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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2026 · pág. 7

DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004

III — perfil de atendimento;

IV — capacidade instalada;

V — dimensionamento mínimo de pessoal;

VI — metas assistenciais;

VII — indicadores de qualidade e desempenho;

VIII — critérios de regulação, referência e contrarreferência;

IX — plano de abastecimento de medicamentos, materiais e insumos;

X — plano de manutenção de equipamentos e estrutura física;

XI — matriz de riscos;

XII — mecanismos de ouvidoria, transparência e controle social; XIII — normas de segurança do paciente, quando aplicáveis;

XIV — plano de transição, quando houver transferência ou continuidade de serviço em execução.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar a fiscalização da execução assistencial, operacional e financeira do contrato de gestão, sem prejuízo da atuação do Controle Interno, da Procuradoria-Geral do Município, do Conselho Municipal de Saúde, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e demais órgãos competentes.

Art. 37-A. A Organização Social contratada na área da saúde deverá fornecer ao Município, na periodicidade definida no contrato de gestão, informações assistenciais, operacionais, financeiras, contábeis e patrimoniais necessárias ao monitoramento do serviço, à avaliação de desempenho, à fiscalização contratual e à alimentação dos sistemas oficiais.

Parágrafo único. O contrato de gestão poderá prever auditorias, visitas técnicas, avaliação de prontuários, conferência de escalas, análise de produção assistencial, verificação de indicadores de qualidade, auditoria operacional e outros mecanismos compatíveis com a natureza do serviço, observadas as normas de sigilo profissional, proteção de dados pessoais e segurança da informação.‖ CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 38. A execução do contrato de gestão será fiscalizada pelo órgão supervisor da área correspondente.

Art. 39. O órgão supervisor designará servidor ou equipe responsável pelo acompanhamento ordinário da execução do contrato de gestão, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 40. Os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão serão analisados periodicamente por Comissão de Acompanhamento e Avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente e designada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 07 (sete) membros, com notória capacidade e adequada qualificação, preferencialmente com conhecimento técnico relacionado ao objeto do contrato de gestão.

§ 2º. Nos contratos de gestão da área da saúde, a composição da Comissão deverá contemplar, sempre que possível:

I — representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II — profissional com conhecimento técnico em saúde, regulação, auditoria, planejamento, atenção especializada ou gestão hospitalar; III — representante do Controle Interno;

IV — representante de área de gestão pública, contabilidade, finanças, contratos ou orçamento;

V — representante do Conselho Municipal de Saúde, quando indicado.

§ 3º. A ausência de indicação de representante externo, após solicitação formal e decurso do prazo fixado no ato de solicitação, não impedirá a instalação e o funcionamento da Comissão, desde que preservada composição técnica mínima.

§ 4º. A Procuradoria-Geral do Município poderá ser consultada sempre que houver matéria jurídica relevante, sem necessidade de integrar permanentemente a Comissão.

Art. 41. Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação:

I — acompanhar a execução do contrato de gestão;

II — avaliar o cumprimento das metas e indicadores;

III — analisar relatórios técnicos, assistenciais, operacionais e financeiros;

IV — verificar a compatibilidade entre os recursos repassados e os resultados obtidos;

V — recomendar ajustes, correções, glosas, suspensão de repasses ou outras providências;

VI — emitir relatórios periódicos de avaliação;

VII — comunicar irregularidades ao órgão supervisor, ao Controle Interno e à autoridade competente.

Art. 42. A periodicidade dos relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será definida no contrato de gestão, não podendo ser superior a 03 (três) meses.

Parágrafo único. Em contratos de gestão de unidade hospitalar ou serviço de saúde de maior complexidade, o contrato poderá prever relatórios mensais ou periodicidade inferior, conforme a necessidade de acompanhamento do serviço.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 43. A Organização Social deverá manter atualizadas e disponíveis ao Município e aos órgãos de controle as informações relativas à execução do contrato de gestão.

Art. 44. Deverão ser disponibilizados em meio eletrônico, sempre que aplicável:

II — plano de trabalho;

III — metas e indicadores;

V — relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação; VI — prestações de contas;

VII — relação de dirigentes, conselheiros e responsáveis técnicos; VIII — regulamento próprio de compras, contratações e seleção de pessoal;

IX — demonstrativos financeiros;

X — informações sobre despesas custeadas com recursos públicos; XI — relação de contratos firmados pela Organização Social com recursos oriundos do contrato de gestão;

XII — remuneração de dirigentes custeada com recursos públicos, quando houver;

XIII — canais de atendimento, ouvidoria e controle social;

XIV — informações assistenciais e operacionais, quando se tratar de contrato de gestão na área da saúde;

XV — inventário dos bens públicos permitidos e dos bens adquiridos com recursos públicos.

§ 1º. As informações deverão ser atualizadas em periodicidade definida no contrato de gestão, preferencialmente mensal.

§ 2º. A transparência ativa deverá observar as normas de proteção de dados pessoais, sigilo profissional, segurança da informação e demais restrições legais.

Art. 45. A prestação de contas deverá demonstrar o nexo entre os recursos recebidos, as despesas realizadas, os resultados alcançados e as metas pactuadas.

Art. 46. A Organização Social deverá apresentar ao órgão supervisor: I — relatórios mensais de execução, quando previsto no contrato;

II — relatórios periódicos de desempenho;

III — prestação de contas anual;

IV — documentos complementares solicitados pelo órgão supervisor, Controle Interno, Comissão de Acompanhamento e Avaliação ou órgãos de controle.

Art. 47. A aprovação da prestação de contas pelo órgão supervisor não afasta a competência dos órgãos de controle nem impede a revisão do ato diante de fato superveniente, erro, omissão, irregularidade ou ilegalidade.

Art. 48. Verificada irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens públicos, os responsáveis pela fiscalização deverão adotar providências para apuração, correção, ressarcimento, glosa, suspensão de repasses, rescisão, desqualificação ou comunicação aos órgãos competentes, conforme a gravidade do caso.

Art. 48-A. A Organização Social deverá observar regulamento próprio para a contratação de obras, serviços, compras, alienações, seleção de pessoal e pagamento de despesas, aprovado por seu órgão competente e disponibilizado em meio eletrônico.

§ 1º. O regulamento próprio deverá observar, no mínimo, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, julgamento objetivo, isonomia, transparência, controle e prestação de contas.

§ 2º. As contratações realizadas com recursos públicos transferidos pelo Município deverão guardar compatibilidade com o objeto do contrato de gestão, com o plano de trabalho aprovado, com os preços praticados no mercado e com a necessidade do serviço.

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