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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2026 · pág. 4

DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de qualificação das Organizações Sociais, a seleção pública de propostas, projetos ou planos de trabalho, a celebração, execução, fiscalização e avaliação dos contratos de gestão; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, transparência, controle, prestação de contas, segregação de funções e responsabilidade na aplicação de recursos públicos; CONSIDERANDO que a eventual atuação de Organização Social na área da saúde deve observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS, a legislação sanitária aplicável, o planejamento municipal de saúde, a regulação pública do acesso, o controle social e a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde; DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.310 de 03 de julho de 2026, disciplinando, no âmbito do Município de Acopiara, o procedimento de qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais, o procedimento público de seleção, a celebração, execução, fiscalização, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos contratos de gestão. Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I — Organização Social: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 035/2026 e deste Decreto;

II — órgão supervisor: Secretaria Municipal ou órgão da Administração Direta responsável pela área de atuação relacionada ao objeto da qualificação ou do contrato de gestão;

III — contrato de gestão: instrumento firmado entre o Município de Acopiara e a Organização Social qualificada, com vistas à formação de parceria para fomento, gestão, operacionalização, execução ou desenvolvimento de atividades de relevante interesse público;

IV — procedimento de qualificação: processo administrativo destinado à verificação do atendimento dos requisitos legais, regulamentares e editalícios para reconhecimento da entidade como Organização Social;

V — procedimento público de seleção: procedimento destinado à escolha da proposta, projeto ou plano de trabalho mais adequado ao interesse público para celebração de contrato de gestão;

VI — plano de trabalho: documento técnico que estabelece objeto, metas, indicadores, ações, cronograma, orçamento, responsabilidades, matriz de riscos, mecanismos de controle e resultados esperados;

VII — Comissão Especial: comissão ou instância técnica designada para analisar documentos, propostas, projetos, planos de trabalho, impugnações, recursos e emitir relatório fundamentado;

VIII — Comissão de Acompanhamento e Avaliação: comissão responsável por acompanhar, monitorar e avaliar os resultados alcançados na execução do contrato de gestão.

Art. 3º. A adoção do modelo de Organização Social deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento, transparência, motivação, controle, interesse público, continuidade dos serviços, isonomia, competitividade, segregação de funções, prestação de contas e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Art. 4º. A utilização do modelo de Organização Social não se destina à substituição indevida de licitação para mera contratação de serviços comuns, obras, reformas, fornecimentos, locação de mão de obra ou terceirizações isoladas.

Parágrafo único. O contrato de gestão deverá estar vinculado à execução de atividade de relevante interesse público, mediante plano de trabalho, metas, indicadores, avaliação de desempenho, fiscalização permanente e prestação de contas.

Art. 5º. Na área da saúde, a Secretaria Municipal de Saúde será o órgão supervisor dos procedimentos de qualificação, seleção, celebração, execução, fiscalização e avaliação dos contratos de gestão relacionados a ações, serviços, programas ou unidades públicas de saúde.

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 6º. O procedimento de qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais será instaurado pelo órgão supervisor da área de atuação pretendida.

§ 1º. Quando se tratar de atuação na área da saúde, o procedimento será instaurado ou instruído pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. A qualificação da entidade como Organização Social não gera direito subjetivo à celebração de contrato de gestão, ao recebimento de recursos públicos, ao uso de bens públicos ou à cessão de servidores.

Art. 7º. A qualificação poderá ser precedida de edital de chamamento público ou credenciamento para qualificação, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.310 de 03 de julho de 2026, neste Decreto e no respectivo instrumento convocatório.

§ 1º. O edital de qualificação deverá permanecer aberto pelo prazo mínimo de 20 (vinte) dias corridos , contado da data de sua publicação oficial.

§ 2º. Quando a qualificação estiver relacionada à futura celebração de contrato de gestão para unidade hospitalar, serviço de saúde de maior complexidade ou objeto de elevada relevância pública, o edital poderá prever prazo superior, compatível com a complexidade da documentação exigida.

Art. 8º. O edital de qualificação deverá conter, no mínimo:

I — objeto e finalidade da qualificação;

II — área de atuação admitida;

III — requisitos jurídicos, técnicos, fiscais, trabalhistas, previdenciários, econômico-financeiros e institucionais;

IV — documentos exigidos;

V — prazo, local e forma de apresentação do requerimento;

VI — critérios objetivos de análise;

VII — possibilidade de realização de diligências;

VIII — hipóteses de indeferimento;

IX — prazos e forma de interposição de recurso administrativo;

X — forma de divulgação do resultado;

XI — minuta ou modelo de requerimento de qualificação;

XII — indicação do órgão supervisor responsável pelo procedimento. Art. 9º. A entidade interessada deverá apresentar requerimento de qualificação instruído, no mínimo, com:

I — estatuto ou ato constitutivo atualizado e registrado;

II — comprovante de inscrição no CNPJ;

III — ata de eleição ou ato de designação da atual diretoria e do órgão colegiado de deliberação superior;

IV — documentos pessoais e comprovação de poderes do representante legal;

V — prova de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, previdenciária e econômico-financeira;

VI — demonstrações contábeis e documentos financeiros, quando exigidos no edital;

VII — declaração de finalidade não lucrativa;

VIII — declaração de que não distribui lucros, dividendos, bonificações, excedentes operacionais, bens ou parcelas do patrimônio líquido;

IX — declaração de inexistência de impedimento para contratar com o Poder Público, receber recursos públicos ou participar de procedimento público de seleção;

X — declaração de inexistência de conflito de interesses de seus dirigentes, conselheiros e administradores;

XI — regulamento próprio de compras, contratações, alienações, seleção de pessoal e pagamento de despesas, ou compromisso de apresentá-lo na forma e prazo definidos no edital;

XII — comprovação de capacidade técnica e operacional compatível com a área de atuação pretendida;

XIII — comprovação de experiência anterior, quando exigida; XIV — relação da equipe técnica, quando cabível;

XV — plano institucional, plano estratégico ou documento equivalente, quando exigido;

XVI — demais documentos previstos no edital.

§ 1º. Para qualificação relacionada à futura atuação na área da saúde, especialmente gestão, operacionalização ou execução de serviços hospitalares, o edital deverá exigir comprovação específica de experiência, capacidade técnica, estrutura operacional e qualificação compatíveis com a complexidade do objeto.

§ 2º. A exigência de requisitos técnicos deverá ser justificada, proporcional ao objeto e formulada de modo a não restringir indevidamente a participação de entidades aptas.

Art. 10. Não poderá ser qualificada como Organização Social a entidade que incidir nas hipóteses de vedação previstas na Lei

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