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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2026 · pág. 3

DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026

143

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) geiroeiro Cônjuge 119.298.203-72 1.748,96 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Possidonio Iracio Filgueira Grangeiroeiro

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.054957/2026-46 – NUP/SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Alzineide Maria Zaranza de Oliveira Osorio, CPF nº 339.692.307-30, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia I, matrícula nº 098266-1-0, com óbito em 05/12/2025, pensão mensal no valor de R$ 7.761,64 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 05/12/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 27/03/2026: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Jorge Moreira Osorio CÔNJUGE 276.529.717-72 7.761,64 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo n° 04572608/2015, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, ao servidor JOAO CAMPOS PAIVA NETO , CPF 034.274.393-72, que exerce a função de FARMACEUTICO, classe III, nível/referência 19, Grupo Ocupacional de Serviços Especializados de Saúde - SES, carga horária de 20 horas semanais, matrícula n° 0827911X, lotado na Secretaria da Saúde – SESA, aposentadoria por idade e tempo de contribuição “POST MORTEM”, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 27/07/2015, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento – Lei n° 15.747/2015 (referência 18) com efeitos financeiros da referência 19 a partir de 01/04/2021, conforme art. 5º da Lei 17.181/2020 2.094,22
Gratificação de Risco de Vida ou Saúde – 20% – Art. 4º da Lei 14.238 de 10.11.2008 418,84
Gratificação por Tempo de Serviço – 20% - Art. 43, §1º da Lei 9.826 de 14.05.1974 418,84
Gratificação Especial de Desempenho – 57,67% – Art. 16, inciso III da Lei nº 12.078/1993 1.207,74
Gratificação de Especialização – 50% - Art. 20 da Lei nº 12.287/1994 1.047,11
TOTAL 5.186,75

TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 23/11/2023 e publicado no Diário Oficial do Estado em 27/11/2023, que concedeu aposentadoria à JOAO CAMPOS PAIVA NETO, matrícula nº 0827911X. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2026. José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

PORTARIA Nº371/2026.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (REGIÃO - 01). O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 52, inciso IV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro 2018; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e das normativas internacionais de direitos humanos; CONSIDERANDO que a Casa da Criança e do Adolescente da Região do Cariri tem por finalidade garantir a proteção de crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade social; CONSIDERANDO que a Casa da Criança e do Adolescente da Região do Cariri constitui espaço centralizado de serviços especializados e multidisciplinares destinados ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vistas ao fortalecimento da integração dos serviços, à prevenção da revitimização e à oferta de atendimento integral e humanizado; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o funcionamento da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará e as atribuições dos departamentos internos e os fluxos de atendimento, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único, desta Portaria, o Regimento Interno da Casa da Criança e do Adolescente da Região 01.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 020/2026, de 21 de janeiro de 2026..

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 24 de julho de 2026.

Sandro Camilo Carvalho

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REGIÃO 01 CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01, estabelece as atribuições de seus departamentos internos e fluxos de atendimento.

Art. 2º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01 é um espaço centralizado de serviços especializados e multidisciplinares para o atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com o intuito de fortalecer a integração dos serviços e do atendimento, de forma a evitar a revitimização das crianças e dos adolescentes e, em especial, oferecer o atendimento integral humanizado.

Parágrafo único. A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01 garantirá o atendimento qualificado e humanizado, de forma completa e com demais parceiros do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

Art. 3º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01 atenderá, prioritariamente, crianças e adolescentes residentes na Região do Cariri, composta por 29 municípios e, excepcionalmente, aqueles provenientes dos demais municípios, respeitadas as competências legais de cada um dos órgãos envolvidos. Parágrafo único. A Casa da Criança e do Adolescente da Ceará - Região 01 poderá atender demandas espontâneas ou encaminhadas por outro órgão da rede de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 4º Serão objeto de atendimento na Casa da Criança e do Adolescente da Ceará – Região 01 os casos de violência doméstica, familiar e institucional, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com a Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017) e com a Lei Henry