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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/06/2026 · pág. 74

DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

48 Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026

SEÇÃO III – DA EXTINÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO

Art. 12 O processo de extinção de curso de graduação ocorrerá em razão da ausência de demanda e deverá ser formalizado por meio do sistema institucional de gestão de documentos, observando-se que:

Quando iniciado pela PROGRAD, seguirá diretamente para tramitação nas instâncias competentes;

Quando iniciado pela Unidade Acadêmica, pela PROINT ou pelo NEAD, deverá ser previamente submetido à aprovação do Conselho Acadêmico da Unidade Acadêmica à qual o curso está vinculado e, posteriormente, encaminhado à PROGRAD para análise e continuidade da tramitação institucional;

Art. 13 A PROGRAD providenciará, por meio da CAE, a minuta de Resolução de extinção do curso, submetendo o processo à apreciação da CAEG e, posteriormente, à deliberação pelo CONSUNIV.

§1º Caberá ao Reitor formalizar o ato de extinção do curso por meio de Resolução a ser publicada no DOE/AM.

§2º Após a publicação do ato de extinção, a PROGRAD deverá proceder à atualização do status do curso no sistema e-MEC, incluindo a inserção, revisão e validação das informações pertinentes ao encerramento da oferta, para fins de regulação junto ao MEC, observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente.

TÍTULO II DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO E ORGANIZAÇÃO CURRICULAR CAPÍTULO I – DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO SEÇÃO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 14 A organização e a estruturação dos cursos de graduação são definidas por meio do PPC, nos termos desta Resolução.

Art. 15 O PPC constitui o documento norteador dos cursos de graduação, contemplando a fundamentação política, filosófica e teórico-metodológica da ação educativa, bem como explicitando as diretrizes organizacionais e operacionais que orientam a condução pedagógica e administrativa da formação.

Parágrafo único. O PPC deve ser renovado permanentemente, de modo a cumprir a legislação do ensino superior vigente.

SEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E FUNDAMENTOS

Art. 16 Na elaboração dos PPCs da UEA, com vistas a garantir a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e o cumprimento da missão institucional, deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes: Construção dos currículos com base nas DCNs, adequados às características sociais, econômicas e culturais locais, da região Norte e, especialmente, do Estado do Amazonas;

Organização dos currículos na perspectiva da formação humana integral, com conteúdos que contribuam para o atendimento às necessidades socioeconômicas, culturais e ambientais da sociedade local e da região amazônica;

Promoção da interdisciplinaridade, da transdisciplinaridade e da flexibilidade curricular, com adoção de metodologias ativas, diversificadas e inovadoras, apoiadas, quando pertinente, por tecnologias da informação e comunicação aplicadas ao processo de ensino-aprendizagem;

Incentivo à articulação entre teoria e prática, entre ensino, pesquisa e extensão, essencial para a produção e socialização do conhecimento e para a formação voltada às transformações sociais;

Desenvolvimento de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) essenciais ao mundo do trabalho e à atuação cidadã;

Estímulo à criatividade, ao desenvolvimento do espírito científico, empreendedor e ao pensamento crítico e reflexivo;

Adoção de mecanismos de avaliação contínua dos projetos de curso e do processo de ensino-aprendizagem, com vistas ao seu aperfeiçoamento e à melhoria das condições de oferta;

Estímulo ao desenvolvimento e participação em atividades acadêmicas, científicas e culturais.

Art. 17 Deverão ser observados na elaboração do PPC os seguintes fundamentos legais:

A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) nº 9.394/1996;

As DCNs e demais normas fixadas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo CEE/AM;

As normas e diretrizes institucionais da UEA;

A legislação específica aplicável a cada área de formação ou exercício profissional, quando couber.

SEÇÃO III – DA ESTRUTURA, RESPONSABILIDADES E TRAMITAÇÃO

Art. 18 A estrutura do PPC deverá seguir o Roteiro para Elaboração dos Projetos Pedagógicos de Cursos de Graduação da UEA, elaborado e atualizado pela PROGRAD, por meio da CAE, o qual contempla a legislação vigente do ensino superior aplicável à organização e condução dos cursos.

Parágrafo único. O PPC deverá assegurar a coerência entre o perfil do egresso, as competências e habilidades, os componentes curriculares, as

metodologias de ensino-aprendizagem e os processos de avaliação, devendo essa articulação ser explicitada de forma integrada e sistematizada, de modo a garantir a consistência e a efetividade da proposta formativa.

