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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 94

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

II – manejo técnico, sustentável e preventivo da arborização; III – compatibilização da arborização com obras públicas, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento, iluminação, energia elétrica, telefonia e demais redes de infraestrutura;

IV – manutenção permanente e gradual do inventário arbóreo municipal;

V – estímulo à adoção de árvores e áreas verdes por particulares, empresas e instituições;

VI – integração entre arborização, planejamento urbano, paisagismo e proteção ambiental.

VII – redução das desigualdades socioambientais mediante priorização da arborização em bairros com baixa cobertura vegetal, maior vulnerabilidade climática e déficit de áreas verdes;

VIII – reconhecimento da arborização urbana como infraestrutura verde essencial ao desenvolvimento sustentável do Município; IX – promoção dos serviços ecossistêmicos decorrentes da arborização urbana, incluindo regulação climática, sequestro de carbono, infiltração das águas pluviais, conservação da biodiversidade, controle da poluição atmosférica, mitigação de ruídos, conforto térmico e promoção da saúde pública.

§4º - A elaboração, revisão e atualização do PMAU dependerão da realização de consulta pública e audiência pública previamente à sua aprovação.

§5º - O PMAU deverá observar as Normas Brasileiras da ABNT aplicáveis ao manejo da arborização urbana, especialmente a série NBR 16246 e a NBR 9050.

CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA SEÇÃO I DA ESCOLHA DE ESPÉCIES

Art. 11. O Poder Público Municipal deverá priorizar o plantio de espécies nativas do bioma Caatinga e desestimular o plantio de espécies exóticas com características invasoras, especialmente:

I – nim-indiano (Azadirachta indica);

II – ciúme ou hortência (Calotropis procera);

III – unha-do-diabo ou viúva-alegre (Cryptostegia madagascariensis); IV – dendê (Elaeis guineensis);

V – castanhola (Terminalia catappa);

VI – esponjinha (Albizia lebbeck);

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E DA GESTÃO

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou ao órgão municipal que vier a substituí-la nas respectivas atribuições: I – coordenar, planejar e executar as ações da Política Municipal de Arborização Urbana;

II – elaborar, atualizar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU;

III – autorizar, orientar e fiscalizar o plantio, a poda, o transplante e a supressão de árvores em áreas públicas;

IV – emitir parecer técnico nos casos de intervenção arbórea em áreas privadas, quando exigida autorização municipal;

V – fiscalizar o cumprimento desta Lei e adotar as providências administrativas cabíveis;

VI – promover campanhas, programas e ações educativas relacionadas à arborização urbana.

Art. 8º. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com órgãos públicos, empresas, associações, organizações da sociedade civil e instituições de ensino para o desenvolvimento de programas e ações de arborização urbana.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 9º. A Política Municipal de Arborização Urbana será instrumentalizada pelo Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU, que deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico situacional da arborização urbana;

II – propostas e diretrizes para a arborização urbana;

III – plano de manutenção, manejo e conservação da arborização urbana;

IV – mecanismos de monitoramento, avaliação e atualização das ações de arborização.

V – diagnóstico da cobertura arbórea por bairro;

VI – identificação das ilhas de calor urbanas;

VII – mapeamento das áreas prioritárias para arborização;

VIII – indicadores de monitoramento da cobertura vegetal;

IX – metas quantitativas e qualitativas de expansão da arborização urbana.

Art. 10. O PMAU será o instrumento técnico de planejamento e execução das ações de arborização, devendo ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º O PMAU deverá observar as diretrizes desta Lei, as normas técnicas aplicáveis, a realidade urbanística local, a acessibilidade, a segurança da população e a proteção dos equipamentos públicos. § 2º O PMAU deverá ser revisto, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, sem prejuízo de atualizações intermediárias sempre que necessário. §3º - O Plano Municipal de Arborização Urbana deverá estabelecer metas de ampliação da cobertura arbórea compatíveis com as diretrizes do Plano Nacional de Arborização Urbana – PlaNAU.

VII – leucena (Leucaena leucocephala);

VIII – mata-fome (Pithecellobium dulce);

IX – algaroba (Prosopis juliflora);

X – algodão-da-praia (Talipariti tiliaceum);

XI – algodão-da-praia (Thespesia populnea);

XII – azeitona-roxa (Syzygium cumini);

XIII – ficus ou sempre-verde (Ficus benjamina).

Parágrafo único. A relação prevista no caput possui caráter orientativo e poderá ser atualizada em regulamento ou ato técnico do órgão municipal competente, conforme estudos, normas ambientais e recomendações técnicas aplicáveis.

Art. 12. A escolha das espécies deverá observar o contexto urbano e, entre outros fatores, o desenvolvimento, o porte, a copa, o sistema radicular, a resistência a pragas, doenças e poluição, a ausência de princípios tóxicos, a adaptabilidade, a sobrevivência e a necessidade de manutenção.

Art. 13. As vias públicas do Município deverão ser gradualmente adequadas para conter arborização mínima compatível com sua extensão, largura e condições técnicas, observadas as normas de acessibilidade, segurança, infraestrutura urbana e as diretrizes do PMAU.

Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, cada via pública deverá possuir, no mínimo, 3 (três) indivíduos arbóreos devidamente implantados e mantidos ao longo de sua extensão, priorizando-se espécies nativas do bioma Caatinga.

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES

Art. 14. A arborização urbana, as áreas verdes públicas e as demais formas de vegetação natural urbana são bens de interesse comum da população.

Art. 15. O plantio de árvores frutíferas deverá ser estimulado em terrenos particulares e em amplos espaços públicos, como praças e parques, observadas as condições técnicas e de segurança.

§ 1º É desencorajado o plantio de árvores frutíferas em ruas e calçadas quando houver risco de acidentes, prejuízo à circulação de pedestres ou conflito com veículos e equipamentos urbanos.

§ 2º Nas praças e parques com canteiros extensos, o plantio de árvores frutíferas poderá ser priorizado quando a queda de frutos ocorrer em áreas livres de tráfego e sem risco à população.

Art. 16. O plantio de árvores em parques, áreas de preservação permanente, áreas de recuperação ambiental e áreas verdes deverá seguir os parâmetros estabelecidos pelo PMAU e pela legislação ambiental aplicável.

Art. 17. Na metodologia de plantio direto de espécies nativas, recomenda-se, quando tecnicamente adequado, que os indivíduos pertençam a grupos ecológicos compatíveis, considerando o estágio de sucessão e as características do local.

SEÇÃO III

DA IMPLANTAÇÃO EM CALÇADAS, RUAS, CICLOVIAS, CANTEIROS CENTRAIS E LOTES PRIVADOS

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