DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
50 Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026
com o objetivo de ampliar sua formação acadêmica, sendo sua carga horária registrada no histórico escolar, sem contabilização para fins de integralização curricular.
SEÇÃO II – DA ORGANIZAÇÃOArt. 41 Os componentes curriculares serão organizados de acordo com sua sequência formativa, podendo ser ofertados simultaneamente no mesmo período letivo ou de forma sequencial, por meio de módulos.
§1º Admite-se o estabelecimento de pré-requisitos entre componentes curriculares, desde que os conhecimentos de um sejam considerados necessários à continuidade do processo formativo.
§2º A quebra de pré-requisito somente será admitida em caráter excepcional, mediante justificativa acadêmica, parecer do docente responsável pelo componente curricular e aprovação pelo Colegiado de Curso e pela PROGRAD.
Art. 42 Cada componente curricular, ofertado em um único período letivo, corresponde a um conjunto de conteúdos e atividades formativas, devendo estar detalhado no Plano de Ensino, elaborado em consonância com o PPC, o qual deverá conter, no mínimo:
Ementa, conforme o PPC;
Objetivos geral e específicos;
Competências, compreendendo conhecimentos, habilidades e atitudes; Conteúdo programático; Metodologia de ensino-aprendizagem; Avaliação da aprendizagem; Cronograma de aulas;
Bibliografia básica e complementar, conforme o PPC, podendo ser acrescida de outras referências.
§1º Os conteúdos e atividades formativas que devam ser desenvolvidos em mais de um período letivo deverão ser organizados em componentes curriculares distintos, correspondentes a cada período.
§2º A restrição a um único período letivo, prevista no caput, não se aplica ao Estágio Curricular Supervisionado, às Atividades Complementares e aos Componentes Curriculares de Extensão Livre.
Art. 43. A organização curricular dos cursos de graduação deverá promover a mobilidade acadêmica interna, mediante a homogeneização de componentes curriculares de base comum entre cursos equivalentes ofertados em diferentes unidades da UEA, assegurando, sempre que possível, a adoção de mesma denominação e sigla, carga horária equivalente e ementário padronizado, com vistas ao aproveitamento de estudos, à equivalência formativa e à integração acadêmica institucional, cabendo à PROGRAD estabelecer diretrizes, supervisionar a implementação e zelar pela conformidade dessa padronização, resguardadas as especificidades locais devidamente justificadas no PPC. Art. 44 A criação de novos componentes curriculares optativos deverá ser apreciada pelo NDE e submetida à aprovação do Colegiado de Curso e do Conselho Acadêmico da Unidade, sendo, em seguida, analisada pela CAE, que encaminhará o processo para registro na Secretaria Acadêmica Geral (SAG).
Parágrafo único. Quando a alteração implicar reformulação curricular, decorrente da redefinição dos objetivos do curso, do perfil do egresso, de mudanças no paradigma formativo ou de atualização da legislação, o NDE deverá elaborar novo PPC, observando as disposições do Capítulo I desta Resolução.
Art. 45 Nos cursos de graduação presenciais da UEA, a inclusão de carga horária com uso de tecnologias de informação e comunicação poderá ocorrer por meio de atividades a distância, síncronas ou assíncronas, desde que previstas no PPC, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a legislação vigente, limitada a, no máximo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§1º O disposto no caput não se aplica aos cursos cuja legislação específica estabeleça restrições quanto à oferta de atividades a distância, devendo ser observadas as normas vigentes para cada área de formação.
§2º A utilização de atividades a distância deverá estar explicitada no PPC, com a indicação dos componentes curriculares, das cargas horárias correspondentes e das metodologias adotadas.
§3º A inclusão de carga horária com uso de tecnologias de informação e comunicação nos cursos presenciais deverá assegurar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, a interação entre docentes e estudantes e a coerência com o perfil do egresso e as competências previstas no PPC.
§4º Nos cursos cuja legislação específica veda a oferta de atividades a distância, os componentes curriculares deverão ser integralmente ofertados na modalidade presencial, admitindo-se, exclusivamente de forma complementar, o uso de tecnologias de informação e comunicação no processo de ensino e aprendizagem.
