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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2026 · pág. 5

DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004

Municipal nº 2.310 de 03 de julho de 2026, neste Decreto ou no respectivo edital.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ESPECIAL DE QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo designará, por portaria, Comissão Especial para conduzir a análise dos requerimentos de qualificação e, quando couber, o julgamento de propostas, projetos ou planos de trabalho.

§ 1º. A Comissão Especial será composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 07 (sete) membros, preferencialmente servidores públicos municipais, designados entre pessoas com conhecimento técnico, jurídico, administrativo, financeiro, contábil, setorial ou operacional compatível com o objeto.

§ 2º. A composição da Comissão Especial deverá observar, sempre que possível, a participação de representantes ou profissionais das áreas de:

I — órgão supervisor da área correspondente;

II — saúde, quando o objeto envolver ações ou serviços de saúde;

III — administração, planejamento ou finanças;

IV — controle interno;

V — contratos, orçamento, regulação, gestão pública ou área técnica correlata.

§ 3º. A Procuradoria-Geral do Município atuará mediante análise jurídica dos editais, minutas, contratos, aditivos e atos submetidos à sua apreciação, não sendo obrigatória sua participação como membro da Comissão Especial.

§ 4º. É vedada a participação na Comissão Especial de pessoa que tenha conflito de interesses, vínculo direto com entidade participante, relação de parentesco com dirigente da entidade ou qualquer outro impedimento legal.

Art. 12. Compete à Comissão Especial:

I — receber e analisar os requerimentos de qualificação;

II — verificar o atendimento aos requisitos legais, regulamentares e editalícios;

III — examinar a documentação apresentada;

IV — realizar diligências;

V — solicitar complementação ou esclarecimentos, quando cabível; VI — analisar impugnações e recursos, nos limites de sua competência;

VII — elaborar relatório técnico fundamentado;

VIII — recomendar o deferimento ou indeferimento da qualificação; IX — analisar propostas, projetos ou planos de trabalho, quando designada para procedimento público de seleção;

X — classificar as propostas, quando cabível;

XI — encaminhar o processo à autoridade competente.

Art. 13. A Comissão Especial poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que altere substancialmente a condição da entidade ou comprometa a isonomia entre interessadas.

Art. 14. Concluída a análise, a Comissão Especial emitirá relatório técnico fundamentado, indicando:

I — a identificação da entidade;

II — os documentos apresentados;

III — o atendimento ou não dos requisitos exigidos;

IV — eventuais diligências realizadas;

V — a existência de impedimentos, inconsistências ou

irregularidades;

VI — conclusão motivada pelo deferimento ou indeferimento da qualificação.

Art. 15. Após o relatório da Comissão Especial, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica, quando cabível, e posteriormente ao órgão supervisor para manifestação quanto à conveniência e oportunidade da qualificação. Art. 16. A qualificação da entidade como Organização Social será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O decreto de qualificação deverá indicar, no mínimo:

I — nome da entidade qualificada;

II — CNPJ;

III — área de atuação;

IV — processo administrativo correspondente;

V — órgão supervisor;

VI — condições da qualificação;

VII — prazo ou forma de revisão da qualificação, quando cabível. CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO, REVISÃO, SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO

Art. 17. A manutenção da qualificação como Organização Social dependerá da permanência dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.310 de 03 de julho de 2026, neste Decreto, no edital e no ato de qualificação.

Art. 18. A entidade qualificada deverá comunicar ao órgão supervisor, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração estatutária, mudança na composição de sua diretoria ou conselho, alteração de endereço, modificação de capacidade operacional ou fato que possa afetar a manutenção da qualificação.

Art. 19. O órgão supervisor poderá, a qualquer tempo, revisar a qualificação da entidade, mediante processo administrativo, quando houver indícios de perda dos requisitos, irregularidade documental, conflito de interesses, desvio de finalidade ou fato superveniente relevante.

Art. 20. A qualificação poderá ser suspensa cautelarmente quando houver risco à regularidade do procedimento, à continuidade do serviço, à aplicação de recursos públicos ou ao interesse público.

Parágrafo único. A suspensão cautelar deverá ser motivada e será submetida à revisão da autoridade competente, assegurado o contraditório diferido quando a urgência da medida assim exigir. CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PÚBLICO DE SELEÇÃO

Art. 21. A celebração de contrato de gestão será precedida de procedimento público de seleção, instaurado mediante edital, assegurados publicidade, impessoalidade, isonomia, julgamento objetivo, motivação, transparência, possibilidade de impugnação, recurso administrativo e controle dos atos.

§ 1º . O procedimento público de seleção deverá observar critérios objetivos de habilitação, julgamento e escolha da proposta, projeto ou plano de trabalho mais adequado ao interesse público, vedada a seleção fundada em preferência subjetiva, indicação pessoal ou ausência de motivação técnica.

§ 2º . A qualificação prévia como Organização Social não dispensa o procedimento público de seleção do projeto, proposta ou plano de trabalho, ainda que haja apenas uma entidade interessada ou apenas uma proposta classificada.

§ 3º . Na hipótese de comparecimento de uma única entidade interessada ou de permanência de uma única proposta válida, o processo somente poderá prosseguir mediante justificativa técnica do órgão supervisor, demonstração de vantajosidade, compatibilidade do plano de trabalho com o interesse público, análise jurídica e decisão motivada da autoridade competente.

Art. 22. O processo administrativo do procedimento público de seleção deverá ser instruído, no mínimo, com:

I — justificativa do interesse público;

II — demonstração da adequação do modelo de Organização Social ao objeto pretendido;

III — diagnóstico da situação atual do serviço, unidade, programa ou atividade;

IV — demonstração de compatibilidade com o planejamento setorial; V — estimativa de custos, memória de cálculo e indicação das fontes de recursos;

VI — análise comparativa de vantajosidade, eficiência ou adequação do modelo, quando cabível;

VII — termo de referência, estudo técnico, plano preliminar ou documento equivalente;

VIII — matriz de riscos;

IX — manifestação técnica do órgão supervisor;

X — manifestação do controle interno, quando cabível;

XI — análise jurídica prévia do edital e da minuta do contrato de gestão;

XII — comprovação de disponibilidade orçamentária, quando houver transferência de recursos;

XIII — estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, quando exigidas pela legislação aplicável.

Art. 23. O edital do procedimento público de seleção deverá conter, no mínimo:

I — descrição do objeto;

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