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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2026 · pág. 132

DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000

Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador: 8EE41CD4

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 30.06.13/2026

PARCERIA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE

e

ASSOCIAÇÃO CULTURAL JUNINA RENASCER - ACJR.

ESTIMATIVA GLOBAL ANUAL : 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

OBJETO: VIABILIZAR PARCERIA DE APOIO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA QUADRILHA JUNINA RENASCER PARA EXECUÇÃO DO ― PROJETO A ENCRUZA DO DESTINO,

DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE FOMENTO: 30 DE JUNHO DE 2026.

VIGÊNCIA DO CONTRATO : 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE FOMENTO.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.0007.2.079.0000

ELEMENTO DE DESPESA : 3.3.50.43.00

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo de Inexigibilidade de Chamamento Público com fundamento Art. 31, da Lei Federal Nº. 13.019/2014 e suas alterações posteriores.

Tabuleiro do Norte-CE, 30 de junho de 2026.

ELIZABETE DE FREITAS MAIA

Secretária Municipal de Cultura Portaria Nº 218/2025

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 8BAEF4FE

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.456, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Autoria: Poder Executivo Municipal

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, EM FAVOR DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS CARREIRAS DE ENFERMAGEM DO QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Tabuleiro do Norte, o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde.

§1º - O auxílio-alimentação destina-se, exclusivamente, a custear despesas com alimentação realizadas pelos beneficiários durante a jornada de trabalho nas unidades de saúde do Município.

§2º - O benefício restringe-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, não se estendendo aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, aos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nem a quaisquer outros vínculos de natureza temporária ou precária.

§3º - O auxílio-alimentação não constitui retribuição por serviço prestado e não se confunde com vencimento, remuneração, subsídio ou adicional.

Art. 2º - O auxílio-alimentação será concedido mensalmente, em valor fixo, não vinculado ao vencimento ou à remuneração do beneficiário, nos seguintes importes:

I - R$ 210,73 (duzentos e dez reais e setenta e três centavos), para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico de Enfermagem;

II - R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), para os ocupantes do cargo de Enfermeiro.

§1º - Os valores fixados neste Artigo são certos e fixos e não guardam vinculação, para qualquer efeito, com o vencimento-base ou com a remuneração dos beneficiários.

§2º - Os valores poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a estimativa de impacto de que tratam os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

Art. 3º - O auxílio-alimentação instituído por esta Lei possui natureza jurídica indenizatória e, em consequência:

I - não se incorpora ao vencimento, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria e pensões, para nenhum efeito;

II - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, de imposto de renda retido na fonte, nem de qualquer gratificação, adicional, vantagem, abono ou benefício;

III - não é computado para fins de incidência do teto remuneratório constitucional;

IV - não é considerado para fins de apuração da despesa com pessoal de que tratam os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

Parágrafo único - Pago por meio de cartão ou documento de legitimação destinado, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios, na forma do Art. 4º, o auxílio-alimentação não integra o salário-de-contribuição para fins de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do Art. 28, § 9º, da Lei federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nem a base de cálculo do imposto de renda.

Art. 4º - O pagamento do auxílio-alimentação far-se-á, preferencialmente, por meio de cartão eletrônico ou documento de legitimação destinado, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados, mediante operadora especializada contratada na forma da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 5º - Até a efetiva implementação do meio de pagamento previsto no Art. 4º, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, em caráter excepcional e transitório.

Art. 6º - O auxílio-alimentação é devido por mês de efetivo exercício, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, não sendo devido nos períodos de:

I - afastamentos e licenças sem direito à percepção da remuneração; II - faltas injustificadas, no limite dos dias respectivos; III - suspensão do exercício do cargo ou da função.

§1º - Não descaracterizam o efetivo exercício, para os fins desta Lei, os afastamentos legalmente assim considerados, na forma do regulamento.

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