Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2026 · pág. 40

DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004

Publicado por: Levir de Araújo Silva Código Identificador: 577880E5

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 030, DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI O COMPONENTE MUNICIPAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CMA/SUS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUATU, DISCIPLINA SUA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Art. 66, da Lei Orgânica do Município de Iguatu,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle, avaliação, monitoramento e auditoria da gestão municipal do Sistema Único de Saúde;

DECRETA:

saúde, inclusive quanto ao desempenho, qualidade e eficácia das ações e serviços de saúde do SUS.

§ 1º As atividades de auditoria serão desempenhadas por servidores formalmente designados, observada a independência técnica e a ausência de conflito de interesses.

§ 2º As atividades de auditoria previstas neste Decreto se farão sem prejuízo da fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público Estadual e Federal, pelos Componentes de auditoria Estadual e Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 3º O CMA/SUS atuará de forma integrada com a ControladoriaGeral do Município, a Procuradoria-Geral do Município, os órgãos de controle externo e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Auditoria, preservadas as competências institucionais de cada órgão.

Art. 4º As atividades de auditoria analítica, operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde aos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Município, abrangem:

I - a aplicação dos recursos federais e estaduais repassados ao município;

II - os serviços de saúde sob a gestão do Município (próprio, transferido e contratado/conveniado com o setor privado e/ou público municipal);

III - a execução dos serviços prestados pelos Consórcios Públicos de Saúde contratados pelo Município;

IV - o Sistema Municipal de Saúde;

V - a análise da execução dos serviços, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

VI - a avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

VII - a auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.

Parágrafo único. Não obstante as medidas corretivas, as conclusões resultantes das atividades delineadas neste artigo serão levadas em consideração na elaboração do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Componente Municipal de Auditoria, da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, nos seus diferentes níveis de competência, procederá:

I - à análise:

a) do contexto normativo referente ao SUS;

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, o Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde – CMA/SUS.

b) dos planos de saúde, de programação e de relatórios de gestão; c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;

d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

e) de indicadores de morbi-mortalidade;

Parágrafo único. O CMA/SUS observará as normas do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, a legislação aplicável e o respectivo Regimento Interno.

f) de instrumentos e critérios de acreditação, contratação, credenciamento e cadastramento de serviços;

g) da regularidade dos cadastros e da central de internação;

h) do desempenho da rede municipal de serviços de saúde;

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se auditoria o exame analítico, operativo e pericial:

I - da legalidade e da economicidade dos atos de que resultam a realização, criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde;

II - dos atos de gestão do SUS com o propósito de verificar a regularidade das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do Fundo Municipal de Saúde e dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único de Saúde; e

III - da qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde aos usuários do SUS.

Art. 3º O Componente Municipal de Auditoria (CMA/SUS) engloba as atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde destinadas à auditoria, ao monitoramento e à avaliação das ações e serviços de

i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contrarreferência da rede municipal de serviços de saúde;

j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas conveniadas ou contratadas;

k) dos prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;

l) da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;

II - à verificação:

a) de autorizações de internação e de atendimentos ambulatoriais; b) de tetos financeiros e de procedimentos.

III - ao encaminhamento de relatórios específicos: a) aos órgãos de controle interno, quando constatada irregularidade sujeita à sua apreciação;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 40