TÍTULO III DA REGULAÇÃO DO CURSOArt. 46 Para fins de regulação do curso em nível de reconhecimento, conforme a legislação vigente do CEE/AM, imediatamente após o transcurso de 2/3 (dois terços) da integralização curricular da primeira
turma, o PPC deverá ser protocolado no CEE/AM, acompanhado dos documentos que compõem o Dossiê do Curso.
Parágrafo único. O Dossiê do Curso será composto, no mínimo, pelos seguintes documentos: Base legal institucional, incluindo o Regimento da UEA e seus atos oficiais de aprovação;
Resolução publicada no DOE/AM que autorizou a criação do curso e/ou a ampliação da oferta;
Resolução publicada no DOE/AM que aprovou o PPC; PPC devidamente aprovado no CONSUNIV;
Atas referentes ao processo de construção e aprovação do PPC no NDE e no Colegiado de Curso;
Relatório de autoavaliação do curso.
Art. 47 Para cumprimento do prazo estabelecido na legislação do CEE/AM e considerando o trâmite interno da UEA, o PPC deverá ser encaminhado à CAE imediatamente após o transcurso de 1/3 (um terço) da integralização curricular da primeira turma.
Art. 48 Para fins de regulação do curso em nível de renovação de reconhecimento, conforme a legislação vigente do CEE/AM, imediatamente após o transcurso de 2/3 (dois terços) do prazo concedido no reconhecimento anterior, o PPC deverá ser protocolado no CEE/AM, acompanhado dos documentos que compõem o Dossiê do Curso, conforme disposto no Art. 41 desta Resolução.
Parágrafo único. O curso reconhecido cujo PPC não apresente alterações e que tenha obtido conceito 5 (cinco) na avaliação externa poderá ser dispensado de visita in loco, conforme disposto na legislação vigente do CEE/AM.
Art. 49 Para cumprimento do prazo estabelecido na legislação do CEE/AM e considerando o trâmite interno da UEA, o PPC deverá ser encaminhado à CAE imediatamente após o transcurso de 1/3 (um terço) do prazo concedido no reconhecimento anterior.
TÍTULO IV DO CALENDÁRIO ACADÊMICOArt. 50 O Calendário Acadêmico é elaborado de forma conjunta pela PROGRAD e SAG, com posterior aprovação pelo CONSUNIV, tendo por finalidade estabelecer a previsão dos dias e períodos destinados à realização das atividades acadêmicas, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 51 O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, distribuídos em 2 (dois) semestres letivos de 100 (cem) dias cada, mediante a utilização de sábados letivos, excluído o tempo reservado para provas finais.
§1º Considera-se dia letivo aquele em que são oficialmente realizadas aulas ou atividades integrantes do currículo, com registro de presença discente e docente.
§2º Os dias letivos previstos no calendário acadêmico somente poderão ser suspensos em decorrência de situações excepcionais devidamente justificadas, ficando sujeitos à compensação em carga horária correspondente.
§3º A realização das provas finais deve ocorrer exclusivamente nas datas estabelecidas no calendário acadêmico dos cursos regulares de graduação, conforme previsto na norma vigente de verificação da aprendizagem.
§4º Para fins de planejamento pedagógico e elaboração dos Planos de Ensino, a carga horária dos componentes curriculares será organizada em 15 (quinze) semanas letivas, em conformidade com a padronização institucional das cargas horárias em múltiplos de 15 (quinze).
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 52 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela PROGRAD, observadas as normas institucionais e a legislação vigente. Art. 53 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 23/2019-CONSUNIV/UEA e demais disposições em contrário.
Protocolo 276274
TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS Nº 004/2026DATA DE ASSINATURA: 13 de maio de 2026; PARTES: Fundação Universitas De Estudos Amazônicos - F.UEA e a Universidade Do Estado Do Amazonas - UEA; OBJETO: Constitui objeto da presente doação, a título gratuito, os bens móveis de propriedade do DOADOR, especificados no termo de responsabilidade, parte integrante deste; FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº 01.02.011304.014119/2026-05.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIBReitor da Universidade do Estado do Amazonas
Protocolo 276200
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO