DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999
Art. 1º Fica reconhecida e consolidada a afetação ao uso especial da Administração Pública Municipal do imóvel público localizado na Rua Dona Leopoldina, nº 1360, Bairro Chico Jerônimo, inscrição imobiliária nº 31212, atualmente destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social. Parágrafo único. Em razão da destinação prevista no caput, o imóvel permanece classificado como bem público de uso especial, na forma dos arts. 98 e 99, inciso II, do Código Civil.
Art. 2º A destinação do imóvel tem por finalidade assegurar instalações adequadas ao planejamento, coordenação, gestão, execução, supervisão e acompanhamento das políticas públicas de assistência social desenvolvidas pelo Município de Groaíras, garantindo o funcionamento da sede da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 3º Constituem objetivos da presente Lei:
I - Assegurar a continuidade das atividades institucionais da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social;
II - Garantir a adequada prestação dos serviços públicos relacionados à política municipal de assistência social;
III - Preservar o patrimônio público municipal destinado ao atendimento da população;
IV - Assegurar condições adequadas ao funcionamento administrativo da Secretaria;
V - Promover a eficiência, a economicidade e a continuidade da gestão pública.
Art. 4º O imóvel poderá abrigar, além da sede da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, órgãos, unidades administrativas, conselhos, programas, projetos, serviços e equipamentos vinculados à política municipal de assistência social, desde que preservada sua finalidade principal.
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: DFD1B773
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.075/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
RECONHECE A AFETAÇÃO, CONSOLIDA A DESTINAÇÃO E ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA GARAGEM MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecida e consolidada a afetação ao uso especial da Administração Pública Municipal do imóvel público localizado na Rua João de Lima com a Rua Machado Araújo, inscrição imobiliária nº 1183, atualmente destinado ao funcionamento da Garagem Municipal de Groaíras.
Parágrafo único. Em razão da destinação prevista no caput, o imóvel permanece classificado como bem público de uso especial, na forma dos arts. 98 e 99, inciso II, do Código Civil.
Art. 2º A destinação do imóvel tem por finalidade assegurar instalações adequadas para a guarda, estacionamento, manutenção, conservação, abastecimento, controle operacional, apoio logístico e gerenciamento da frota de veículos, máquinas, equipamentos e implementos pertencentes ou utilizados pelo Município de Groaíras.
Art. 3º Constituem objetivos da presente Lei:
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, de forma permanente, a conservação, manutenção, segurança, acessibilidade e adequada utilização do imóvel, observadas a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis.
Art. 6º A alteração da destinação do imóvel, sua desafetação ou a transferência da sede da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social para outro imóvel dependerão de autorização por lei específica, devidamente fundamentada em relevante interesse público.
§1º A proposta legislativa de que trata o caput deverá ser acompanhada de:
I - Justificativa técnica e administrativa;
II - Demonstração do interesse público que fundamenta a alteração; III - Identificação da nova destinação pretendida;
IV - Plano de continuidade da prestação dos serviços públicos atualmente desenvolvidos no imóvel.
§2º A alteração de que trata este artigo deverá preservar a continuidade e a eficiência da prestação dos serviços públicos de assistência social.
Art. 7º O imóvel poderá receber investimentos, reformas, ampliações, adaptações e modernizações destinados ao aperfeiçoamento da infraestrutura física e administrativa necessária ao adequado funcionamento da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 30 dias do mês de junho de 2026.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
I - Assegurar a adequada gestão da frota municipal;
II - Garantir a conservação e a disponibilidade dos veículos, máquinas, equipamentos e implementos utilizados na prestação dos serviços públicos;
III - Promover eficiência, economicidade e racionalização das atividades de transporte e apoio logístico da Administração Pública; IV - Assegurar infraestrutura adequada às atividades de manutenção, guarda e controle operacional da frota municipal;
V - Contribuir para a continuidade e o aprimoramento dos serviços públicos municipais.
Art. 4º O imóvel poderá abrigar, além da Garagem Municipal, setores administrativos, oficinas, almoxarifados, depósitos, áreas de estacionamento, abastecimento, lavagem, manutenção preventiva e corretiva, controle de frota, armazenamento de peças, materiais e equipamentos, bem como outras estruturas e serviços de apoio necessários à gestão da frota municipal.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, de forma permanente, a conservação, manutenção, segurança, acessibilidade e adequada utilização do imóvel, observadas a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis.
Art. 6º A alteração da destinação do imóvel, sua desafetação ou sua utilização para finalidade incompatível com o funcionamento da Garagem Municipal dependerão de autorização por lei específica, devidamente fundamentada em relevante interesse público.
§1º A proposta legislativa de que trata o caput deverá ser acompanhada de:
I - Justificativa técnica e administrativa;
II - Demonstração do interesse público que fundamenta a alteração; III - Identificação da nova destinação pretendida;
IV - Plano de continuidade das atividades operacionais atualmente desenvolvidas no imóvel.
§2º A alteração de que trata este artigo deverá preservar a continuidade e a eficiência das atividades essenciais relacionadas à gestão e operação da frota municipal.
Art. 7º A afetação reconhecida por esta Lei não impede a utilização compartilhada do imóvel por setores administrativos, unidades de
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34