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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 33

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

Art. 9º-C. As escolas de tempo integral deverão garantir o Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes público-alvo da educação especial, em articulação com o CAEE Maria Liliane Ximenes e com os profissionais de apoio (AECD).

II - Assegurar a adequada gestão documental da Administração Pública Municipal;

III - Garantir a conservação dos documentos públicos de valor permanente;

IV - Proteger o patrimônio documental municipal;

Art. 9º-D. A Secretaria Municipal de Educação Básica deverá estabelecer protocolo de articulação intersetorial com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Meio Ambiente, bem como com o Conselho Tutelar e o Ministério Público.

V - Assegurar condições adequadas de acesso, consulta e pesquisa, observada a legislação aplicável, especialmente aquela relativa ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.

Art. 4º O imóvel poderá abrigar:

Art. 9º-E. A Secretaria Municipal de Educação Básica assegurará a formação continuada em serviço de todos os profissionais que atuam na Educação Integral, incluindo professores, coordenadores, profissionais de apoio (AECD), merendeiras e demais funcionários.

Art. 9º-F. A Secretaria Municipal de Educação Básica apresentará ao Conselho Municipal de Educação e à Comissão de Acompanhamento, relatório de monitoramento da Educação Integral contendo indicadores de equidade, permanência, frequência, aprendizagem, infraestrutura, clima escolar e participação das famílias.

Art. 9º-G. A infraestrutura das escolas de tempo integral deverá ser adequada progressivamente, garantindo espaços pedagógicos, culturais, esportivos, de convivência, de descanso e de alimentação, observados os princípios de sustentabilidade socioambiental.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I - Acervos documentais físicos e digitais;

II - Equipamentos destinados à preservação, digitalização e gestão documental;

III - Áreas de armazenamento, tratamento técnico, consulta, administração e apoio;

IV - Demais instalações e equipamentos necessários ao funcionamento do Arquivo Público Municipal.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, de forma permanente, a conservação do imóvel, a proteção do acervo documental e a adoção das medidas necessárias à segurança física, ambiental, tecnológica e arquivística, observadas a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis.

Art. 6º A alteração da destinação do imóvel, sua desafetação ou sua utilização para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei dependerão de autorização por lei específica, devidamente fundamentada em relevante interesse público.

§1º A proposta legislativa de que trata o caput deverá ser acompanhada de:

I - Justificativa técnica e administrativa;

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 30 dias do mês de junho de 2026.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 043CF3EB

GABINETE DA PREFEITA

LEI MUNICIPAL Nº 1.073/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

RECONHECE A AFETAÇÃO, CONSOLIDA A DESTINAÇÃO E ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

II - Demonstração do interesse público que fundamenta a alteração; III - Identificação da nova destinação pretendida;

IV - Plano de preservação, transferência e continuidade da guarda do acervo documental, quando houver.

§2º A alteração da destinação do imóvel não poderá comprometer a preservação, a integridade, a autenticidade, a disponibilidade e o acesso ao patrimônio documental do Município.

Art. 7º O imóvel poderá receber investimentos, obras, reformas, ampliações, adaptações e modernizações destinadas ao aperfeiçoamento da infraestrutura física, tecnológica e arquivística necessária ao adequado funcionamento do Arquivo Público Municipal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida e consolidada a afetação ao uso especial da Administração Pública Municipal do imóvel público localizado na localidade de Muriçoca, zona rural do Município de Groaíras, identificado no cadastro patrimonial municipal e no respectivo croqui de localização, atualmente destinado ao funcionamento do Arquivo Público Municipal.

Parágrafo único. Em razão da destinação prevista no caput, o imóvel permanece classificado como bem público de uso especial, na forma dos arts. 98 e 99, inciso II, do Código Civil.

Art. 2º A destinação do imóvel tem por finalidade assegurar instalações adequadas para a guarda, custódia, preservação, organização, classificação, conservação, digitalização, gestão e disponibilização dos documentos produzidos e recebidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 30 dias do mês de junho de 2026.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 18A39F8B

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.074/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

RECONHECE A AFETAÇÃO, CONSOLIDA A DESTINAÇÃO E ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 3º Constituem objetivos da presente Lei:

I - Preservar a memória administrativa, histórica, cultural e institucional do Município;

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

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