Art. 19 A elaboração e a atualização periódica do PPC são de responsabilidade do Núcleo Docente Estruturante (NDE), sob a presidência do Coordenador de Curso, com a participação do corpo docente e a assessoria da CAE.

Parágrafo único. A composição do NDE deverá ser formalizada por meio de portaria de designação de seus membros, a ser publicada imediatamente após o ato de criação e autorização do curso, assegurando sua atuação desde a fase inicial de implantação do PPC.

Art. 20 O PPC deverá ser revisado periodicamente, de forma a assegurar sua atualização em relação à legislação vigente, às DCNs, às demandas acadêmicas e sociais.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deverá considerar os resultados das avaliações institucionais e externas, bem como indicadores acadêmicos do curso.

Art. 21 O PPC deverá ser submetido à análise técnica da CAE quanto à sua conformidade com a legislação e as diretrizes institucionais e, após manifestação favorável dessa instância, ser aprovado pelo Colegiado de Curso e submetido à deliberação do Conselho Acadêmico da Unidade, da CAEG e do CONSUNIV, cabendo ao Reitor a formalização do ato por meio de Resolução a ser publicada no DOE/AM.

Art.22 O processo deverá ser formalizado pela Coordenação de Curso, por meio do sistema institucional de gestão de documentos, e instruído com os seguintes documentos:

Atas das reuniões do NDE que evidenciem as discussões, análises e decisões relativas à elaboração, reformulação ou atualização do PPC; Atas de aprovação pelo Colegiado de Curso, pelo Conselho Acadêmico da Unidade, pela CAEG e pelo CONSUNIV;

Minuta de Resolução de aprovação do PPC, contendo: legislação pertinente da UEA; do ensino superior e do curso; nomenclatura do curso; eixo do CNCST, quando couber; modalidade de formação; regime de oferta; formato de oferta; local de oferta; Unidade Acadêmica de vínculo; perfil do egresso; áreas de atuação; estrutura curricular com descrição dos componentes curriculares; duração; turno; período de integralização; e vigência do PPC.

PPC aprovado na íntegra, devidamente consolidado, como documento anexo ao processo no sistema institucional de gestão de documentos. Art. 23 Os cursos de graduação deverão ser acompanhados e submetidos a processos contínuos e sistemáticos de análise, com base em indicadores acadêmicos institucionais e referenciais internos e externos, incluindo desempenho discente, evasão, retenção, tempo de integralização curricular e mapeamento de egressos.

§1º O acompanhamento de que trata o caput deverá subsidiar a tomada de decisões acadêmico-pedagógicas, a gestão do curso e a atualização do PPC, com vistas à melhoria contínua da qualidade da formação. §2º Os resultados deverão ser sistematizados e registrados, constituindo subsídio para os processos de regulação, supervisão e avaliação da educação superior.

§3º O processo será desenvolvido no âmbito do curso, com participação do NDE e do Colegiado de Curso, sob coordenação da PROGRAD, em articulação com os processos de autoavaliação institucional.

Art. 24 O acompanhamento de egressos integra a política institucional de graduação e tem por finalidade avaliar a efetividade da formação ofertada, o alcance do perfil do egresso e a inserção dos diplomados no mundo do trabalho.

§1º O acompanhamento de egressos deverá ocorrer de forma sistemática e contínua, contemplando, no mínimo, a inserção profissional, a área de atuação, a continuidade dos estudos e a avaliação da formação recebida. §2º Os dados coletados deverão ser sistematizados em bases institucionais, constituindo evidências para os processos de regulação, supervisão e avaliação da educação superior.

§3º Os resultados do acompanhamento de egressos deverão subsidiar a autoavaliação institucional, a gestão acadêmica dos cursos e a atualização dos PPCs, especialmente quanto ao perfil do egresso, às competências e às estratégias de ensino e avaliação.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR SEÇÃO I – DO CONCEITO, PRINCÍPIOS E REGIME ACADÊMICO

Art. 25 Entende-se por estrutura curricular, ou currículo, o conjunto de componentes curriculares que configuram o percurso didático-pedagógico a ser desenvolvido para a formação de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias à formação em nível superior. Art. 26 Na organização curricular dos cursos de graduação, deverão ser observados os seguintes princípios:

Articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como a realização de estágio curricular supervisionado e a participação em atividades de extensão.

Articulação entre áreas de conhecimento, envolvendo a participação de professores de Unidades Acadêmicas diferentes; Formação cultural ampla;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO