DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004
Art. 48-B. A Organização Social deverá manter documentação comprobatória das contratações realizadas com recursos públicos, inclusive pesquisa ou justificativa de preços, critérios de escolha do fornecedor, contratos, notas fiscais, comprovantes de entrega ou execução, medições, recibos e demais documentos necessários à fiscalização e à prestação de contas.
Art. 48-C. A seleção de pessoal pela Organização Social deverá observar critérios objetivos, publicidade, impessoalidade, qualificação compatível com as funções, vedação de favorecimento pessoal e regras de prevenção de conflito de interesses.
§ 1º. O pessoal contratado pela Organização Social não terá vínculo jurídico-funcional com o Município, salvo quando se tratar de servidor público regularmente cedido nos termos da legislação aplicável.
§ 2º. A Organização Social responderá integralmente pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e contratuais relativas ao pessoal por ela contratado.
Art. 48-D. É vedada a utilização de recursos públicos transferidos por meio de contrato de gestão para pagamento de despesas incompatíveis com o objeto pactuado, sem previsão no plano de trabalho ou em desconformidade com o regulamento próprio da entidade, sem prejuízo de glosa, restituição de valores, responsabilização e demais medidas cabíveis.‖
CAPÍTULO X DO FOMENTO, RECURSOS, BENS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 49. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do contrato de gestão, observadas as dotações próprias, o cronograma de desembolso, a legislação financeira, a regularidade da entidade, a efetiva execução das metas pactuadas e a disponibilidade de caixa.
Art. 50. Os repasses serão realizados na forma do contrato de gestão e poderão ser suspensos, retidos ou glosados quando houver:
I — descumprimento de metas;
II — irregularidade na prestação de contas;
- III — aplicação indevida de recursos;
IV — ausência de documentação comprobatória;
V — risco à continuidade ou regularidade do serviço;
VI — determinação da autoridade competente ou órgão de controle.
Art. 51. Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica, que permita a identificação da origem e da destinação dos valores.
Parágrafo único. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos transferidos deverão ser aplicados no objeto do contrato de gestão, salvo disposição legal ou contratual diversa.
Art. 52. Os bens públicos necessários à execução do contrato de gestão poderão ser destinados à Organização Social mediante permissão de uso, com cláusula expressa no contrato de gestão ou em instrumento próprio.
§ 1º. Os bens públicos cedidos deverão ser inventariados, identificados e utilizados exclusivamente para a finalidade prevista no contrato de gestão.
§ 2º. Encerrado o contrato, revogada a permissão de uso ou desqualificada a entidade, os bens públicos deverão ser revertidos imediatamente ao Município, sem direito de retenção.
Art. 53. Os bens adquiridos com recursos públicos transferidos em razão do contrato de gestão deverão observar as regras de controle patrimonial, inventário, destinação e reversão previstas no contrato e na legislação aplicável.
Art. 54. A cessão de servidores públicos municipais à Organização Social somente poderá ocorrer quando houver interesse público, autorização da autoridade competente, previsão no contrato de gestão e observância da legislação aplicável.
§ 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem paga pela Organização Social.
§ 2º. É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS CAUTELARES, INTERVENÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO
Art. 55. O órgão supervisor poderá propor medidas cautelares quando houver risco à continuidade do serviço, à regularidade da execução
contratual, à adequada aplicação dos recursos públicos ou ao interesse público.
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Art. 56. Poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas cautelares:
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I — suspensão parcial ou total de repasses;
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II — retenção de valores;
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III — determinação de correção de falhas;
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IV — exigência de plano de saneamento;
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V — reforço da fiscalização;
VI — limitação temporária de atos de gestão relacionados ao contrato; VII — instauração de processo de intervenção, rescisão ou desqualificação.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na execução do contrato de gestão quando houver risco à regularidade, continuidade ou qualidade dos serviços, ou quando verificado descumprimento grave das obrigações assumidas pela Organização Social.
§ 1º. A intervenção será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará:
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I — fundamentos da intervenção;
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II — interventor;
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III — prazo da intervenção;
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IV — objetivos e limites;
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V — medidas necessárias à regularização do serviço;
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VI — obrigações da Organização Social durante a intervenção.
§ 2º. A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez, mediante justificativa fundamentada.
§ 3º. Decretada a intervenção, deverá ser instaurado processo administrativo para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal poderá desqualificar a entidade como Organização Social quando constatadas as hipóteses previstas na Lei Municipal nº 2.310 de 03 de julho de 2026, neste Decreto, no edital, no ato de qualificação ou no contrato de gestão.
Art. 59. O processo de desqualificação será instaurado pelo órgão supervisor ou por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. A entidade será notificada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo prazo diverso fixado em decisão fundamentada.
- § 2º. O processo deverá conter relatório técnico, manifestação do órgão supervisor e análise jurídica, quando cabível.
§ 3º. A desqualificação será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
- Art. 60. A desqualificação importará:
I — perda da condição de Organização Social no âmbito do Município;
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II — rescisão do contrato de gestão, quando cabível;
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III — reversão dos bens públicos permitidos;
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IV — devolução dos saldos financeiros remanescentes;
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V — apuração de responsabilidades;
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VI — aplicação das sanções cabíveis;
VII — comunicação aos órgãos de controle, quando necessário. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Os modelos de edital, requerimento de qualificação, plano de trabalho, relatório técnico, contrato de gestão, relatório de avaliação e prestação de contas poderão ser aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo ou do órgão supervisor competente.
Art. 62. Os processos administrativos em curso relacionados à qualificação de entidades, seleção de Organizações Sociais ou celebração de contrato de gestão deverão ser adequados à Lei Municipal nº 2.310 de 03 de julho de 2026e a este Decreto antes da prática de atos decisórios definitivos.
Art. 63. Até a publicação dos modelos padronizados, os órgãos municipais poderão utilizar minutas próprias, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 035/2026, com este Decreto e com os princípios da Administração Pública.
Art. 64. As parcerias regidas pela Lei Nacional nº 13.019/2014 permanecem submetidas à regulamentação própria, não se confundindo com a qualificação de Organizações Sociais nem com os contratos de gestão disciplinados pela Lei Municipal nº 2.310 de 03 de julho de 2026e por este Decreto.
Art. 65. Ficam revogados os decretos, atos normativos e disposições regulamentares incompatíveis com este Decreto.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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