DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026
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Borel (Lei nº 14.344/2022), assim compreendidas:
I – violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II – violência psicológica: qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torne testemunha;
III – violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive a exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual: toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial: uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas: recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento;
d) exploração econômica do trabalho de crianças e adolescentes.
IV – violência institucional: entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Art. 5º A atuação da Casa da Criança e do Adolescente observará, além dos princípios constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, em especial:
I – ODS 1: Erradicação da Pobreza;
II – ODS 3: Saúde e Bem-Estar;
III – ODS 4: Educação de Qualidade;
IV – ODS 5: Igualdade de Gênero;
V – ODS 8: Trabalho Decente e Crescimento Econômico;
VI – ODS 10: Redução das Desigualdades; VII – ODS 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes; VIII – ODS 17: Parcerias e Meios de Implementação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará - Região 01 será composta pelos seguintes órgãos, por intermédio de suas unidades competentes: I - Secretaria da Proteção Social (SPS);
II - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e Secretaria de Direitos Humanos; III - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
IV - Ministério Público do Estado do Ceará;
V - Defensoria Pública do Estado do Ceará; Parágrafo único. Poderão integrar a Casa da Criança e do Adolescente do Ceará - Região 01 outros órgãos, entidades, movimentos e instituições, públicas ou privadas, independente de alteração deste Regimento, desde que suas atuações estejam alinhadas aos objetivos do equipamento e cumpridas as exigências nele previstas. Art. 7º A gestão da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01 ficará a cargo da Secretaria da Proteção Social, através da Coordenadoria de Proteção à Criança e Adolescente em Situação de Violência (COPROV). Parágrafo único. A Casa da Criança e do Adolescente contará com os seguintes departamentos internos em sua estrutura: I – Coordenação;
II – Apoio administrativo; III – Equipe psicossocial; IV – Setor de Transportes; V – Acomodação Provisória. Art. 8º A gestão da Casa da Criança e do Adolescente contará com o apoio de um colegiado composto por representantes de todos os órgãos e entidades que oferecem serviços na Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01, denominado Colegiado Consultivo, que será coordenado pela COPROV ou por um responsável indicado pela Coordenação.
§1º O Colegiado Consultivo terá como atribuições: I - contribuir para o aprimoramento do Regimento Interno da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01; II - elaborar o Plano de Ações Estratégicas para os Serviços da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01; III - validar os fluxos internos de atendimento às crianças e adolescentes em situação de violência buscando humanizar e da celeridade ao acompanhamento dos casos; IV - avaliar as respostas articuladas dos serviços da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01; V - acompanhar de forma sistemática o aprimoramento do trabalho desenvolvido; VI - discutir fluxos de atendimentos e reavaliar procedimentos que interfiram no funcionamento dos serviços da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01; VII - auxiliar na elaboração dos mecanismos de controle da qualidade dos serviços, de acompanhamento sistemático do trabalho desenvolvido, e adoção de novos conceitos e práticas com vistas a ajudar no seu aprimoramento; VIII - integrar áreas e diferentes formações profissionais, no sentido de oferecer orientações positivas e humanizadas às situações de violência cometidas contra as crianças e adolescentes que procuram o serviço. §2º Para realizar as suas atribuições, o Colegiado Consultivo da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01 poderá convidar representantes do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Art. 9º Os serviços da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01 funcionarão 24 horas, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, em especial, recepção, Equipe Psicossocial, Cuidadoras e Acomodação Provisória. Parágrafo único. A Coordenação da Casa da Criança do Adolescente (Administração) funcionará de segunda-feira a sexta-feira, das 8hs às 17hs. Art. 10 O custeio e manutenção da Casa da Criança e do Adolescente será responsabilidade da Secretaria da Proteção Social, sendo cada órgão integrante de sua estrutura responsável por manter os recursos humanos, materiais e tecnológicos dos setores de sua competência. Art. 11 Compete a todas as instituições integrantes acompanhar, promover e executar a implementação e funcionamento da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará– Região 01. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 12. São atribuições da Coordenação Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01: I - coordenar as reuniões mensais e extraordinárias do Colegiado Consultivo da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01; II - auxiliar no processo de atualização do Regimento Interno, quando necessário; III - orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços na Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01; IV - definir e acompanhar a integração e atualização dos protocolos de atendimento dos serviços da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01; V - articular com as demais instituições que compõem a Rede de Atenção e visando assegurar o cuidado integral ao público alvo, de acordo com a especificidade de cada caso; VI - monitorar os sistemas de informações da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01, OiSol e SINAN; VII - acompanhar e fomentar as atividades de aperfeiçoamento continuado dos profissionais; VIII - organizar e disponibilizar informações e dados referentes aos atendimentos; IX - elaborar relatórios periódicos sobre a situação da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará– Região 01; X - acompanhar as reuniões setoriais da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01;
XI - estabelecer e acompanhar a relação da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01 com as políticas transversais no Estado, sob orientação da Coordenadoria de Proteção à Criança e Adolescente em Situação de Violência - COPROV; XII - zelar pelo cumprimento do art. 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 13 São atribuições do Apoio Administrativo, diretamente subordinado à Coordenação Geral da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará– Região 01: I - auxiliar no gerenciamento administrativo da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01, assegurando o seu pleno funcionamento e as condi-