DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002
E SAÚDE À FAMÍLIA - SESFA , organização da sociedade civil, inscrita no CNPJ sob nº 06.743.116/0001-05, com sede na Rua Alfredo Correia nº 179, Bairro Cirolândia, Barbalha/CE, doravante denominada CESSIONÁRIA ou OSC , representada por sua representante legal, MARIA RANILDA VIDAL , brasileira, solteira, RG nº 98029151555 SSPDS/CE, CPF nº 019.689.953-23, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação , nos termos da Lei nº 13.019/2014 e demais normativos aplicáveis, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA : DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 Este Acordo de Cooperação é celebrado com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014 , que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, e nos Decretos nº 8.726/2016 e nº 11.948/2024 , observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência administrativa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 O presente Acordo tem por objeto a cessão de uso, a título gratuito e em regime de comodato, dos seguintes bens permanentes à OSC:
a) Eletroeletrônicos
b) Instrumento musical
c) Mobiliário destinados à estruturação de serviços socioassistenciais devidamente identificado no plano de trabalho.
2.2 Os bens foram adquiridos por meio da Emenda Parlamentar nº 202441380007 , de autoria do Senador Eduardo Girão, com Programação SIGTV nº 230190120240001, destinados à estruturação da Rede de Serviços do SUAS.
2.3 A cessão de uso se dará exclusivamente para os fins descritos no plano de trabalho, que integra este Acordo como anexo.
5.1 O presente Acordo de Cooperação não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
6.1 Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em razão das atividades decorrentes deste Acordo, permanecerão vinculados às suas respectivas instituições de origem, sem alteração em sua relação empregatícia e sem gerar qualquer ônus adicional aos demais PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL
7.1 O uso compartilhado de bens entre os PARTÍCIPES ocorrerá conforme previamente acordado e expressamente previsto no Plano de Trabalho. Eventuais alterações na forma de utilização desses bens durante a execução do Acordo deverão ser formalizadas no próprio Plano de Trabalho. Subcláusula Única – A eventual transferência de titularidade de bem móvel compartilhado no âmbito deste Acordo será realizada a critério da Administração Pública, mediante a formalização de Termo de Doação.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1 O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura. Esse prazo poderá ser prorrogado, conforme as condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019/2014 e no art. 21 do Decreto nº 8.726/2016, mediante termo aditivo, desde que haja solicitação formal da OSC, devidamente fundamentada e justificada, e aprovação pela Administração Pública. A solicitação de prorrogação deverá ser apresentada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao término da vigência. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 Este Acordo poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) por mútuo consentimento entre as partes;
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
3.1 Para a execução do objeto deste instrumento, além das obrigações previstas na legislação aplicável à presente parceria, compete à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
a) Acompanhar a execução da parceria e assegurar o cumprimento das disposições deste instrumento, da Lei nº 13.019/2014, do Decreto nº 8.726/2016 e demais normas pertinentes;
b) Dar publicidade a este Acordo de Cooperação, por meio de sua publicação no Diário Oficial;
c) Ceder o uso de bens públicos à Organização da Sociedade Civil, exclusivamente para os fins estabelecidos no Plano de Trabalho, em conformidade com as metas, fases ou etapas da execução do objeto do Acordo;
d) Garantir que o compartilhamento de bens patrimoniais da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ocorra conforme previamente acordado entre os partícipes, com os detalhes devidamente especificados no Plano de Trabalho;
e) Analisar os Relatórios de Execução, parciais e/ou final, apresentados pela OSC relativos à implementação do objeto do Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
a) Utilizar os bens exclusivamente para as finalidades do plano de trabalho;
b) Zelar pela conservação, manutenção e integridade dos bens cedidos;
c) Permitir o acesso da Administração Pública, a qualquer tempo, para fins de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto;
g) Não transferir a terceiros o uso dos bens cedidos, no todo ou em parte, sem a prévia anuência formal do Município;
h) Devolver os bens, em perfeito estado de conservação, ao término da vigência do presente instrumento, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular;
i) Assumir responsabilidade por eventuais danos a terceiros, ocorridos durante a vigência do presente Acordo, desde que comprovada culpa ou dolo.
b) em razão de impedimento superveniente que o torne formal ou materialmente inexequível; ou
c) por conveniência de qualquer uma das PARTES, mediante notificação por escrito enviada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1 Este Acordo poderá ser alterado, total ou parcialmente, por meio de termo aditivo ou certidão de apostilamento, conforme o caso, exceto quanto ao seu objeto.
As situações omissas serão resolvidas de comum acordo entre os PARTÍCIPES.
Subcláusula Única – As alterações realizadas durante a execução do objeto deverão integrar o plano de trabalho, desde que sejam propostas pela OSC e previamente aprovadas pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1 Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis, o MUNICÍPIO poderá aplicar à ENTIDADE, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, as seguintes sanções: I – Advertência;
II – Suspensão temporária da participação em chamamentos públicos e impedimento de celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III – Declaração de inidoneidade para participar de chamamentos públicos ou celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos da penalidade ou até que seja concedida reabilitação pela autoridade que a aplicou. A reabilitação poderá ser concedida mediante ressarcimento integral dos prejuízos causados à Administração Pública e após o cumprimento do prazo da sanção prevista no inciso II.
§1º As sanções previstas nos incisos I, II e III são de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo assegurado à ENTIDADE o direito de apresentar defesa no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da abertura de vista.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
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