DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 19. A execução das despesas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal. Art. 20. A Mesa Diretora poderá editar atos normativos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 01 DE JULHO DE 2026.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: 3B365790
GABINETE DO PREFEITO
1.667 - REGULAMENTA O § 2º DO ART. 24 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS AOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO
LEI ORDINÁRIA N° 1.667 DE 01 DE JULHO DE 2026.
REGULAMENTA O § 2º DO ART. 24 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS AOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o § 2º do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Farias Brito, disciplinando a concessão do décimo terceiro subsídio e do adicional constitucional de férias aos Vereadores do Município.
Art. 2º Os direitos previstos nesta Lei possuem natureza constitucional e serão concedidos em observância aos limites constitucionais, legais e fiscais aplicáveis.
CAPÍTULO II DO DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO
Art. 3º Os Vereadores do Município de Farias Brito farão jus ao décimo terceiro subsídio, nos termos dos arts. 7º, inciso VIII, e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
§ 1º O décimo terceiro subsídio corresponderá ao valor integral do subsídio mensal percebido pelo Vereador no mês do pagamento. § 2º O décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês de efetivo exercício do mandato. § 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral para os fins desta Lei.
§ 4º O pagamento poderá ocorrer em parcela única até o mês de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 5º Mediante disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser efetuado o pagamento em duas parcelas, sendo:
I – A primeira, correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido, até 30 de junho;
II – A segunda parcela, correspondente ao saldo remanescente, até 20 de dezembro, com incidência dos descontos legais cabíveis.
§ 6º Na hipótese de extinção, renúncia, cassação, perda do mandato, falecimento ou qualquer forma de desligamento definitivo do cargo eletivo, o décimo terceiro subsídio será pago proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no respectivo ano.
CAPÍTULO III DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Art. 4º Os Vereadores do Município de Farias Brito fazem jus ao adicional constitucional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Art. 5º Após cada período de 12 (doze) meses de exercício do mandato eletivo, denominado período aquisitivo, o Vereador fará jus ao recebimento do adicional constitucional correspondente a 1/3 (um terço) do valor do subsídio mensal.
§ 1º O adicional constitucional de férias será calculado sobre o valor do subsídio vigente na data de seu pagamento.
§ 2º O direito ao adicional constitucional de férias não implica afastamento do exercício do mandato eletivo nem suspensão das atividades parlamentares.
Art. 6º O pagamento do adicional constitucional de férias ocorrerá preferencialmente no primeiro recesso parlamentar subsequente à implementação do período aquisitivo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá definir o período de pagamento do adicional de férias, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira do Poder Legislativo. Art. 7º Em caso de encerramento do mandato, renúncia, perda do mandato, falecimento ou afastamento definitivo antes da conclusão do período aquisitivo, será devido o pagamento proporcional do adicional constitucional de férias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para efeito do cálculo proporcional.
§ 2º O valor proporcional será pago juntamente com as verbas eventualmente devidas quando do encerramento do mandato eletivo. Art. 8º Em caso de vacância do cargo e convocação de suplente, aplicam-se ao suplente, no que couber, as disposições desta Lei, observada a proporcionalidade do período de exercício do mandato.
CAPÍTULO IV DOS LIMITES LEGAIS E ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º O pagamento do décimo terceiro subsídio e do adicional constitucional de férias observará:
I – Os limites previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal; II – Os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – A disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Fica assegurado aos Vereadores em exercício o recebimento do décimo terceiro subsídio e do adicional constitucional de férias relativos aos períodos aquisitivos e demais direitos já implementados no curso da atual Legislatura, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira da Câmara Municipal e os limites legais aplicáveis.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE – SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 01 DE JULHO DE 2026.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal
Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: A73FCB81
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