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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2026 · pág. 113

DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do Município e ainda;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio nº 64/2026 celebrado entre o Município de Várzea Alegre e a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a solicitação prevista no Ofício nº 0330/2026/PmJVZG, que requer a cessão de servidora municipal ao Ministério Público do Estado do Ceará;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cessão da servidora municipal NATACHIA THELI FERREIRA CARNEIRO , matrícula funcional nº 4754, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para exercer suas atividades junto ao Ministério Público do Estado do Ceará, na Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre, nos termos do Convênio nº 64/2026, pelo prazo de sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, em 07 de julho de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeitura Municipal de Várzea Alegre/CE

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: E8D6C008

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 209, DE 07 DE JULHO DE 2026.

Regulamenta a ocupação do espaço público durante o período da Festa do Padroeiro São Raimundo Nonato no ano de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo:

CONSIDERANDO a excepcional ocupação do espaço urbano do Município, para fins comerciais, durante a Festa do Padroeiro São Raimundo Nonato, no período de 21 a 31 de agosto;

CONSIDERANDO a necessidade de concentrar, sistematizar e normatizar a instalação de barracas, parques recreativos e equipamentos congêneres na área onde tradicionalmente se realiza o mencionado evento religioso;

CONSIDERANDO também as disposições do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas, bem como a prevalência do interesse público sobre o particular;

RESOLVE:

Art. 1º As barracas, parques recreativos e congêneres a se instalarem durante o período da Festa do Padroeiro São Raimundo Nonato ocuparão obrigatoriamente as seguintes áreas:

I) Avenida Luiz Afonso Diniz até a altura do nº 456 (Alto Santo Center);

II) Rua Antônio Afonso;

III) Rua José Correia Sobrinho, da Rua Antônio Afonso até a Praça da Criança;

IV) Rua Dep. Luiz Otacílio Correia, trecho compreendido do Calçadão Antônio Alves Costa até a Rua Antônio Afonso; V) Rua Murilo Ribeiro Teixeira;

VI) Rua Zé Felipe; VII) Praça Jornalista Joaquim Ferreira; VIII) Rua Socorro Rolim.

Art. 2º O interessado em ocupar qualquer área do perímetro delimitado no artigo anterior, somente poderá fazê-lo após o cadastramento e pagamento das taxas correspondentes junto ao Setor de Arrecadação e Tributação desta Prefeitura Municipal.

Art. 3º A ocupação das áreas disponíveis obedecerá aos seguintes critérios:

I) O contribuinte que ocupou a mesma área no ano anterior; II) O interessado em área desimpedida por ordem de inscrição; III) A área reservada ao parque de diversões será de seu domínio exclusivo;

IV) A Avenida Luiz Afonso Diniz será destinada à exclusiva ocupação de barracas para bebidas e lanches e Barracão Cultural.

V) As barracas localizadas na Avenida Luiz Afonso Diniz obedecerão a um modelo padrão, apresentado pelo Núcleo de Arrecadação Tributária – NAT do município.

VI) Em nenhuma hipótese será cedida qualquer área para contribuintes inadimplentes com o Fisco Municipal, enquanto perdurar a situação;

VII) A autorização de ocupação do espaço público é pessoal e intransferível, ficando, portanto, impedida qualquer comercialização de áreas sem a interveniência da Prefeitura, os infratores serão sujeitos a multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa de ocupação e responsabilização civil e penal.

VIII) O residente no Município de Várzea Alegre tem a preferência na ocupação do espaço público, restando aos não residentes às áreas remanescentes.

Art. 4º O Município poderá dispor de área para realização de eventos de interesse da Administração Pública, sendo certo que tal reserva preferirá a ordem estabelecida nos incisos I, II, e III do artigo anterior. Parágrafo único. Recaindo a reserva do Município sobre área anteriormente ocupada o pretendente atingido poderá ser deslocado para uma área desimpedida mais próxima.

Art. 5º O período de funcionamento do sistema de som das barracas terá início no dia 21 de agosto e findará no dia 31 de agosto, obedecendo ao horário limite:

I - até 1h da manhã de segunda-feira à quinta-feira;

II - até 2h da manhã na sexta-feira, sábado, domingo e dia 30 de agosto; Parágrafo único. O volume sonoro não poderá ultrapassar o limite estabelecido pela legislação vigente.

Art. 6º As taxas de que cuida o Art. 2° desta Portaria serão de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por metro linear para barracas de bebidas (área livre), independentemente da localização; de R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por metro quadrado destinado à instalação do Parque de Diversões na Rua Antônio Afonso e trecho da Av. Luiz Afonso Diniz; os toldos (05x05m) terão um custo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e os toldos (03x03m) terão um custo de R$ 800,00 (oitocentos reais); e as barracas de confecções, bijuterias, calçados e similares custarão R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro linear.

Art. 7º A partir do dia 19 de agosto até o dia 31 de agosto, o trânsito pelas Ruas Antônio Afonso, Luiz Afonso, José Correia Sobrinho (até a Praça da Criança) e Murilo Ribeiro Teixeira ficará totalmente interditado; o trânsito das Ruas São Raimundo e Juvenal Galeno será exclusivamente para carga e descarga e para entrada e saída de moradores.

Art. 8º Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário, no Código de Posturas do Município, bem como as demais legislações pertinentes, inclusive o Código Penal Brasileiro.

Art. 9º Nenhuma barraca poderá ser modificada, construída ou funcionar sem a respectiva autorização da Prefeitura Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica terminantemente proibida a colocação de barracas ou qualquer outra atividade na altura do nº 146 da Rua Osvaldo Cruz,

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