DOMCE 03/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4001
Art. 6º O Programa será direcionado a todos os munícipes de Várzea Alegre, com prioridade para:
I- famílias em situação de insegurança alimentar, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais;
Il - mulheres chefes de domicílio;
III - agricultores familiares rurais e urbanos; IV - idosos com disponibilidade de área para cultivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente ou que vierem a ser criadas para esta finalidade, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, Em 02 de julho de 2026.
II - Permitir o uso dos objetos mencionados nesta Lei apenas para fins pedagógicos, fornecidos e guardados pela unidade escolar, sob supervisão da equipe responsável;
III - Em caso de desordem generalizada, ações violentas, ameaças presenciais ou por meios digitais contra membros da comunidade escolar ou contra o patrimônio público escolar, acionar o Conselho Tutelar e comunicar o fato à Polícia Militar, ao Ministério Público, à Polícia Civil e aos demais órgãos competentes para as providências cabíveis;
IV - Orientar pais ou responsáveis sobre os riscos associados ao bullying, cyberbullying, violência escolar, transtornos mentais, automutilação e à influência de conteúdos violentos disseminados em ambientes virtuais;
V - Aplicar medidas disciplinares de caráter educativo, observadas as normas do regimento escolar e a legislação vigente; VI - Estimular ações de conscientização sobre respeito, empatia, convivência pacífica e resolução não violenta de conflitos. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E ACOLHIMENTO
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 9803D948
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.630, DE 02 DE JULHO DE 2026.
Institui diretrizes para a Política de Prevenção à Violência Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1° Esta Lei institui as Diretrizes para a Política Municipal de Prevenção à Violência Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Alegre, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas de proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Prevenção à Violência Escolar observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da cultura de paz, da inclusão, da valorização da vida e da garantia de ambiente escolar seguro e acolhedor.
Art. 2° A Política Municipal de Prevenção à Violência Escolar consiste na adoção de medidas preventivas e educativas destinadas à proteção da comunidade escolar, incluindo a restrição ao porte de objetos perfurocortantes e potencialmente lesivos que possam ser utilizados como instrumentos de agressão ou armas improvisadas. Parágrafo Único. Consideram-se objetos potencialmente lesivos, entre outros:
I - Tesouras pontiagudas, estiletes, lâminas, canivetes, facas, simulacros de armas e similares;
II - Objetos metálicos pontiagudos ou perfurantes que possam causar ferimentos ou ser utilizados para intimidar, ameaçar ou agredir. CAPÍTULO II
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, assistência social e proteção à infância, com a finalidade de identificar precocemente sinais de bullying, cyberbullying, violência doméstica, sofrimento psíquico e outras situações de risco que afetem a comunidade escolar.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá incentivar ações de fortalecimento do vínculo escolar, estimulando a participação de estudantes com perfil de liderança positiva, empatia e bom convívio social em iniciativas de acolhimento, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz.
§1º 0 estudante participante dessas iniciativas será reconhecido como Jovem Acolhedor.
§2° A escolha dos Jovens Acolhedores observará critérios definidos pela unidade escolar, considerando comportamento, espírito de colaboração, empatia e compromisso com a comunidade escolar.
Art. 6º Fica instituída a Medalha Jovem Acolhedor "Professora Odetina Maria de Araújo", destinada a homenagear estudantes e servidores da rede municipal de ensino que se destacarem na promoção do acolhimento, da empatia, da convivência pacífica e da mediação de conflitos no ambiente escolar.
Parágrafo único. A entrega da Medalha Jovem Acolhedor poderá ocorrer anualmente em solenidade promovida pelo Município ou pelas unidades escolares da rede pública municipal.
Art. 7º O Município poderá promover ações de apoio psicossocial, orientação e acompanhamento voltadas aos profissionais da educação, especialmente em situações relacionadas ao desgaste emocional decorrente da atividade educacional, observadas as disponibilidades orçamentárias e administrativas.
CAPÍTULO IV
DAS HOMENAGENS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei fica denominada "Lei Professor José Cláudio Gonçalves", em homenagem à sua relevante contribuição para a educação e para a formação de gerações de estudantes do Município de Várzea Alegre.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção à Violência Escolar:
I - Recolher de forma preventiva e segura os objetos proibidos por esta Lei e, em caso de alteração agressiva do estado emocional do aluno portador do objeto, solicitar o imediato comparecimento dos pais ou responsáveis, avaliando a necessidade de acionamento do Conselho Tutelar e demais órgãos competentes;
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, Em 02 de julho de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: A502F0F7
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