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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2026 · pág. 35

DOMCE 03/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4001

Parágrafo único . O(A) Secretário(a) Municipal de Assistência Social poderá delegar, mediante portaria, o exercício de atribuições operacionais, administrativas ou técnicas inerentes à referida função a outro servidor integrante da estrutura administrativa municipal, sem prejuízo da sua responsabilidade final pela gestão da política. CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 4º — São objetivos da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

Promover a equidade étnico-racial em todas as esferas da administração pública; Implementar ações afirmativas para grupos historicamente vulnerabilizados;

Garantir a proteção dos direitos de comunidades tradicionais e povos de terreiro; Fomentar a educação para as relações étnico-raciais e o enfrentamento ao preconceito.

Art. 5º — A execução da política municipal observará as seguintes diretrizes: Institucionalização das políticas de igualdade racial no âmbito local; Gestão democrática e descentralizada; Participação social efetiva através de órgãos colegiados; Articulação interfederativa com os governos Estadual e Federal; Controle social rigoroso sobre as ações e recursos destinados à equidade racial. CAPÍTULO III — DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – CPPPIR

Art. 6º — Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial – CPPPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 7º — Compete ao CPPPIR:

Propor diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

Zelar pela aplicação da legislação vigente relativa aos direitos da população negra e demais grupos étnico-raciais; Fiscalizar a execução de programas, projetos e ações governamentais e não governamentais;

Articular-se com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a implementação de políticas afirmativas;

Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de discriminação racial; Convocar e organizar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial; Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Acompanhar, monitorar e avaliar as providências relacionadas à adesão e permanência do Município no SINAPIR;

Acompanhar a formulação de prioridades e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, zelando pela transparência e eficácia dos gastos. CAPÍTULO IV — DA COMPOSIÇÃO E DO

FUNCIONAMENTO

Art. 8º — O CPPPIR será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil:

I — 05 (cinco) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, indicados preferencialmente dentre as áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Finanças ou Planejamento;

II — 05 (cinco) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs), associações, sindicatos e movimentos sociais com atuação comprovada na promoção da igualdade racial e defesa de povos tradicionais.

§ 1º — Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Fórum Próprio, convocado especificamente para este fim. § 2º — Os membros serão nomeados através de Portaria assinada pelo Prefeito Municipal.

§ 3º — O exercício da função de conselheiro é considerado como de interesse público e de relevante valor social, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução, sem remuneração. Art. 9º — O CPPPIR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e elegerá sua Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente e Secretário),

garantindo-se a alternância entre governo e sociedade civil na Presidência.

CAPÍTULO V — DA INTEGRAÇÃO AO SINAPIR

Art. 10º — O Município de Ibaretama buscará a integração ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, visando o fortalecimento institucional e o acesso a recursos federais.

Art. 11º — O Poder Executivo Municipal adotará as providências para a formalização da adesão, observada a existência cumulativa de: Órgão municipal responsável pela política de igualdade racial; Conselho Municipal (CPPPIR) devidamente instalado e em regular funcionamento.

Art. 12º — A Secretaria Municipal de Assistência Social e o CPPPIR atuarão de forma integrada na organização da documentação técnica necessária à manutenção do Município no sistema nacional.

CAPÍTULO VI — DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 13º — Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, como instrumento de natureza contábil e financeira específico, destinado ao financiamento e suporte da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14º — O FMPIR fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao(a) secretário(a), exclusivamente, a responsabilidade pela gestão do fundo.

Art. 15º — Os recursos do FMPIR serão destinados exclusivamente a:

Implementação e execução da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

Custeio de ações, projetos, campanhas educativas, eventos e capacitações voltadas ao enfrentamento do racismo;

Estruturação, manutenção e pleno funcionamento do CPPPIR; Apoio à adesão, manutenção e fortalecimento do SINAPIR no âmbito municipal;

Outras ações correlatas aprovadas no planejamento municipal e referendadas pelo Conselho.

Art. 16º — Constituem receitas do FMPIR:

Dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais; Transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes federados;

Recursos provenientes de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

Doações, contribuições, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;

Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; Outras receitas que legalmente lhe venham a ser destinadas.

Art. 17º — A gestão do FMPIR caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, ou gestor designado da política de igualdade racial, a quem competirá a ordenação de despesas, com o apoio técnico e controle social do CPPPIR.

Art. 18º — A aplicação dos recursos do Fundo observará rigorosamente a legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável, especialmente a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) .

Art. 19º — O CPPPIR acompanhará a formulação de prioridades e a aplicação dos recursos do Fundo, exercendo o controle social sem substituir as competências administrativas e executivas do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º — O CPPPIR elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus primeiros membros, a ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 21º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e do FMPIR, suplementadas se necessário.

Art. 22º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante decreto, os casos omissos e as disposições complementares necessárias à fiel execução desta Lei, bem como a adotar as providências administrativas indispensáveis à sua plena aplicação.

Art. 23º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 01 de Julho de 2026.

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