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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 95

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

Art. 18. A implantação de árvores e mudas em calçadas deverá respeitar a faixa livre destinada ao passeio de pedestres, a acessibilidade e a segurança da circulação.

Art. 19. Recomenda-se que as árvores situadas em vias públicas sejam regularizadas, especialmente nas áreas em que seja possível a ampliação do passeio, de modo que a árvore passe a estar situada em canteiro, gola, arboreira ou área compatível integrada à calçada. Art. 20. Nas ruas estreitas, deverá ser priorizado o plantio em apenas um lado da via, preferencialmente no lado oposto ao da fiação, quando houver conflito com redes aéreas.

Art. 21. Quando não for possível a implantação de árvores em razão da largura da calçada, da proximidade de mobiliário urbano ou de restrições técnicas, poderá ser adotadas formas alternativas de compensação verde, como jardins verticais, paredes verdes, marquises verdes, canteiros e outras soluções previstas no PMAU. Art. 22. Na presença de fiação aérea, o manejo da copa deverá ser conduzido tecnicamente para evitar contato com os fios e reduzir riscos à segurança e à continuidade dos serviços públicos. Art. 23. A arborização urbana deverá ser executada:

I – nos passeios, vias, canteiros, praças, espaços públicos e áreas verdes, compatibilizando-se o porte da árvore adulta com o mobiliário urbano, os equipamentos públicos e as redes de infraestrutura; II – em ruas e passeios com dimensões compatíveis com a expansão da copa e do sistema radicular da espécie utilizada, observados os afastamentos adequados de construções, redes e equipamentos urbanos.

I – risco comprovado à segurança pública ou risco iminente de queda da árvore ou de parte dela; II – interferência inevitável em obra de interesse público;

III – ocorrência de pragas ou doenças incuráveis que comprometam a árvore ou representem risco fitossanitário;

IV – plantio irregular ou propagação espontânea que impossibilite o desenvolvimento adequado da própria árvore ou das árvores vizinhas; V – recomendação técnica motivada pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por profissional habilitado aceito pelo órgão competente.

Art. 32. A supressão de árvore deverá ser compensada mediante o plantio de outras espécies, em quantidade, qualidade, local e prazo definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes do PMAU.

§ 1º A substituição de espécies exóticas por espécies nativas deverá buscar recompor o sombreamento e a função ambiental da árvore suprimida, sempre que tecnicamente possível.

§ 2º O requerimento de supressão formulado por interessado deverá ser dirigido ao órgão municipal competente, que realizará vistoria e, quando cabível, autorizará a intervenção por meio de parecer técnico motivado.

§ 3º Quando a intervenção decorrer de interesse particular, o requerente poderá ser obrigado a arcar com os custos de reposição, compensação, transporte, plantio e manutenção inicial, conforme regulamentação.

SEÇÃO VI

DOS TRANSPLANTES

SEÇÃO IV

DA PROTEÇÃO À ARBORIZAÇÃO EXISTENTE

Art. 24. É proibida a poda, o transplante ou a supressão de árvores em áreas públicas sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 25. São vedados a agressão, o corte, a poda drástica, a derrubada, a supressão, o envenenamento, o anelamento ou qualquer ação que possa provocar dano, alteração indevida do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública ou privada, ressalvadas as hipóteses autorizadas pelo órgão municipal competente e pela legislação aplicável.

Art. 26. Não será permitida a pintura de árvores nem sua utilização para fixação de cartazes, faixas, anúncios, cabos, placas, suportes, objetos ou instalações de qualquer natureza que possam causar dano ao indivíduo arbóreo.

Art. 27. O sistema radicular das árvores deverá ser mantido íntegro, salvo necessidade técnica de intervenção, a ser executada ou autorizada pelo órgão municipal competente.

Art. 28. Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, telefonia, telecomunicações, TV a cabo e outros serviços públicos executados em áreas de domínio público ou particular deverão ser compatibilizados com a arborização urbana.

SEÇÃO V

DOS CRITÉRIOS PARA PODA E SUPRESSÃO DE ÁRVORES

Art. 29. A poda solicitada para resolver conflito entre árvore e elemento de patrimônio público ou privado não poderá prejudicar a fitossanidade do indivíduo arbóreo, devendo observar critérios técnicos.

Art. 30. A poda de árvores em áreas públicas e privadas somente será realizada nas seguintes condições:

I – para condução, visando à formação adequada da árvore;

II – sob fiação ou redes de serviços públicos, quando houver risco de acidente ou de interrupção dos sistemas elétrico, telefônico, de telecomunicações ou de outros serviços;

III – para limpeza, com retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou infestados por pragas e doenças; IV – quando galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, iluminação, sinalização de trânsito ou circulação nas vias públicas;

V – para recuperação, condução e adequação da arquitetura da copa, mediante técnica apropriada.

Art. 31. A supressão de árvore somente será permitida nos seguintes casos:

Art. 33. O transplante de árvore ou vegetal de porte arbóreo poderá ser autorizado nas seguintes circunstâncias:

I – quando a espécie for classificada como de corte proibido ou possuir relevante valor ambiental, paisagístico, histórico ou cultural; II – quando a época e as condições técnicas forem adequadas ao transplante da espécie;

III – quando a árvore ou vegetal de porte arbóreo apresentar condições fitossanitárias e estruturais compatíveis com o procedimento. Parágrafo único. A solicitação de transplante realizada por particular, empresa ou profissional autônomo deverá ser encaminhada ao órgão municipal competente, que decidirá mediante análise técnica. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 34. Constituem infrações à presente Lei, sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental aplicável:

I – realizar corte, poda, transplante ou supressão não autorizada de árvores públicas;

II – causar dano, envenenamento, anelamento, mutilação ou qualquer ato que provoque a morte ou comprometa a saúde de árvores;

III – plantar espécies invasoras, proibidas por regulamento ou tecnicamente inadequadas em desacordo com orientação do órgão competente;

IV – descartar resíduos em áreas verdes públicas;

V – utilizar árvores para fixação de cartazes, faixas, anúncios, cabos, suportes ou objetos que possam causar dano;

VI – descumprir condicionantes, autorizações, pareceres técnicos ou medidas de compensação estabelecidas pelo órgão municipal competente.

Art. 35. As infrações a esta Lei sujeitarão os responsáveis, conforme a gravidade do fato, à aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa pecuniária;

III – obrigação de reposição vegetal ou compensação ambiental; IV – interdição de atividade, quando aplicável;

V – reparação integral do dano ambiental, quando cabível.

§ 1º O valor das multas, os critérios de gradação, os procedimentos de autuação, defesa e recurso serão definidos em regulamento, observada a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida, a capacidade econômica do infrator, a reincidência e a legislação ambiental aplicável.

§ 2º A reincidência poderá implicar aplicação em dobro da penalidade pecuniária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º As penalidades previstas nesta Lei não afastam a responsabilização civil, administrativa e penal prevista na legislação federal, estadual e municipal pertinente.

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