresencial”.
§ 1º A adequação de nomenclatura de que trata o caput deverá ser refletida nos PPCs, nos sistemas de registro acadêmico e em todos os materiais de divulgação da Instituição.
§ 2º A transição de nomenclatura não implica, por si só, em alteração da metodologia de ensino ou do regime de mediação tecnológica já praticado, observados os parâmetros do Art. 5º desta Resolução.
CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO SEÇÃO I – DAS COMPETÊNCIAS E PROPOSIÇÃOArt. 7º Compete à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD), a condução da política institucional da UEA no âmbito do ensino de graduação, bem como orientação, coordenação e planejamento de ações de melhoria da qualidade de ensino de graduação.
Art. 8º A proposição de criação de cursos de graduação, observadas as diretrizes institucionais e a legislação vigente, constitui competência institucional da PROGRAD, podendo, excepcionalmente, ser apresentada: pela Unidade Acadêmica à qual o curso será vinculado; pela Pró-Reitoria de Interiorização (PROINT);
pelo Núcleo de Educação a Distância (NEAD);
pela Coordenação do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR).
§1º As propostas de que tratam os incisos I a IV deverão ser submetidas previamente à análise técnica e aprovação da PROGRAD.
§2º Todas as propostas de criação de cursos deverão ser aprovadas pelo Conselho Acadêmico da Unidade Acadêmica à qual o curso será vinculado, antes de sua tramitação nas instâncias superiores.
§3º A proposição de novos cursos de graduação deverá considerar o planejamento institucional, a demanda social e regional, a viabilidade acadêmica e financeira, bem como a disponibilidade de infraestrutura e de recursos humanos.
SEÇÃO II – DO FLUXO E DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À CRIAÇÃOArt. 9º O processo de criação de curso de graduação deverá ser formalizado por meio
do sistema institucional de gestão de documentos, observando-se que: Quando iniciado pela PROGRAD, seguirá diretamente para tramitação nas instâncias competentes;
Quando iniciado pela Unidade Acadêmica, pela PROINT ou NEAD, deverá ser previamente submetido à análise e aprovação da PROGRAD, antes de sua tramitação institucional.
Art. 10 O processo de criação de curso de graduação deverá ser instruído, por meio do sistema institucional de gestão de documentos, contendo, no mínimo:
Versão preliminar do PPC, constituída de:
a. Justificativa para a criação com diagnóstico da realidade e do contexto regional, contemplando os aspectos sociais, econômicos, culturais, políticos, educacionais, ambientais e do mundo do trabalho;
b. Necessidade social do curso, apresentando a análise crítica e propositiva de como o curso atende aos critérios de responsabilidade social da instituição, contribuindo para a redução de desigualdades regionais e para as ações afirmativas com vista à inclusão social, articulando com os objetivos e metas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Projeto Pedagógico Institucional (PPI) vigentes;
c. Viabilidade técnica e financeira, contendo plano de execução, plano de custos, plano de aquisições e cronograma de execução, incluindo a previsão de composição do corpo docente;
d. Fundamentação teórico-metodológica da proposta pedagógica;
- e. Objetivos geral e específicos;
f. Perfil profissional do egresso;
- g. Áreas de atuação; e
h. Estrutura curricular completa.
Atas de aprovação pelo Conselho Acadêmico da Unidade Acadêmica à qual o curso será vinculado;
Minuta de Resolução de criação e autorização do curso, contendo as seguintes informações básicas: legislação pertinente da UEA, do ensino superior e do curso; nomenclatura do curso; eixo correspondente do CNCST, se for o caso; modalidades de formação, de oferta e de ensino; local de oferta; Unidade Acadêmica de vínculo; carga horária total; duração; turno, podendo ser matutino, vespertino, noturno ou integral; quantitativo de vagas; processo seletivo de ingresso e convênio (se houver).
Parágrafo único. A versão preliminar do PPC, de que trata o inciso I, deverá evidenciar a coerência entre o perfil do egresso, as competências e habilidades previstas e a estrutura curricular apresentada, devendo essa articulação ser mantida e aprofundada na versão final do PPC, com a devida integração às metodologias de ensino-aprendizagem e aos processos de avaliação, de modo a assegurar a consistência da proposta formativa.
Art. 11 A PROGRAD providenciará, por meio da Coordenação de Apoio ao Ensino (CAE), a minuta de Resolução da criação e autorização de funcionamento do curso, submetendo o processo à apreciação da Câmara de Ensino de Graduação (CAEG) e, posteriormente, à deliberação pelo Conselho Universitário da UEA (CONSUNIV).
§1º Caberá ao Reitor formalizar o ato de criação e autorização por meio de Resolução a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas (DOE/AM).
§2º Após a publicação do ato institucional de criação e autorização, a PROGRAD deverá proceder ao cadastro do curso no sistema e-MEC (sistema de tramitação eletrônica dos processos que regulam a educação superior no Brasil), bem como à inserção e validação de todas as informações e documentos exigidos pelo Ministério da Educação (MEC), observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO