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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2026 · pág. 115

DOMCE 03/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4001

nesta Lei, são de eficácia imediata e não dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.

Parágrafo único: As obrigações relativas à organização interna do portal de transparência, ao padrão visual da placa e às demais providências de ordem administrativa cujo cumprimento dependa de ato organizacional do Poder Executivo terão sua execução disciplinada em ato regulamentar, nos termos do art. 9° desta Lei.

Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes do Poder Executivo Municipal, observada a legislação orçamentária aplicável.

Art. 11. Os contratos de locação em vigor na data de publicação desta Lei ficam sujeitos às suas disposições, devendo o Poder Executivo Municipal promover a adequação nos prazos a serem estabelecidos em regulamentação, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Quintais Produtivos e Sisteminhas Comunidades:

I - promover a segurança alimentar e nutricional da população, com ênfase nas famílias em situação de vulnerabilidade social;

II - estimular hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais e na criação de pequenos animais;

III - valorizar e incentivar a agricultura urbana e periurbana sustentável;

IV - incentivar e disseminar práticas sustentáveis de manejo agrícola, incluindo compostagem, uso racional da água e controle natural de pragas;

V - estimular o aproveitamento produtivo de pequenos espaços e áreas ociosas para produção de alimentos; VI - fomentar a articulação com políticas públicas de abastecimento alimentar e economia solidária;

VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade; VIlI- difundir o conhecimento agroecológico sustentável junto à comunidade e aos alunos da rede de ensino municipal;

IX - promover educação ambiental e o exercício da cidadania por meio da agricultura familiar;

X - proporcionar terapia ocupacional para pessoas idosas;

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, Em 02 de julho de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 38A2D969

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.629, DE 02 DE JULHO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Quintais Produtivos e Sisteminhas Comunidades, em promoção à segurança alimentar e nutricional e à educação ambiental no Município de Várzea Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do

Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Quintais Produtivos e Sisteminhas Comunidades no Município de Várzea Alegre, com o objetivo de incentivar a produção de alimentos em quintais residenciais, sítios, glebas, praças e espaços públicos, bem como em estabelecimentos de ensino, visando propagar o conhecimento rural no meio urbano e promover a segurança alimentar entre os participantes.

§ 1º Entende-se por Quintal Produtivo o espaço ao redor das moradias rurais ou urbanas utilizado para o cultivo sustentável de hortaliças, frutas e plantas medicinais, além da criação de pequenos animais (aves, abelhas meliponas/nativas e outros), podendo garantir a segurança alimentar das famílias e gerar renda extra com a venda do excedente.

§ 2° Entende-se por Sisteminha Comunidades a tecnologia social desenvolvida pelo Governo Federal por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que permite às famílias de baixa renda produzirem alimentos de forma autônoma e sustentável em pequenas áreas urbanas ou rurais, mediante a integração modular de diferentes atividades agrícolas, incluindo produção de peixes, ovos, frangos, minhocas, vegetais, compostos orgânicos, codornas, aquaponia, biodigestor e outras, buscando garantir segurança e soberania alimentar e nutricional.

XI - contribuir para a preservação da microfauna e da biodiversidade vegetal; XII - assegurar a limpeza e o uso produtivo dos quintais urbanos.

Art. 3º O Programa será executado, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação do Poder Executivo, por meio de: I - capacitação técnica para os interessados em participar no cultivo, produção e manejo de alimentos agroecológicos saudáveis; II - distribuição de sementes, mudas, adubos orgânicos e insumos agrícolas necessários à produção de alimentos saudáveis;

III - parcerias com entidades, escolas, universidades, empresas, cooperativas e associações para apoio e desenvolvimento da organização, produção, distribuição e consumo de alimentos saudáveis;

IV - monitoramento e acompanhamento técnico continuo para assegurar a efetividade das produções; V - apoio à captação de recursos junto aos Governos do Estado, Federal e à iniciativa privada;

VI - apoio técnico à organização cooperativa de produção, consumo e crédito dos Quintais Produtivos e Sisteminhas Comunidades.

Art. 4° Os Quintais Produtivos e Sisteminhas Comunidades serão desenvolvidos em escolas com espaços disponíveis, em quintais e espaços particulares e em espaços públicos, tais como praças e logradouros, com os objetivos de produzir alimentos, promover educação ambiental e garantir a segurança alimentar e nutricional dos participantes e suas famílias.

Parágrafo único. Os alimentos produzidos nas unidades escolares, nos quintais e nos Sisteminhas Comunidades poderão ser utilizados para consumo interno, distribuídos entre os participantes ou comercializados, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal e observadas as normas sanitárias vigentes.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a forma de gestão, monitoramento e acompanhamento do Programa, podendo instituir, por decreto, comissão ou grupo de trabalho com representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, com a participação de:

I - representantes de órgãos da administração pública municipal; II - representantes de sindicatos ligados aos trabalhadores rurais; III - representantes de associações e federações de moradores do Município;

IV - demais entidades da sociedade civil com atuação na área de segurança alimentar e agricultura familiar.

Parágrafo único. A estrutura interna, atribuições, periodicidade de reuniões e demais normas de funcionamento do órgão gestor serão definidas no ato regulamentador do Poder Executivo, podendo ser firmadas parcerias e acordos de cooperação com institutos, universidades, cooperativas de crédito, organizações não governamentais e demais entidades públicas e privadas comprometidas com os objetivos deste Programa.

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