DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999
Art. 9º-C. As escolas de tempo integral deverão garantir o Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes público-alvo da educação especial, em articulação com o CAEE Maria Liliane Ximenes e com os profissionais de apoio (AECD).
II - Assegurar a adequada gestão documental da Administração Pública Municipal;
III - Garantir a conservação dos documentos públicos de valor permanente;
IV - Proteger o patrimônio documental municipal;
Art. 9º-D. A Secretaria Municipal de Educação Básica deverá estabelecer protocolo de articulação intersetorial com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Meio Ambiente, bem como com o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
V - Assegurar condições adequadas de acesso, consulta e pesquisa, observada a legislação aplicável, especialmente aquela relativa ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.
Art. 4º O imóvel poderá abrigar:
Art. 9º-E. A Secretaria Municipal de Educação Básica assegurará a formação continuada em serviço de todos os profissionais que atuam na Educação Integral, incluindo professores, coordenadores, profissionais de apoio (AECD), merendeiras e demais funcionários.
Art. 9º-F. A Secretaria Municipal de Educação Básica apresentará ao Conselho Municipal de Educação e à Comissão de Acompanhamento, relatório de monitoramento da Educação Integral contendo indicadores de equidade, permanência, frequência, aprendizagem, infraestrutura, clima escolar e participação das famílias.
Art. 9º-G. A infraestrutura das escolas de tempo integral deverá ser adequada progressivamente, garantindo espaços pedagógicos, culturais, esportivos, de convivência, de descanso e de alimentação, observados os princípios de sustentabilidade socioambiental.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - Acervos documentais físicos e digitais;
II - Equipamentos destinados à preservação, digitalização e gestão documental;
III - Áreas de armazenamento, tratamento técnico, consulta, administração e apoio;
IV - Demais instalações e equipamentos necessários ao funcionamento do Arquivo Público Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, de forma permanente, a conservação do imóvel, a proteção do acervo documental e a adoção das medidas necessárias à segurança física, ambiental, tecnológica e arquivística, observadas a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis.
Art. 6º A alteração da destinação do imóvel, sua desafetação ou sua utilização para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei dependerão de autorização por lei específica, devidamente fundamentada em relevante interesse público.
§1º A proposta legislativa de que trata o caput deverá ser acompanhada de:
I - Justificativa técnica e administrativa;
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 30 dias do mês de junho de 2026.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 043CF3EB
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.073/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
RECONHECE A AFETAÇÃO, CONSOLIDA A DESTINAÇÃO E ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
II - Demonstração do interesse público que fundamenta a alteração; III - Identificação da nova destinação pretendida;
IV - Plano de preservação, transferência e continuidade da guarda do acervo documental, quando houver.
§2º A alteração da destinação do imóvel não poderá comprometer a preservação, a integridade, a autenticidade, a disponibilidade e o acesso ao patrimônio documental do Município.
Art. 7º O imóvel poderá receber investimentos, obras, reformas, ampliações, adaptações e modernizações destinadas ao aperfeiçoamento da infraestrutura física, tecnológica e arquivística necessária ao adequado funcionamento do Arquivo Público Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecida e consolidada a afetação ao uso especial da Administração Pública Municipal do imóvel público localizado na localidade de Muriçoca, zona rural do Município de Groaíras, identificado no cadastro patrimonial municipal e no respectivo croqui de localização, atualmente destinado ao funcionamento do Arquivo Público Municipal.
Parágrafo único. Em razão da destinação prevista no caput, o imóvel permanece classificado como bem público de uso especial, na forma dos arts. 98 e 99, inciso II, do Código Civil.
Art. 2º A destinação do imóvel tem por finalidade assegurar instalações adequadas para a guarda, custódia, preservação, organização, classificação, conservação, digitalização, gestão e disponibilização dos documentos produzidos e recebidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 30 dias do mês de junho de 2026.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 18A39F8B
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.074/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
RECONHECE A AFETAÇÃO, CONSOLIDA A DESTINAÇÃO E ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º Constituem objetivos da presente Lei:
I - Preservar a memória administrativa, histórica, cultural e institucional do Município;
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33