DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 558/2026 ERERÉ/CE, 11 DE JUNHO DE 2026.
―OBRIGA O PODER EXECUTIVO DE ERERÉ/CE A IDENTIFICAR, POR MEIO DE ADESIVOS, TODOS OS VEÍCULOS TERRESTRES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, BEM COMO AQUELES DE PARTICULARES LOCADOS À ADMINISTRAÇÃO, PARA FACILITAR SUA FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, PELOS VEREADORES E PELA POPULAÇÃO EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O Prefeito Municipal de Ereré , O Sr. Glauber Lopes de Holanda, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a identificar com adesivos todos os veículos automotores terrestres de propriedade do Município de Ereré (como carros, motocicletas, ônibus, caminhões, máquinas, tratores e assemelhados) com identificação oficial do Poder Público Municipal.
Art. 2º Todos os veículos particulares locados pelo Poder Executivo Municipal, ou utilizados a serviço da Administração Municipal, deverão igualmente portar adesivo de identificação, indicativo de que estão a serviço do Município de Ereré/CE.
Parágrafo Único. O município fica autorizado a fornecer os adesivos referidos no caput deste artigo aos proprietários de veículos locados ou utilizados em serviço público, para fins de cumprimento desta Lei.
TEMPORÁRIA DE PESSOAS CONDENADAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O Prefeito Municipal de Ereré , O Sr. Glauber Lopes de Holanda, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ereré/CE, a nomeação para cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoa condenada criminalmente, com trânsito em julgado, pela prática de maus-tratos a animais.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se condenação por maustratos a animais aquela fundada, em especial, no art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas penais que venham a tipificar condutas de abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação ou práticas cruéis contra animais.
Art. 3° - A vedação prevista nesta Lei alcança:
I - os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento; II - as funções de confiança, quando exercidas exclusivamente por nomeação discricionária, na forma da legislação local; III - as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública municipal direta e indireta.
Art. 4° - A vedação terá início a partir do trânsito em julgado da condenação e perdurará:
I - durante o cumprimento da pena; e
II - por 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade.
Art. 3.º O adesivo de identificação de que tratam os arts. 1º e 2º deverá conter, no mínimo, o brasão (ou logomarca oficial) do Município de Ereré/CE e a inscrição ―A Serviço do Município de Ereré‖, ou texto equivalente, devendo ser afixado em local de ampla visibilidade em ambos os lados do veículo
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei , no que couber, definindo o modelo, dimensões, padrão de cores e demais especificações dos adesivos de identificação, bem como os procedimentos para sua afixação e fiscalização do cumprimento. Os veículos já em uso deverão receber os adesivos previstos nesta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, enquanto os novos veículos incorporados à frota municipal deverão ser identificados antes de entrarem em operação.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentários próprias já consignadas no orçamento municipal vigente, não sendo necessário crédito adicional específico.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Paço Municipal Francisco Otoni de Queiroz Moura , Ereré Ceará, em 11 de Junho de 2026.
GLAUBER LOPES DE HOLANDA
Prefeito Municipal
Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: CC0131A2
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 559/2026 ERERÉ/CE, 11 DE JUNHO DE 2026.
―VEDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, A NOME AÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E A CONTRATAÇÃO
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II deste artigo será contado a partir da data da extinção da punibilidade, inclusive nos casos de cumprimento integral da pena, indulto, comutação, livramento condicional ou outro marco legal equivalente.
Art. 5° - A nomeação ou contratação em desacordo com esta Lei será nula de pleno direito, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil e, quando cabível, penal da autoridade responsável.
Art. 6° - A pessoa indicada para nomeação em cargo em comissão ou para contratação temporária deverá apresentar, previamente ao ato de investidura ou à assinatura do contrato, declaração de que não se enquadra na vedação prevista nesta Lei, sem prejuízo da apresentação de certidões ou outros documentos que a Administração entenda necessários para a verificação da regularidade.
§ 1º A falsidade da declaração sujeitará o declarante às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2° A Administração poderá realizar verificação posterior da idoneidade moral e da inexistência do impedimento previsto nesta Lei, a qualquer tempo.
Art. 7° - Sobrevindo condenação criminal transitada em julgado após a nomeação ou contratação, a Administração deverá instaurar o procedimento administrativo cabível para a imediata exoneração do ocupante do cargo em comissão ou rescisão do contrato temporário, assegurados o contraditório e a ampla defesa naquilo que for juridicamente aplicável à apuração do fato impeditivo.
Art. 8° - O disposto nesta Lei não afasta a incidência de outras hipóteses legais ou constitucionais de impedimento, inelegibilidade administrativa, incompatibilidade ou vedação ao exercício de cargo, função ou contratação pública.
Art. 9° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos de verificação, controle e cumprimento.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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