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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 73

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

§5º. No que tange às multas autônomas, excetuadas aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, o contribuinte fará jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da multa, desde que realizado o pagamento à vista.

Art. 3º. O contribuinte, por ocasião do pedido de adesão ao programa, indicará a forma de pagamento, bem como firmará confissão expressa e irretratável do débito e de eventuais custas judiciais, renunciando, inclusive, ao direito de interpor qualquer medida judicial ou extrajudicial que vise obstaculizar a cobrança do crédito tributário.

Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei alcançarão os créditos tributários municipais inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2025 e anteriores.

Art. 5º. O não cumprimento do acordo, consistente no não pagamento do débito no prazo estabelecido no §3º do art. 2º desta Lei, ou o inadimplemento de 02 (duas) parcelas, seja qual for o motivo determinante, implicará na perda automática dos benefícios concedidos, acarretando, inclusive, o ajuizamento da competente ação de execução fiscal, ou, caso já proposta, o regular prosseguimento do feito executivo.

Parágrafo único. A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida remanescente todos os encargos legais, juros e multa proporcionalmente.

Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias eventualmente já pagas, a qualquer título.

Art. 7º. Tratando-se de quitação de créditos tributários cujos processos se encontrem em fase de execução fiscal, deverá ser previamente ouvida a Procuradoria Geral do Município para fins de apuração de eventuais custas processuais.

Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 10. A vigência desta Lei será limitada ao prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, período durante o qual poderão ser formalizados os requerimentos de adesão ao programa, podendo referido prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 29 de junho de 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica ratificado aditivo aos Protocolos de Intenções dos Consórcio Público de Saúde da Microrregião de BREJO SANTO celebrados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, conforme Anexo Único.

Art. 2º. A alteração ratificada por esta Lei passará a integrar o Protocolo de Intenções, convertendo-se em cláusula do contrato de consórcio público, para todos os fins legais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 29 de junho de 2026.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.996/2026, de 29 de junho de 2.026, que “RATIFICA TERMOS ADITIVO AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE BREJO SANTO POR MEIO DO QUAL FOI ACRESCIDO NOVOS DISPOSITIVOS AO INSTRUMENTO ORIGINAL, PERMANECENDO INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES”.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 29 de junho de 2026.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

LEI MUNICIPAL Nº 1.996/2026

RATIFICA TERMOS ADITIVO AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE BREJO SANTO POR MEIO DO QUAL FOI ACRESCIDO NOVOS DISPOSITIVOS AO INSTRUMENTO ORIGINAL, PERMANECENDO INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: 6D46F971

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.996/2026

Art. 1º. Fica ratificado aditivo aos Protocolos de Intenções dos Consórcio Público de Saúde da Microrregião de BREJO SANTO celebrados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, conforme Anexo Único.

Art. 2º. A alteração ratificada por esta Lei passará a integrar o Protocolo de Intenções, convertendo-se em cláusula do contrato de consórcio público, para todos os fins legais.

LEI MUNICIPAL Nº 1.996/2026

RATIFICA TERMOS ADITIVO AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE BREJO SANTO POR MEIO DO QUAL FOI ACRESCIDO NOVOS DISPOSITIVOS AO INSTRUMENTO ORIGINAL, PERMANECENDO INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 29 de junho de 2026.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

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