DOMCE 03/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4001
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 14ADFE44
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.627, DE 02 DE JULHO DE 2026.
Concede reajuste ao salário base dos servidores efetivos do município de Várzea Alegre/CE, ocupantes dos cargos de Topógrafo e Nutricionista e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste, no percentual de 15% (quinze por cento), aos salários bases dos servidores efetivos do Município de Várzea Alegre/CE, ocupantes dos cargos de Topógrafo e Nutricionista.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 02 de julho de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: F0D8DFAD
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.628, DE 02 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em imóveis locados pela Administração Pública Municipal de Várzea Alegre, determina a publicidade dos contratos de locação no portal de transparência municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de afixação de placa informativa de identificação em todos os imóveis locados pela Administração Pública direta e indireta do Município de Várzea Alegre, com vistas a garantir a transparência, o controle social e o acesso da população às informações relativas à aplicação de recursos públicos municipais, em conformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e com o art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - imóvel locado: qualquer bem imóvel de propriedade privada ou pública de outro ente federativo, utilizado pela Administração Pública Municipal mediante contrato de locação onerosa;
Il - placa informativa: painel físico de identificação, fixado em local visível ao público, contendo as informações mínimas estabelecidas nesta Lei;
III - locadora: pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel que figura como parte cedente no contrato de locação;
IV - valor da locação: montante mensal efetivamente pago pelo Município a título de aluguel, conforme previsto no instrumento contratual vigente.
CAPÍTULO II
DA PLACA INFORMATIVA
Art. 3º O Poder Executivo Municipal assegurará a afixação de placa informativa em todos os imóveis locados com recursos públicos municipais, na forma e nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A placa deverá ser mantida em perfeito estado de conservação e legibilidade durante toda a vigência do contrato de locação, sendo vedada sua remoção, adulteração ou obstrução.
Art. 4º A placa informativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação de que o imóvel é utilizado pela Administração Pública Municipal de Várzea Alegre;
II - o nome e o logotipo do órgão ou entidade municipal usuário do imóvel;
Ill - o número e a data do contrato de locação;
IV - em se tratando de locador pessoa jurídica, a razão social; em se tratando de locador pessoa física, apenas as iniciais do nome ou o número parcialmente oculto do CPF, nos termos das boas práticas de proteção de dados, reservando-se o nome completo para consulta no portal de transparência, na forma da Lei n° 12.527/2011; V - o valor mensal do aluguel;
VI - o período de vigência do contrato.
§ 1º As dimensões mínimas, os materiais e o padrão visual da placa informativa serão definidos em ato regulamentar do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Em caso de aditivo contratual que altere as informações constantes da placa, o Poder Executivo Municipal providenciará a atualização do respectivo instrumento no prazo a ser fixado em regulamentação, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Ficam dispensados da obrigação de afixação de placa os imóveis cujo contrato de locação seja firmado por prazo inferior a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo Municipal disponibilizará, no portal de transparência do Município, informações sobre os imóveis locados com recursos públicos municipais, de forma clara e acessível ao cidadão, em conformidade com a Lei n° 12.527/2011 e com o art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1º A organização, a nomenclatura das seções e a periodicidade de atualização das informações no portal serão definidas pelo Poder Executivo Municipal, em ato regulamentar próprio.
§ 2° As informações disponibilizadas incluirao, no mínimo: identificação do imóvel, nome do órgão usuário, identificação do locador na forma do art. 4°, inciso IV, desta Lei, valor do contrato, prazo de vigência e número do instrumento contratual.
Art. 7º A Câmara Municipal de Várzea Alegre exercerá o controle externo do cumprimento desta Lei mediante:
I - requisição de informações ao Poder Executivo Municipal acerca do estado de cumprimento das obrigações aqui previstas;
Il - convocação de autoridades do Poder Executivo para prestação de esclarecimentos perante o Plenário ou comissão competente;
III - encaminhamento de representação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao Ministério Público do Estado do Ceará ou ao Controle Interno do próprio Poder Executivo, sempre que verificado o descumprimento das disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º As obrigações de afixação da placa informativa e de disponibilização das informações no portal de transparência, previstas
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