DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999
Parágrafo único . Aplica-se à dotação ora criada o disposto nos artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 1.165, de 4 de novembro de 2025, observados os parâmetros e limites estabelecidos no caput , parágrafos e incisos dos referidos artigos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 30 de junho de 2026.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 6A6BB7C8
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.190/26, DE 30 DE JUNHO DE 2026 DENOMINA DE JOSÉ DE PADUA MOTA, A PRACINHA ONDE FICA O MONUMENTO DE NOSSA SENHORA DE SALETE, SITUADA ENTRE AS RUAS JOÃO MARTINS DE MELO E MÃE FILOMENA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º Fica denominada a pracinha de: JOSÉ DE PADUA MOTA , a pracinha onde fica o monumento de Nossa Senhora De Salete, situada entre as ruas João Martins de Melo e Mãe Filomena, no Município de Mombaça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 30 de junho de 2026.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 38FC0150
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.191/26, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Municipal de Arborização Urbana de Mombaça, estabelece diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Arborização Urbana, disciplina critérios de manejo, proteção e compensação arbórea e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Arborização Urbana de Mombaça, com o objetivo de planejar, implantar, manter, proteger e ampliar a arborização nos espaços públicos e privados situados no perímetro urbano do Município.
Art. 2º. A arborização urbana constitui bem de interesse comum da população, sendo essencial à qualidade de vida, ao equilíbrio ambiental, à mitigação dos efeitos climáticos, ao conforto térmico e ao embelezamento paisagístico do Município.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – arborização urbana: conjunto de árvores, arbustos e demais espécies vegetais que compõem o patrimônio vegetal da área urbana;
II – espaços públicos arborizados: praças, parques, avenidas, ruas, canteiros, calçadas e áreas verdes de uso coletivo; III – manejo arbóreo: conjunto de técnicas destinadas à conservação, à condução, à poda, ao transplante e à supressão de árvores;
IV – Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU: instrumento técnico de planejamento e gestão da arborização no Município; V – supressão: corte ou retirada de árvore;
VI – transplante arbóreo: transferência de árvore ou vegetal de porte arbóreo de um local para outro, preservando-se, sempre que tecnicamente possível, seu sistema radicular;
VII – poda: intervenção destinada à retirada parcial de galhos ou ramos, com finalidade técnica, sanitária, de segurança, condução ou adequação da árvore ao espaço urbano;
VIII – espécie invasora: espécie introduzida fora de sua área natural de distribuição, capaz de modificar ecossistemas e prejudicar a biodiversidade nativa, com impactos ambientais, econômicos ou sociais negativos.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. A Política Municipal de Arborização Urbana de Mombaça observará os seguintes princípios:
I – precaução, como medida de proteção contra a degradação ambiental quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis; II – prevenção, mediante a adoção de medidas capazes de minimizar impactos climáticos e riscos ambientais;
III – responsabilização daquele que causar dano ambiental, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis;
IV – participação social e processo colaborativo, com acesso à informação e estímulo à corresponsabilidade da sociedade civil; V – promoção da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, em consonância com o desenvolvimento sustentável;
VI – atuação governamental voltada à proteção do meio ambiente como patrimônio público;
VII – publicidade e transparência das informações relativas à arborização urbana, especialmente quanto ao inventário, ao manejo e à evolução da cobertura vegetal;
VIII – educação ambiental, com incentivo à formação de cultura de preservação, cuidado e uso adequado dos recursos ambientais.
IX – princípio da não regressão ambiental, assegurando a manutenção da cobertura arbórea existente, admitindo sua redução apenas quando demonstrada a imprescindibilidade técnica, ambiental ou de segurança pública, mediante justificativa fundamentada;
X – princípio da adaptação às mudanças climáticas, utilizando a arborização urbana como Solução Baseada na Natureza para promoção da resiliência climática do Município;
XI – princípio da gestão baseada em evidências técnico-científicas, assegurando que o planejamento, manejo e monitoramento da arborização urbana sejam fundamentados em critérios científicos e em normas técnicas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Arborização Urbana: I – promover o aumento da cobertura vegetal na área urbana; II – estimular a educação ambiental e a participação comunitária; III – definir ações de arborização a serem realizadas pelo Poder Público Municipal e pela população;
IV – estabelecer diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização e das áreas verdes urbanas;
V – promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano sustentável e de melhoria da qualidade de vida;
VI – implantar e manter a arborização urbana nos espaços públicos, visando ao equilíbrio ambiental e ao bem-estar da população;
VII – estabelecer critérios de manutenção da arborização e das áreas verdes urbanas para os órgãos públicos e privados que exerçam atividades correlatas;
VIII – integrar e envolver a população na conservação e preservação da arborização, das áreas verdes e do paisagismo urbano;
IX – utilizar técnicas e procedimentos de paisagismo no planejamento urbano e ambiental e na implantação da arborização e das áreas verdes urbanas.
Art. 6º. São diretrizes da Política Municipal de Arborização Urbana: I – prioridade à utilização de espécies nativas do bioma Caatinga;
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