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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2026 · pág. 113

DOMCE 03/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4001

V – desenvolvimento de metodologias voltadas à educação inclusiva.

Art. 7º A cooperação institucional entre o Município de Várzea Alegre - CE e as Faculdades Integradas do Ceará – UNIFIC poderá ser formalizada por meio de convênio, termo de cooperação técnica ou acordo de parceria, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, Em 02 de julho de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO

IV – será devido nos dias em que houver efetiva realização de deslocamento intermunicipal em serviço, bem como nos dias em que ocorrerem plantões dos servidores beneficiados.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar o controle, fiscalização e certificação dos plantões e deslocamentos realizados para fins de pagamento do benefício.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, estabelecendo critérios complementares para operacionalização, comprovação e pagamento do auxílio.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre/CE, em 02 de julho de 2026.

Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: C9104B8A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.625, DE 02 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DE DESLOCAMENTO AOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DE AMBULÂNCIA VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VÁRZEA ALEGRE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação de Deslocamento destinado aos condutores de ambulância e técnicos de enfermagem de ambulância vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Várzea Alegre/CE, quando em efetivo exercício, com ou sem a realização de viagens intermunicipais para transporte de pacientes

Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos servidores que estejam em serviço externo de transporte de pacientes para atendimento médico-hospitalar, em regime de plantão.

Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e tem por finalidade custear despesas com alimentação durante o período de deslocamento e permanência fora do Município. §1º O auxílio corresponderá ao valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por refeição, limitado a até 02 (duas) refeições por plantão efetivamente trabalhado, correspondentes ao almoço e jantar.

§2º O valor previsto no parágrafo anterior poderá ser atualizado anualmente por Decreto do Poder Executivo, observada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§3º O pagamento será realizado proporcionalmente à quantidade de plantões e viagens efetivamente executados pelo servidor, mediante controle administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º O auxílio previsto nesta Lei: I – não possui natureza salarial;

II – não será incorporado aos vencimentos do servidor; III – não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais ou contribuições previdenciárias;

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 1D28E136

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.626, DE 02 DE JULHO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a revisar a Planta Genérica de Valores e a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, por meio de Decreto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal revisar a Planta Genérica de Valores e a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, por meio de Decreto, em conformidade com as disposições aplicáveis na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 2º A base de cálculo do IPTU poderá ser revisada por Decreto, observados os seguintes critérios:

I – Valorização ou desvalorização imobiliária, em que o reajuste poderá considerar a valorização ou desvalorização imobiliária ocorrida em cada região do Município, com base em estudos técnicos promovidos pelo Núcleo de Arrecadação Tributária – NAT do Município, levando em conta o mercado imobiliário, a infraestrutura urbana, e o desenvolvimento econômico da área;

II – Valorização ou desvalorização por obras públicas ou particulares, em que o reajuste poderá considerar o impacto econômico resultante de obras públicas ou particulares realizadas em áreas de imóveis, tais como melhorias de infraestrutura, saneamento, pavimentação e novos empreendimentos urbanos, ou desvalorização causada pelas mesmas;

III – Reajustes diferenciados por zonas fiscais, em que o Município poderá aplicar reajustes de acordo com as zonas fiscais definidas na Planta Genérica de Valores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 02 de julho de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

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