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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2026 · pág. 36

DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000

Art. 8º. As diárias serão pagas preferencialmente de forma antecipada.

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser pagas após a realização da viagem quando a autorização ocorrer em prazo inferior a 03 (três) dias úteis antes do deslocamento.

§ 2º As solicitações de diárias para viagens iniciadas em sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados deverão conter justificativa expressa, cuja aprovação pela Presidência implicará aceitação dos motivos apresentados.

§ 3º Quando o afastamento se prolongar além do período inicialmente autorizado, poderão ser concedidas diárias complementares, mediante autorização da Presidência.

§ 4º Alterações de itinerário ou datas realizadas sem autorização da Presidência serão de inteira responsabilidade do beneficiário.

CAPÍTULO III DOS VALORES E LIMITES

Seção I Dos Valores

Art. 9º. Os valores das diárias serão fixados por Resolução da Câmara Municipal, observados os princípios da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade.

§ 1º Os valores poderão ser diferenciados conforme:

I – Vereadores;

II – Servidores;

III – destino da viagem;

IV – Deslocamentos estaduais, interestaduais ou internacionais.

§ 2º Os valores poderão ser atualizados anualmente mediante projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora.

Seção II Dos limites de concessão

Art. 10. O valor total anual percebido a título de diárias por cada vereador ou servidor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração ou subsídio anual. Parágrafo único. O limite previsto neste artigo não se aplica às despesas de passagens regularmente autorizadas.

II – Resultados obtidos;

III – documentos comprobatórios da participação no evento, reunião, audiência, congresso, curso ou atividade institucional.

§ 2º Quando cabível, deverão acompanhar a prestação de contas os bilhetes de passagem, cartões de embarque, certificados, declarações de comparecimento ou outros documentos aptos a comprovar a realização da atividade que motivou o deslocamento.

§ 3º A ausência de prestação de contas impedirá novas concessões até a regularização da pendência.

Art. 14. O vereador ou servidor que receber diárias e não realizar o deslocamento ficará obrigado a restituir integralmente os valores recebidos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Caso o retorno ocorra em prazo inferior ao previsto, deverão ser restituídos os valores recebidos em excesso no mesmo prazo.

Art. 15. A não apresentação da prestação de contas prevista no art. 13 ou a não restituição dos valores devidos nos termos do art. 14 autoriza a Câmara Municipal, mediante processo administrativo simplificado, a promover o desconto administrativo dos valores correspondentes.

§ 1º No caso de servidor, o desconto será efetuado diretamente na folha de pagamento, observada a legislação aplicável.

§ 2º No caso de vereador, o desconto será efetuado no subsídio do mês subsequente ao término do prazo para prestação de contas ou restituição dos valores, mediante despacho fundamentado da Presidência.

§ 3º Antes da realização do desconto, será assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 4º Permanecendo a inadimplência após o prazo previsto no § 3º, a Presidência determinará o desconto dos valores devidos, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas, civis e legais cabíveis para a recomposição do erário.

§ 5º Os valores descontados serão recolhidos aos cofres da Câmara Municipal e contabilizados como restituição de despesas indevidamente percebidas.

§ 6º Sem prejuízo do desconto administrativo previsto neste artigo, a Câmara Municipal poderá promover a cobrança administrativa ou judicial dos valores não restituídos, bem como adotar as medidas necessárias à recomposição do erário.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA

DAS PASSAGENS E DO TRANSPORTE

Art. 11. Além das diárias, poderão ser custeadas pela Câmara Municipal as despesas com:

I – Passagens terrestres, aéreas ou fluviais;

II – Pedágios;

III – combustível, quando autorizado o uso de veículo próprio ou locado;

IV – Demais despesas indispensáveis à execução da atividade institucional.

Parágrafo único. As despesas previstas neste artigo deverão ser devidamente justificadas e comprovadas.

Art. 12. Sempre que possível, as passagens serão adquiridas diretamente pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando não for possível à Câmara Municipal providenciar diretamente a aquisição das passagens necessárias ao deslocamento autorizado, poderá o vereador ou servidor efetuar a compra com recursos próprios e requerer o respectivo ressarcimento, desde que previamente autorizado pela Presidência e mediante apresentação dos bilhetes de passagem, comprovantes de pagamento, cartões de embarque, quando cabíveis, e demais documentos aptos a comprovar a realização da viagem e a despesa efetivamente suportada, observado o valor de mercado e os princípios da economicidade e razoabilidade.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO

Art. 13. O beneficiário deverá apresentar relatório de viagem no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno. § 1º O relatório deverá conter: I – Descrição das atividades realizadas;

Art. 16. A Câmara Municipal disponibilizará em seu Portal da Transparência, em seção específica, as informações relativas às diárias e passagens concedidas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

III – destino;

VII – relatório de viagem.

§ 1º A divulgação observará as normas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas de transparência pública.

§ 2º As informações relativas às diárias e passagens deverão permanecer disponíveis no Portal da Transparência pelo prazo mínimo exigido pela legislação de acesso à informação, pela Lei Complementar nº 101/2000, pela Lei Federal nº 12.527/2011 e pelas orientações dos órgãos de controle externo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Lei:

I – O Presidente da Câmara ou o agente responsável pela autorização da despesa;

II – O beneficiário que receber ou utilizar indevidamente os recursos públicos;

III – os agentes públicos que concorrerem para a prática da irregularidade.

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