DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000
Art. 17. A progressão por merecimento consistirá na concessão de acréscimo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimentobase do servidor, a ser implementado a cada período de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.
Art. 2º. O art. 19 da Lei Ordinária n° 1.434, de 7 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito, a Progressão por Conhecimento, consistente na concessão de vantagem pecuniária aos servidores ocupantes de cargos efetivos, em razão da obtenção de titulação acadêmica ou formação profissional em nível superior ao exigido como requisito para o ingresso no respectivo cargo.
§1°. A vantagem pecuniária de que trata o caput incorporará, para todos os efeitos legais, a remuneração do servidor, será calculada sobre o respectivo vencimento-base e observará os seguintes percentuais, de acordo com o nível de escolaridade ou titulação acadêmica comprovadamente obtida:
I - 15% (quinze por cento), para curso técnico;
II - 30% (trinta por cento), para curso de graduação;
III - 50% (cinquenta por cento), para curso de especialização;
IV - 75% (setenta e cinco por cento), para curso de mestrado;
V- 100% (cem por cento), para curso de doutorado ou pós-doutorado. §2°. A vantagem pecuniária de que trata este artigo somente será devida quando a titulação apresentada pelo servidor exceder o nível de escolaridade exigido como requisito para o provimento do cargo efetivo por ele ocupado.
§3°. Para fins de Progressão por Conhecimento, somente serão considerados cursos correlatos às atribuições inerentes ao cargo, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, quando realizados no exterior, devidamente revalidados na forma da legislação vigente. §4°. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias discriminadas nos incisos do §2º, hipótese em que será devido apenas o percentual correspondente à maior titulação apresentada pelo servidor.
§5º. A Progressão por Conhecimento dependerá de requerimento do servidor, instruído com a documentação comprobatória da titulação, e produzirá efeitos a partir da data do enquadramento, vedado o pagamento retroativo.
Art. 3º. Art. 3º. A Lei Ordinária n° 1.434, de 7 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do Art. 19-A:
Art. 19-A. O enquadramento do servidor na Progressão por Conhecimento somente poderá ser concedido após a conclusão do estágio probatório, observado o período mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. A comprovação da estabilidade no serviço público constitui requisito indispensável para a concessão da Progressão por Conhecimento, vedada a sua implementação durante o período de estágio probatório.
PASSAGENS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO/CE, REGULAMENTA O ART. 25 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o art. 25 da Lei Orgânica do Município de Farias Brito e disciplina a concessão de diárias, indenizações de despesas de viagem e passagens aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Farias Brito, quando em deslocamento temporário no interesse do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Considera-se interesse do Poder Legislativo, para fins desta Lei, a participação em cursos, seminários, congressos, treinamentos, reuniões, audiências, eventos institucionais, atividades de aperfeiçoamento relacionadas ao exercício do mandato ou da função pública, bem como a representação oficial da Câmara Municipal e a entrega ou retirada de documentos perante órgãos públicos ou entidades privadas.
§ 2º A concessão de diárias e indenizações observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, bem como as disposições desta Lei. Art. 2º. As diárias possuem natureza indenizatória e destinam-se a ressarcir despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana decorrentes de viagens realizadas em razão do serviço público.
Art. 3º. Farão jus à percepção de diárias:
I – Os vereadores;
II – Os servidores efetivos;
III – os servidores comissionados;
IV – Os colaboradores eventuais, quando expressamente autorizados pela Presidência e vinculados a atividade institucional do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 4º. A concessão de diárias dependerá de autorização prévia da Presidência da Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado contendo:
I – Nome do beneficiário;
II – Cargo ou função exercida;
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
III – Local de destino;
IV – Período do afastamento;
V – Finalidade da viagem;
PUBLIQUE – SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 01 DE JULHO DE 2026.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: D1618A0D
GABINETE DO PREFEITO
1.666 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, INDENIZAÇÕES DE DESPESAS DE VIAGEM E PASSAGENS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO/CE
VI – Estimativa de despesas;
VII – Comprovação da pertinência do deslocamento com o interesse público.
Art. 5º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do Município.
§ 1º Será devida diária integral quando houver pernoite fora da sede. § 2º Será devida meia diária:
I – Quando o deslocamento não exigir pernoite;
II – No dia do retorno à sede;
III – Quando as despesas de hospedagem forem custeadas por outro órgão ou entidade. § 3º Não será concedida diária quando o deslocamento ocorrer dentro do território do Município de Farias Brito.
§ 4º O período de afastamento será contado a partir do horário de saída da sede do Município até o horário de retorno.
Art. 6º. Não fará jus à percepção de diárias o agente público cujo deslocamento constitua atribuição permanente do cargo ou função.
LEI ORDINÁRIA N° 1.666 DE 01 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, INDENIZAÇÕES DE DESPESAS DE VIAGEM E
Art. 7º. A concessão de diárias em quantidade superior a 05 (cinco) consecutivas dependerá de aprovação do Plenário da Câmara Municipal, por maioria simples dos vereadores presentes.
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