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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2026 · pág. 5

DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026

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ções de infraestrutura adequadas para o desenvolvimento das ações de cada serviço.

II - receber, conferir e aceitar materiais, insumos e equipamentos adquiridos de acordo com as notas de empenho ou documentos equivalentes; III - acompanhar os serviços oriundos dos contratos de prestação de serviço à Casa da Criança e do Adolescente;

IV - atestar a prestação dos serviços contratados, para subsidiar a SPS na prestação de contas dos serviços recebidos e na elaboração dos relatórios de cumprimento dos objetos contratados; V - colaborar com o processo de atualização do Regimento Interno da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01; V - executar as atividades relativas à administração de pessoal da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01; VI - alimentar os sistemas oficiais de informação, notadamente o OiSol e o SINAN, com os registros dos casos atendidos pela Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01; VII - manter os serviços diretos de atendimento às crianças e adolescentes, como transporte, alimentação, vestuário, material de higiene pessoal e lavanderia, em pleno funcionamento.

VIII- preparar atas e oferecer suporte para as reuniões do Colegiado Consultivo da Casa da Criança e do Adolescente.

Art. 14 São atribuições da Atenção Psicossocial:

I - acompanhar os casos encaminhados pela rede de proteção e referenciar para os órgãos que compõe a Casa ou aos programas vinculados;

II - realizar acolhimento e atendimento psicossocial às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e encaminhamento para a Rede de Atenção de acordo com a necessidade identificada (saúde, assistência, educação, etc);

III - prestar orientações jurídicas aos familiares sobre os procedimentos legais que serão adotados em relação a violência sofrida, realizar encaminhamentos cabíveis ao caso e acompanhar perante os órgãos do sistema de justiça;

IV - identificar, no processo de atendimento, as condições sociais, educacionais, econômicas e de saúde da criança e do adolescente e/ou de seu representante legal, de forma a subsidiar possíveis encaminhamentos aos programas e serviços da Rede de Atenção, acionando as políticas públicas do território, com vistas à redução dos danos decorrentes da violência e à garantia da proteção integral;

V - realizar o cadastro em sistema, das pessoas atendidas, buscando gerar dados para subsidiar a ações baseadas em evidências; VI - solicitar e avaliar relatório de acomodação provisória em conjunto com a direção da Casa da Criança e do Adolescente, conforme diretrizes deste regimento; VII - criar estratégias para acompanhar os encaminhamentos realizados; IX - identificar vazios assistenciais e solicitar apoio da Coordenadoria de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Violência para o fortalecimento da política do território.

CAPÍTULO IV

DOS FLUXOS DE ATENDIMENTO

Art. 14 O fluxo interno de funcionamento da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01 seguirá os seguintes trâmites:

I - recepcionar a criança e/ou o adolescente vítima de violência, acompanhada ou não de um responsável, de forma humanizada, através dos serviços da Equipe Psicossocial, para acolher, encaminhar e acompanhar junto a Rede Atenção;

II- promover o atendimento inicial ao público assistido, considerando o local de residência como critério de referência, assegurando o acolhimento emergencial, a escuta qualificada e a orientação sobre os serviços disponibilizados pela Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01. III - disponibilizar o acesso às informações necessárias, de forma a garantir a interlocução entre os serviços e a evitar a revitimização da criança e do adolescente. Art. 15 O atendimento da Equipe Psicossocial será executado por profissionais de Psicologia, Serviço Social e Direito, obedecendo aos seguintes fluxos: I - realizar o acolhimento inicial ao adulto de referência, ficando a criança sob a responsabilidade da cuidadora, bem como proceder à avaliação das necessidades, verificando se já houve escuta especializada pela rede de proteção, a fim de evitar revitimização e garantir a integralidade do atendimento;

II – realizar, nos casos de violência, a escuta especializada, tendo como objetivo principal o encaminhamento e o acompanhamento das crianças, adolescentes e de seus representantes legais ou acompanhantes, de modo a garantir maior celeridade e efetividade nos atendimentos prestados pela Casa da Criança e do Adolescente e pelos demais serviços da Rede de Atenção

III - analisar as condições de saúde física, emocional e social da criança e/ou do adolescente, com base nos protocolos da rede de saúde municipal e estadual e, quando constatada a necessidade de atendimento emergencial, acionar imediatamente os serviços de saúde competentes, conforme a avaliação de risco e o tipo de violência sofrida;

IV - verificar a necessidade de acolhimento para abrigamento temporário, de curta duração, preferencialmente de até 48 (quarenta e oito) horas, na Acomodação Provisória da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01, realizando o encaminhamento sempre que indicado;

VI - verificar se a criança, o adolescente e seu representante legal necessitam dos serviços da Rede de Atenção e encaminhar quando necessário; §1º Não havendo necessidade de atendimento emergencial em saúde, a continuidade do atendimento dar-se-á a partir do registro das informações no sistema, observados os procedimentos internos da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01.

