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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 72

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

VI – qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e decidida pela Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

§3º. O pagamento, seja à vista ou parcelado, deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias úteis contados da data da assinatura autorizativa aposta no Requerimento de Adesão ao Programa, a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado no Departamento de Tributos, durante o período de vigência desta Lei.

§4º. O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como na perda dos benefícios concedidos.

§5º. No que tange às multas autônomas, excetuadas aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, o contribuinte fará jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da multa, desde que realizado o pagamento à vista.

Art. 3º. O contribuinte, por ocasião do pedido de adesão ao programa, indicará a forma de pagamento, bem como firmará confissão expressa e irretratável do débito e de eventuais custas judiciais, renunciando, inclusive, ao direito de interpor qualquer medida judicial ou extrajudicial que vise obstaculizar a cobrança do crédito tributário.

Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei alcançarão os créditos tributários municipais inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2025 e anteriores.

Art. 5º. O não cumprimento do acordo, consistente no não pagamento do débito no prazo estabelecido no §3º do art. 2º desta Lei, ou o inadimplemento de 02 (duas) parcelas, seja qual for o motivo determinante, implicará na perda automática dos benefícios concedidos, acarretando, inclusive, o ajuizamento da competente ação de execução fiscal, ou, caso já proposta, o regular prosseguimento do feito executivo.

Parágrafo único. A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida remanescente todos os encargos legais, juros e multa proporcionalmente.

Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias eventualmente já pagas, a qualquer título.

Art. 7º. Tratando-se de quitação de créditos tributários cujos processos se encontrem em fase de execução fiscal, deverá ser previamente ouvida a Procuradoria Geral do Município para fins de apuração de eventuais custas processuais.

Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 10. A vigência desta Lei será limitada ao prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, período durante o qual poderão ser formalizados os requerimentos de adesão ao programa, podendo referido prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 29 de junho de 2026.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.995/2026, de 29 de junho de 2.026, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 29 de junho de 2026.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

LEI MUNICIPAL Nº 1.995/2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Mauriti o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS 2026, a ser realizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio do Departamento de Tributos.

Parágrafo único. As negociações relativas aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa deverão ser realizadas junto à Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º. O REFIS 2026 faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar créditos tributários municipais, inscritos ou não em Dívida Ativa, à vista ou parceladamente, com dispensa total ou parcial de juros e multa moratória, nos termos desta Lei.

§1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos créditos tributários municipais em parcela única do valor principal atualizado, desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa.

§2º. Em negociação para pagamento parcelado dos créditos tributários municipais, cuja parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais), deverão ser observados os seguintes limites:

I – em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;

II – em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multa;

III – em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa;

IV – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e multa;

V – em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de juros e multa;

VI – qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e decidida pela Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

§3º. O pagamento, seja à vista ou parcelado, deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias úteis contados da data da assinatura autorizativa aposta no Requerimento de Adesão ao Programa, a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado no Departamento de Tributos, durante o período de vigência desta Lei.

§4º. O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como na perda dos benefícios concedidos.

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