Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 163

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

§ 2º A execução do Plano observará os princípios da prioridade absoluta, proteção integral, intersetorialidade, equidade territorial e racial, inclusão, acessibilidade, transparência ativa, controle social e tomada de decisão baseada em evidências.

Art. 2º O Plano estabelece diretrizes, objetivos, metas, estratégias, ações, indicadores, rotinas de monitoramento e instrumentos de gestão da demanda destinados à expansão da educação infantil para crianças de 0 a 5 anos, com prioridade à universalização da pré-escola e à ampliação da creche para crianças de 0 a 3 anos em situação de maior vulnerabilidade.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação Básica:

I - coordenar a implementação do Plano por meio de sua equipe técnica; II - articular ações com o Conselho Municipal de Educação; III - realizar o monitoramento contínuo das metas previstas;

IV - promover levantamentos anuais de demanda, estudos populacionais, análises territoriais e demais diagnósticos necessários;

V - assegurar a atualização e o uso de sistema informatizado de matrícula;

VI - adotar todas as providências necessárias para a inserção e alimentação do Plano Municipal de Expansão de Matrículas na plataforma CONAQUEI/SIMEC, conforme prazos e orientações estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC);

VII - realizar a revisão anual do plano, que permitirá avaliar a efetividade das ações, a aderência aos parâmetros da Resolução CNE/CEB nº 1/2024 e o alinhamento às metas e diretrizes do Programa CONAQUEI.

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, deverá: I - acompanhar a execução das ações estabelecidas no Plano;

II - participar dos processos de avaliação e revisão periódica;

III - elaborar relatórios anuais contendo:

a) indicadores de progresso;

b) desafios identificados;

c) recomendações de ajustes e readequações necessárias. Parágrafo único. Os relatórios anuais deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Educação até o final do primeiro bimestre do ano subsequente e, posteriormente, publicados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.

Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento da Expansão da Educação Infantil, vinculada à Secretaria Municipal de Educação Básica e articulada ao Conselho Municipal de Educação, com participação mínima de representantes da Educação, Saúde, Assistência Social, Obras/Urbanismo, Finanças, Controle Interno, CMDCA, Conselho Tutelar, Comitê do PMPI, Articulação Municipal do Selo UNICEF e, quando pertinente, NUCA e representantes das famílias.

§ 1º A Comissão deverá ser designada por portaria no prazo de até 15 dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º A Comissão se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade de deliberação sobre fila de espera, expansão, obras, transporte, acessibilidade ou cumprimento de prazos do MEC.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação Básica deverá consolidar, em até 60 dias, a Linha de Base Municipal da Educação Infantil, contendo: população de 0 a 3 anos e de 4 e 5 anos por território; matrículas por unidade, turma, turno e idade; vagas físicas disponíveis; demanda manifesta; lista de espera; crianças fora da escola; infraestrutura; profissionais; transporte; acessibilidade; alimentação; dados do CadÚnico, e-SUS/ACS, CRAS, Conselho Tutelar e demais registros administrativos.

Art. 7º A gestão da demanda será realizada por meio de sistema informatizado de matrícula, fila única municipal e cadastro anual de manifestação de interesse, assegurando atendimento presencial às famílias sem acesso digital.

§ 1º A lista de espera observará critérios públicos, objetivos e revisáveis, priorizando crianças de 4 e 5 anos sem matrícula, crianças de 0 a 3 anos em maior vulnerabilidade socioeconômica, famílias monoparentais, crianças com deficiência, atraso no desenvolvimento ou neurodivergência, situações de violência, acolhimento, extrema pobreza, insegurança alimentar, residência rural com barreira de acesso e demais fatores de risco social. § 2º A versão pública da lista deverá preservar dados pessoais sensíveis, utilizando número de protocolo, iniciais ou outra forma de identificação segura, sem prejuízo da versão administrativa completa para gestão interna e controle institucional.

Art. 8º Para fins de monitoramento, serão considerados, no mínimo, os seguintes indicadores: número de vagas criadas por etapa e território; taxa de atendimento de 0 a 3 anos; taxa de universalização da pré-escola; demanda manifesta; lista de espera; tempo médio de espera; número de crianças localizadas por busca ativa; unidades reformadas, ampliadas ou requalificadas; profissionais contratados e formados; acessibilidade; frequência; satisfação das famílias; execução orçamentária; e indicadores de qualidade e equidade.

Art. 9º A expansão de matrículas deverá observar estudo de capacidade física, normas sanitárias e de segurança, parâmetros de qualidade, relação adulto/criança adequada, acessibilidade, mobiliário infantil, espaços de repouso, higiene, alimentação, brincar livre, áreas externas, materiais pedagógicos e proteção integral.

Art. 10 As metas e ações deste Plano deverão orientar a elaboração da LDO, da LOA, dos planos de contratação, dos projetos de engenharia, da formação continuada e da captação de recursos estaduais, federais, emendas parlamentares, programas do FNDE, CONAQUEI e demais fontes cabíveis.

Art. 11 A revisão anual do Plano será realizada até o final do primeiro bimestre de cada exercício, considerando a linha de base atualizada, o Censo Escolar, a lista de espera, os relatórios do Conselho Municipal de Educação, as recomendações dos órgãos de controle, as possibilidades orçamentárias e as metas da Agenda Transversal.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, 30 DE JUNHO DE 2026.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil

Apresentação

Campo
Descrição
Órgão responsável Secretaria Municipal de Educação Básica
Abrangência Crianças de 0 a 5 anos residentes no Município de Nova Olinda, com ênfase na busca ativa da primeira infância em situação de vulnerabilidade social, territorial,
racial, de deficiência, neurodivergência e demais barreiras de acesso.
Instrumentos vinculados PPA 2026/2029, PMPI, Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente, PME, CONAQUEI/SIMEC e Censo Escolar/INEP.
Natureza Minutaparapublicação, execução administrativa e alimentação dasplataformas federaispertinentes.

Nova Olinda - CE, 2026

www.diariomunicipal.com.br/aprece 163