DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004
Publicado por: Levir de Araújo Silva Código Identificador: 577880E5
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 030, DE 19 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI O COMPONENTE MUNICIPAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CMA/SUS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUATU, DISCIPLINA SUA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Art. 66, da Lei Orgânica do Município de Iguatu,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle, avaliação, monitoramento e auditoria da gestão municipal do Sistema Único de Saúde;
DECRETA:
saúde, inclusive quanto ao desempenho, qualidade e eficácia das ações e serviços de saúde do SUS.
§ 1º As atividades de auditoria serão desempenhadas por servidores formalmente designados, observada a independência técnica e a ausência de conflito de interesses.
§ 2º As atividades de auditoria previstas neste Decreto se farão sem prejuízo da fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público Estadual e Federal, pelos Componentes de auditoria Estadual e Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 3º O CMA/SUS atuará de forma integrada com a ControladoriaGeral do Município, a Procuradoria-Geral do Município, os órgãos de controle externo e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Auditoria, preservadas as competências institucionais de cada órgão.
Art. 4º As atividades de auditoria analítica, operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde aos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Município, abrangem:
I - a aplicação dos recursos federais e estaduais repassados ao município;
II - os serviços de saúde sob a gestão do Município (próprio, transferido e contratado/conveniado com o setor privado e/ou público municipal);
III - a execução dos serviços prestados pelos Consórcios Públicos de Saúde contratados pelo Município;
IV - o Sistema Municipal de Saúde;
V - a análise da execução dos serviços, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
VI - a avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
VII - a auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo único. Não obstante as medidas corretivas, as conclusões resultantes das atividades delineadas neste artigo serão levadas em consideração na elaboração do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Componente Municipal de Auditoria, da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, nos seus diferentes níveis de competência, procederá:
I - à análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, o Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde – CMA/SUS.
b) dos planos de saúde, de programação e de relatórios de gestão; c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;
d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
e) de indicadores de morbi-mortalidade;
Parágrafo único. O CMA/SUS observará as normas do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, a legislação aplicável e o respectivo Regimento Interno.
f) de instrumentos e critérios de acreditação, contratação, credenciamento e cadastramento de serviços;
g) da regularidade dos cadastros e da central de internação;
h) do desempenho da rede municipal de serviços de saúde;
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se auditoria o exame analítico, operativo e pericial:
I - da legalidade e da economicidade dos atos de que resultam a realização, criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde;
II - dos atos de gestão do SUS com o propósito de verificar a regularidade das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do Fundo Municipal de Saúde e dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único de Saúde; e
III - da qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde aos usuários do SUS.
Art. 3º O Componente Municipal de Auditoria (CMA/SUS) engloba as atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde destinadas à auditoria, ao monitoramento e à avaliação das ações e serviços de
i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contrarreferência da rede municipal de serviços de saúde;
j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas conveniadas ou contratadas;
k) dos prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
l) da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
II - à verificação:
a) de autorizações de internação e de atendimentos ambulatoriais; b) de tetos financeiros e de procedimentos.
III - ao encaminhamento de relatórios específicos: a) aos órgãos de controle interno, quando constatada irregularidade sujeita à sua apreciação;
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