DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004
Gabinete do Prefeito Municipal de Acopiara , em 07 de julho de 2026.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara/CE
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: E03BFEE3
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 0028, DE 07 DE JULHO DE 2026.
DECRETO Nº 0028, DE 07 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a realização de ações de imunização extramuros no âmbito do Município de Acopiara-CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de fortalecimento das estratégias de ampliação da cobertura vacinal e promoção da saúde coletiva de crianças e adolescentes alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município; CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI; CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à promoção da saúde de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a importância da imunização extramuros como estratégia complementar de ampliação do acesso aos serviços de vacinação;
DECRETA :
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Acopiara-CE, a realização de ações de imunização extramuros, de caráter intersetorial, com a finalidade de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município e facilitar o acesso às vacinas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, além de outras ações correlatas.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as Unidades Básicas de Saúde entrarão em contato com as instituições de ensino pertencentes ao território de sua abrangência, a fim de agendar a data para realização das ações de vacinação pela equipe de saúde no ambiente escolar, no mínimo uma (01) vez por ano, devendo a unidade divulgar previamente as datas e horários das ações de vacinação para ciência das crianças e de seus familiares ou responsáveis.
§ 1º A instituição de ensino deverá encaminhar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com antecedência mínima de cinco dias, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a caderneta de vacinação na data programada para realização das ações de vacinação no ambiente escolar, constituindo sua apresentação requisito necessário para avaliação da situação vacinal e realização da vacinação.
§ 2º Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 3º Os estudantes cuja situação vacinal necessite de atualização poderão ser encaminhados, juntamente com seus responsáveis, à unidade básica de saúde de referência para continuidade do acompanhamento vacinal.
§ 4º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone. § 5º As unidades escolares e as equipes de saúde realizarão ações de orientação e busca ativa junto às famílias, especialmente nos casos de atraso vacinal identificado, devendo os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação, na data da visita, receberem comunicado para comparecimento à unidade
de saúde, no menor prazo possível, com a respectiva caderneta de vacinação, a fim de que a equipe de saúde possa analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 6º Persistindo a ausência de comparecimento à unidade de saúde após as orientações realizadas, poderão ser adotadas estratégias de visita domiciliar e acompanhamento territorial pelas equipes da Atenção Primária à Saúde, observadas as normas técnicas e os princípios da proteção integral da criança e do adolescente.
§ 7º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a UBS de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
§ 8º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 9º No ato da matrícula ou de sua renovação, a instituição de ensino deverá disponibilizar aos pais ou responsáveis legais termo de autorização para a realização da vacinação do(a) estudante no âmbito do Programa de Vacinação nas Escolas, o qual deverá ser devidamente assinado e arquivado pela instituição.
Art. 3º As ações de imunização extramuros poderão ser desenvolvidas em articulação entre as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e demais órgãos e políticas públicas correlatas, observadas as competências institucionais de cada setor.
Art. 4º As ações poderão ocorrer em espaços públicos e comunitários estrategicamente definidos pela gestão municipal, incluindo, dentre outros:
I – escolas da rede pública municipal;
II – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;
III – localidades identificadas com baixa cobertura vacinal;
IV – espaços religiosos e comunidades rurais
V- outros espaços considerados prioritários pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Além das ações de imunização, poderão ser desenvolvidas, no âmbito das atividades extramuros, outras ações de promoção, prevenção e educação em saúde, especialmente:
I – atualização do Cartão SUS e cadastros da Atenção Primária; II – aferição de pressão arterial e glicemia capilar;
III – orientações sobre higiene, alimentação saudável e saúde bucal; IV – atividades de educação em saúde e promoção da qualidade de vida;
V – outras ações preventivas e assistenciais compatíveis com as atribuições da Atenção Primária à Saúde.
Art. 6º As ações previstas neste Decreto deverão observar as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde, do Programa Nacional de Imunizações – PNI e os protocolos vigentes da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º A vacinação realizada em ações extramuros dependerá da avaliação da situação vacinal do usuário e da observância das recomendações técnicas aplicáveis a cada imunizante.
Art. 8º As Secretarias envolvidas poderão promover ações educativas, campanhas de conscientização e mobilização social voltadas ao fortalecimento da cultura da imunização e combate à desinformação vacinal.
Art. 9º A execução das ações previstas neste Decreto ficará condicionada à disponibilidade logística, operacional e orçamentária da Administração Pública Municipal.
Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acopiara/CE , 07 de julho de 2026.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal de Acopiara/CE
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 2F8FC543
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 0285, DE 07 DE JULHO DE 2026.
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