§2º Tratando-se de situações em que a criança e/ou o adolescente tenha sofrido violência sexual e/ou doméstica, e havendo risco iminente de morte, a Equipe Psicossocial realizará os encaminhamentos necessários aos programas especializados de proteção a vítimas de violência, tais como o PPCAAM e o PPPRO, observando rigorosamente os protocolos e procedimentos estabelecidos, em conformidade com a Lei nº 8.069/1990 (ECA), a Resolução Conjunta CNAS/ CONANDA nº 01/2009 e o Decreto Federal nº 9.579/2018 (PPCAAM) §3º A Equipe Psicossocial deverá enviar ao apoio Administrativo da Casa da Criança e do Adolescente os dados referentes aos atendimentos mensais até o 5º dia útil de cada mês pelo e-mail: [email protected]. Art. 16 A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01 disporá de espaço destinado ao abrigamento temporário de curta duração, pelo período máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para crianças e/ou adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violência, em caráter emergencial, não configurando acolhimento institucional permanente. Parágrafo único. O espaço de abrigamento é composto por duas acomodações, cada uma contendo um quarto com cama, além de acesso a banheiro e copa, garantindo condições de acolhimento imediato, digno e humanizado. Art. 17 O fluxo para utilização da Acomodação Provisória observará os seguintes trâmites: I – a solicitação deverá ser feita pela unidade requerente mediante envio de relatório para o e-mail institucional, a fim de subsidiar a análise técnico-gerencial sobre a concessão da acomodação provisória; II – concluída a avaliação, a Equipe Psicossocial responderá ao e-mail da unidade requerente autorizando ou não a entrada do(a) usuário(a). Em caso de autorização, será encaminhado, em anexo, o Termo de Solicitação de Acomodação Provisória, que deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo órgão solicitante e apresentado no momento da chegada da criança/adolescente; III – para o alojamento temporário da criança/adolescente, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos: a) apresentação do local de repouso e do(a) cuidador(a) responsável pelo acompanhamento; b) identificação das necessidades imediatas e oferta de kit de higiene pessoal, toalha de banho e alimentação adequada; IV – após o acolhimento inicial, será realizado atendimento psicossocial, incluindo escuta especializada, com vistas ao preenchimento do registro de acomodação provisória, elaboração de relatório técnico e efetivação dos encaminhamentos necessários; V – a Equipe Psicossocial procederá ao preenchimento da Ficha de Notificação de Agravos e Violências (SINAN/OISOL); VI – nas demandas espontâneas, constatada necessidade emergencial de acomodação provisória, aplicar-se-á o mesmo fluxo descrito nos itens anteriores. A Equipe Psicossocial acionará o Conselho Tutelar e a rede de apoio familiar, promovendo os encaminhamentos necessários; VII – compete ao(à) cuidador(a) monitorar o uso de aparelhos eletrônicos e o deslocamento interno da criança/adolescente, zelando por sua integridade e segurança, bem como auxiliar na administração de medicação prescrita e acompanhar consultas ou atendimentos externos, quando necessário. Art. 18 Fica vedada a admissão, na Acomodação Provisória, de crianças e adolescentes que se enquadrem nas seguintes situações: I - em evasão de acolhimento institucional; II - em risco grave e imediato à integridade física, em razão da limitação de segurança da unidade; III - desligados de programas de proteção especiais.

§1º Nos casos não admitidos, a Equipe Psicossocial deverá adotar, de forma imediata, os seguintes encaminhamentos: I - acionar o Conselho Tutelar competente para as providências cabíveis;

II - encaminhar à rede socioassistencial adequada os casos de situação de rua, priorizando os serviços de abordagem social e acolhimentos institucionais especializados. §2º Serão admitidos, exclusivamente, casos de crianças e adolescentes vítimas de violência física, sexual ou psicológica, desde que não se enquadrem nos perfis vedados neste artigo. Art. 19 O Setor de Transportes deverá assegurar, quando necessário, o deslocamento da testemunha, criança, adolescente e de seu representante legal ou acompanhante atendidos na Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01 para os demais serviços da Rede de Atendimento, tais como os serviços de saúde, a rede socioassistencial (CRAS e CREAS), os serviços de acolhimento institucional, entre outros. Art 20. O fluxo interno do Setor de Transportes observará os seguintes trâmites:

I – identificada a demanda pela equipe ou por órgãos integrantes da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 01, haverá encaminhamento ao