DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000
Art. 8º. As diárias serão pagas preferencialmente de forma antecipada.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser pagas após a realização da viagem quando a autorização ocorrer em prazo inferior a 03 (três) dias úteis antes do deslocamento.
§ 2º As solicitações de diárias para viagens iniciadas em sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados deverão conter justificativa expressa, cuja aprovação pela Presidência implicará aceitação dos motivos apresentados.
§ 3º Quando o afastamento se prolongar além do período inicialmente autorizado, poderão ser concedidas diárias complementares, mediante autorização da Presidência.
§ 4º Alterações de itinerário ou datas realizadas sem autorização da Presidência serão de inteira responsabilidade do beneficiário.
CAPÍTULO III DOS VALORES E LIMITES
Seção I Dos Valores
Art. 9º. Os valores das diárias serão fixados por Resolução da Câmara Municipal, observados os princípios da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade.
§ 1º Os valores poderão ser diferenciados conforme:
I – Vereadores;
II – Servidores;
III – destino da viagem;
IV – Deslocamentos estaduais, interestaduais ou internacionais.
§ 2º Os valores poderão ser atualizados anualmente mediante projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Seção II Dos limites de concessão
Art. 10. O valor total anual percebido a título de diárias por cada vereador ou servidor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração ou subsídio anual. Parágrafo único. O limite previsto neste artigo não se aplica às despesas de passagens regularmente autorizadas.
II – Resultados obtidos;
III – documentos comprobatórios da participação no evento, reunião, audiência, congresso, curso ou atividade institucional.
§ 2º Quando cabível, deverão acompanhar a prestação de contas os bilhetes de passagem, cartões de embarque, certificados, declarações de comparecimento ou outros documentos aptos a comprovar a realização da atividade que motivou o deslocamento.
§ 3º A ausência de prestação de contas impedirá novas concessões até a regularização da pendência.
Art. 14. O vereador ou servidor que receber diárias e não realizar o deslocamento ficará obrigado a restituir integralmente os valores recebidos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Caso o retorno ocorra em prazo inferior ao previsto, deverão ser restituídos os valores recebidos em excesso no mesmo prazo.
Art. 15. A não apresentação da prestação de contas prevista no art. 13 ou a não restituição dos valores devidos nos termos do art. 14 autoriza a Câmara Municipal, mediante processo administrativo simplificado, a promover o desconto administrativo dos valores correspondentes.
§ 1º No caso de servidor, o desconto será efetuado diretamente na folha de pagamento, observada a legislação aplicável.
§ 2º No caso de vereador, o desconto será efetuado no subsídio do mês subsequente ao término do prazo para prestação de contas ou restituição dos valores, mediante despacho fundamentado da Presidência.
§ 3º Antes da realização do desconto, será assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º Permanecendo a inadimplência após o prazo previsto no § 3º, a Presidência determinará o desconto dos valores devidos, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas, civis e legais cabíveis para a recomposição do erário.
§ 5º Os valores descontados serão recolhidos aos cofres da Câmara Municipal e contabilizados como restituição de despesas indevidamente percebidas.
§ 6º Sem prejuízo do desconto administrativo previsto neste artigo, a Câmara Municipal poderá promover a cobrança administrativa ou judicial dos valores não restituídos, bem como adotar as medidas necessárias à recomposição do erário.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA
DAS PASSAGENS E DO TRANSPORTE
Art. 11. Além das diárias, poderão ser custeadas pela Câmara Municipal as despesas com:
I – Passagens terrestres, aéreas ou fluviais;
II – Pedágios;
III – combustível, quando autorizado o uso de veículo próprio ou locado;
IV – Demais despesas indispensáveis à execução da atividade institucional.
Parágrafo único. As despesas previstas neste artigo deverão ser devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 12. Sempre que possível, as passagens serão adquiridas diretamente pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando não for possível à Câmara Municipal providenciar diretamente a aquisição das passagens necessárias ao deslocamento autorizado, poderá o vereador ou servidor efetuar a compra com recursos próprios e requerer o respectivo ressarcimento, desde que previamente autorizado pela Presidência e mediante apresentação dos bilhetes de passagem, comprovantes de pagamento, cartões de embarque, quando cabíveis, e demais documentos aptos a comprovar a realização da viagem e a despesa efetivamente suportada, observado o valor de mercado e os princípios da economicidade e razoabilidade.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
Art. 13. O beneficiário deverá apresentar relatório de viagem no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno. § 1º O relatório deverá conter: I – Descrição das atividades realizadas;
Art. 16. A Câmara Municipal disponibilizará em seu Portal da Transparência, em seção específica, as informações relativas às diárias e passagens concedidas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
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I – Nome do beneficiário;
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II – Cargo ou função;
III – destino;
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IV – Período do afastamento;
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V – Finalidade da viagem;
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VI – Valor concedido;
VII – relatório de viagem.
§ 1º A divulgação observará as normas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas de transparência pública.
§ 2º As informações relativas às diárias e passagens deverão permanecer disponíveis no Portal da Transparência pelo prazo mínimo exigido pela legislação de acesso à informação, pela Lei Complementar nº 101/2000, pela Lei Federal nº 12.527/2011 e pelas orientações dos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Lei:
I – O Presidente da Câmara ou o agente responsável pela autorização da despesa;
II – O beneficiário que receber ou utilizar indevidamente os recursos públicos;
III – os agentes públicos que concorrerem para a prática da irregularidade.
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