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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2026 · pág. 41

DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004

b) aos componentes do Sistema Nacional de Auditoria e aos demais órgãos competentes do SUS, quando houver indícios da prática de crime ou de irregularidade que comprometa as ações e serviços de saúde;

c) ao chefe do órgão, entidade ou instituição responsável, quando a infração envolver servidor público, profissional contratado, prestador de serviço, entidade filantrópica, privada, conveniada ou contratualizada que execute ações ou serviços no âmbito do SUS.

Parágrafo único. Nas auditorias em que for identificada a necessidade de comunicar órgãos de controle externo, como o Ministério Público Estadual e/ou Federal, Tribunais de Contas, Controladorias Gerais, Polícia Federal, entre outros, será recomendado, por meio do relatório final, que o Secretário Municipal de Saúde providencie o envio deste aos referidos órgãos. Art. 6º É vedado aos dirigentes e servidores do Componente Municipal de Auditoria, da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, serem proprietários, dirigentes, acionistas ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.

Art. 7º Os membros do CMA/SUS não poderão participar de auditorias relacionadas a atividades, contratos, procedimentos ou unidades sob sua responsabilidade direta ou em cuja execução tenham atuado.

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde, mediante deliberação fundamentada da maioria absoluta de seus membros, poderá, motivadamente, recomendar ao Componente Municipal de Auditoria, da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, a realização de auditorias e avaliações especiais.

Art. 9º O CMA/SUS poderá realizar auditorias extraordinárias mediante determinação fundamentada do Secretário Municipal de Saúde, solicitação do Conselho Municipal de Saúde ou diante de denúncia, representação ou indícios de irregularidade.

Art. 10. O CMA/SUS será composto por servidores ocupantes de cargo efetivo ou estabilizados na forma da Constituição Federal, pertencentes aos quadros da Administração Pública Municipal, formalmente designados pelo Secretário Municipal de Saúde para o exercício das atividades de auditoria.

Art. 11. O CMA/SUS vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, asseguradas autonomia técnica e independência na condução dos trabalhos de auditoria.

Art. 12. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, tanto de natureza pública quanto privada, que estejam envolvidas de alguma forma com o Sistema Único de Saúde, deverão fornecer, quando solicitadas, ao pessoal vinculado ao CMA/SUS, todas as informações necessárias para o exercício das atividades de auditoria, devendo facilitar o acesso a documentos, pessoas e instalações, inclusive sistemas informatizados, bancos de dados e registros eletrônicos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, contratuais e legais cabíveis.

§ 1º Nos casos em que o Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde – CMA/SUS identificar irregularidades cometidas por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, será recomendada ao Secretário Municipal de Saúde a abertura de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar (PAD).

§ 2º O CMA/SUS poderá acessar, observados o sigilo legal, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e os respectivos perfis de autorização, os sistemas oficiais de informação em saúde necessários à execução das auditorias, incluindo e-SUS APS, CNES, SISREG, SIH/SUS, SIA/SUS, Hórus e demais sistemas oficiais.

Art. 13. O Regimento Interno do CMA/SUS, que regulamentará a atuação do Componente Municipal de Auditoria, será instituído por meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde de Iguatu no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 14. São princípios da atuação do CMA/SUS: independência técnica, objetividade, imparcialidade, integridade, confidencialidade, transparência, atuação preventiva, caráter educativo, motivação, proporcionalidade e foco na melhoria contínua da gestão e da assistência à saúde.

Art. 15. As auditorias observarão, sempre que aplicável, as seguintes etapas:

I – planejamento; II – execução;

III – relatório preliminar;

§ 1º Os servidores designados deverão possuir qualificação compatível com as atividades de auditoria em saúde.

IV – manifestação do auditado;

V – análise das justificativas apresentadas;

VI – relatório final;

§ 2º A designação dos servidores será formalizada por Portaria.

§ 3º Um dos servidores designados para atuar no CMA/SUS poderá ser indicado para exercer a coordenação dos trabalhos de auditoria, mediante Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

§ 4º A designação para coordenação não implica criação de cargo público ou função gratificada, salvo previsão legal específica.

§ 5º Os auditores deverão observar o sigilo das informações obtidas durante os trabalhos de auditoria, especialmente aquelas protegidas pela legislação sanitária e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

§ 6º O auditor deverá declarar-se impedido quando houver interesse direto ou indireto no objeto da auditoria, ou quando tenha participado da gestão, execução ou fiscalização do ato auditado.

§ 7º Declarado o impedimento ou a suspeição, o Secretário Municipal de Saúde designará outro servidor para atuar na auditoria.

§ 8º Aplicam-se aos membros do CMA/SUS as hipóteses de impedimento e suspeição quando houver interesse direto ou indireto, vínculo de parentesco, atuação anterior na matéria auditada ou qualquer circunstância que comprometa a independência, a imparcialidade ou a objetividade dos trabalhos, devendo o fato ser comunicado imediatamente à autoridade competente para substituição do auditor.

VII – monitoramento das recomendações.

§ 1º Sempre que compatível com a natureza da auditoria, o relatório preliminar será encaminhado ao auditado para manifestação.

§ 2º As manifestações apresentadas serão analisadas e consideradas na elaboração do relatório final.

§ 3º O auditado terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar manifestação sobre o relatório preliminar, admitida prorrogação, mediante justificativa, por igual período.

§ 4º Antes do encaminhamento definitivo do relatório final aos órgãos de controle externo, será assegurado ao auditado o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante apresentação de manifestação escrita, ressalvadas as hipóteses de urgência, risco de dano ao erário, à saúde pública ou quando houver determinação legal em sentido diverso.

Art. 16. As atividades do CMA/SUS serão desenvolvidas com base em Plano Anual de Auditoria elaborado pela coordenação do CMA/SUS e aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º O planejamento das auditorias observará metodologia baseada em gestão de riscos, considerando, entre outros, critérios de relevância, materialidade, criticidade, vulnerabilidade e impacto assistencial e financeiro.

§ 2º A aprovação do Plano não impede a realização de auditorias extraordinárias.

§ 3º O Plano Anual de Auditoria poderá ser revisado durante o exercício em razão de alterações do cenário assistencial, denúncias,

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