DOEAM 31/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, sexta-feira, 31 de julho de 2026
RESOLUÇÃO N.º 029/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos do Conselho, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora CLAUDIA EDNA DE SOUZA ALBUQUERQUE , professor, matrícula n.º 162.793-7B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da acusação de abandono de cargo, de acordo com art. 149 II c/c art. 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, conforme art. 164, tudo em consonância com art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
RESOLUÇÃO N. º 034/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos do Conselho, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da THAIS REGINA CORREIA IWANON , técnica de enfermagem, matrícula n.º 240.327-7A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES / AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo de acordo com art. 156, III, c/c art. 149, II e art. 161, II § 1º, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, conforme art. 164, tudo em consonância com art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 281892
Protocolo 281872 RESOLUÇÃO N. º 035/2026-CRD/SEAD RESOLUÇÃO N. º 030/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos do Conselho, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor EDSON GOMES DA CRUZ JUNIOR , agente administrativo, matrícula n.º 240.523-7A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES / AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo de acordo com art. 156, III, c/c art. 149, II e art. 161, II § 1º, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, conforme art. 164, tudo em consonância com art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
APROVAR , por unanimidade dos votos do Conselho, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor EDICLELSON DE SOUSA PORTELA , técnico de enfermagem, matrícula nº 198.690-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES / AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo de acordo com art. 156, III, c/c art. 149, II e art. 161, II § 1º, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, conforme art. 164, tudo em consonância com art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 281896
Protocolo 281875RESOLUÇÃO N. º 036/2026-CRD/SEAD
RESOLUÇÃO N. º 031/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos do conselho, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JOSÉ ELMAR OLIVEIRA BARRETO , vigia, matrícula nº 181.543-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado Educação e Desporto Escolar - SEDUC , por não configurar a infringência ao art. 149, IV e X, c/c. art. 150, V, da Lei nº 1.762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, conforme art. 164, tudo em consonância com art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 281877 RESOLUÇÃO N. º 032/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos do Conselho, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora TEREZINHA MARIA SCHROEDER , professor, matrícula nº 105.349-3C, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da acusação de abandono de cargo, previsto no art. 149 II, c/c 161, II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, conforme art. 164, tudo em consonância com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 281880
RESOLUÇÃO N. º 033/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos do Conselho, o relatório do membro Relator John Guimarães Bicharra, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora ANA CELMA DE OLIVEIRA QUEIROZ , copeiro, matrícula n.º 241.650-6A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES / AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo de acordo com art. 156, III, c/c art. 149, II e art. 161, II § 1º, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, conforme art. 164, tudo em consonância com art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
APROVAR , por unanimidade dos votos do Conselho, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor ROBERT JORGE TORRES DO NASCIMENTO , vigia, matrícula N.º 135.965-7B, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da acusação de abandono de cargo, de acordo com art. 149 II c/c art. 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, conforme art. 164, tudo em consonância com art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas..
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 281898
RESOLUÇÃO N. º 037/2026-CRD/SEAD
APROVAR , por unanimidade dos votos do Conselho, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor ROBERT JORGE TORRES DO NASCIMENTO , vigia, matrícula n° 135.965-7B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC , da acusação de Inassiduidade Habitual prevista no art. 149, II, c/c art. 161, III, §2°, da Lei n°. 1.762/86, não havendo que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, conforme art. 164, tudo em consonância com art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas..
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 281901
RESOLUÇÃO N.º 039/2026-CRD/SEAD
APROVAR , por unanimidade dos votos do Conselho, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor IAUATA FIRMO DA SILVA , programador, matrícula nº 215.459-5B, do Quadro Permanente da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta - FUHAM , da Secretaria de Estado de Saúde - SES / AM , da acusação prevista no art. 149, I e X da Lei 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, conforme art. 164, tudo em consonância com art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 281887
Protocolo 281903
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO