DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004
O Prefeito Municipal de Banabuiú do Estado do Ceará, o Sr. Francisco Marcílio Coelho Brito , no exercício de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, além de outros dispositivos aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú – Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Esta Lei estabelece a criação e a estruturação das funções públicas de Agente de Contratação e Agente de Licitação no Município de Banabuiú – Ceará.
§1º. Aplica-se essa lei aos agentes públicos designados nas funções de Agente de Contratação, Pregoeiro e Agentes de Licitação.
§2º. Entende-se como Agentes de Licitação o previsto no art. 2º, inciso IV, desta Lei, sobretudo, os agentes públicos designados para a Coordenadoria de Licitações Públicas e Contratos Administrativos e Coordenadoria de Tesouraria, com suas respectivas subdivisões.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
II - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
III - Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
IV – Agente de Licitação: pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública para o desempenho das funções essenciais à execução dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos, respeitado o princípio da segregação de funções.
TÍTULO II
REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 3º. Fica autorizado a modificação do Anexo I, da Lei Municipal n. 784, de 26 de dezembro de 2022, para que, na Seção da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, o item XII reste configurado da seguinte forma:
―XII – Coordenadoria de Licitações Públicas e Contratos Administrativos Agente de Contratação – Nível II; Pregoeiro – Nível II; Equipe de Apoio – Nível I; Célula de Compras – Nível I; Célula de Cotação de Preços – Nível I.‖
Parágrafo Único. Fica autorizado o desmembramento da Célula de Compras – Nível I e Célula de Cotação de Preços – Nível I, previstos no item VII - Coordenadoria de Bens e Insumos para a Coordenadoria de Licitações Públicas e Contratos Administrativos.
Art. 4º. Fica autorizado a modificação do Anexo I, da Lei Municipal n. 784, de 26 de dezembro de 2022, para que, na Seção da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, o item X reste configurado da seguinte forma:
―XII – Coordenadoria de Tesouraria Tesoureiro – Nível II Célula de Pagamento – Nível I.‖
TÍTULO III DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO I AGENTE DE LICITAÇÃO
Art. 5º. Caberá a autoridade, em promoção da gestão de competências, designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução dos procedimentos licitatórios, que preencham os seguintes requisitos.
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida nocaputdeste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto nocapute no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração Pública.
CAPÍTULO II
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º . A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§1º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, que será composta, por, no mínimo, 03 (três) agentes públicos, considerados para todos fins de direito, como agentes de licitação, preferencialmente integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo, e/ou, na falta desses, por servidores públicos contratados ou investidos em cargo em comissão.
§2º. O agente de contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio.
§3º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 7º. Fica criado 01 (um) cargo de provimento comissionado de Agente de Contratação com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a ser provido por servidor público ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
Art. 8º. Fica criado 01 (um) cargo de provimento comissionado de Pregoeiro com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a ser provido por servidor público ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública para as funções de pregoeiro nos certames licitatórios da modalidade pregão.
Parágrafo Único. Na ausência da designação de pregoeiro, procederá com os certames licitatórios na modalidade de licitação o Agente de Contratação previsto no art. 4º, caput, desta Lei.
Art. 9º. O agente de contratação/pregoeiro deve possuir formação técnico-acadêmica compatível com as atribuições do cargo ou experiência comprovada em atividades relacionadas a licitações e contratos administrativos ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
Art. 10º. Nas hipóteses de afastamentos ou impedimentos legais, ou, ainda, nos casos de impossibilidade na condução do certame pelo agente de contratação/pregoeiro poderá ser substituído por outro servidor público ou empregado público dos quadros permanentes, em cumprimento aos requisitos legais, formalmente designado pela
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