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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2026 · pág. 80

DOMCE 09/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4005

Municipais, com a constituição da Comissão Processante, citação do servidor, apresentação de defesa, produção de prova testemunhal, interrogatório, apresentação de alegações finais e elaboração do Relatório Final.

Ao término da instrução, a Comissão Processante concluiu que restou comprovada a infração ao dever funcional previsto no art. 124, inciso IX, da Lei Complementar nº 001/2007, sugerindo a aplicação da penalidade de advertência, por entender que a conduta do servidor gerou tumulto no ambiente de trabalho, sem, contudo, apresentar gravidade suficiente para justificar sanção mais severa. Submetidos os autos à Procuradoria-Geral do Município, foi emitido Parecer Jurídico opinando pela regularidade do procedimento e pela concordância com a conclusão da Comissão Processante, por considerar que a penalidade sugerida observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da sanção. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Examinados os autos, verifica-se, inicialmente, que o presente Processo Administrativo Disciplinar observou as formalidades legais previstas na Lei Complementar Municipal nº 001/2007, tendo sido assegurados ao servidor o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inexistindo vícios capazes de comprometer a validade do procedimento.

No mérito, o conjunto probatório produzido durante a instrução demonstra que o investigado adotou comportamento incompatível com os deveres funcionais inerentes ao cargo público. Os depoimentos testemunhais colhidos pela Comissão Processante revelam que o servidor se exaltou durante discussão relacionada ao controle de frequência dos agentes de combate às endemias, contribuindo para a instauração de situação de tumulto no ambiente de trabalho e comprometendo a normalidade das atividades desenvolvidas na repartição.

A conduta praticada pelo investigado afronta o dever de manter comportamento compatível com a moralidade administrativa, previsto no art. 124, inciso IX, da Lei Complementar nº 001/2007, bem como os deveres de urbanidade, respeito e disciplina que devem nortear a atuação dos agentes públicos.

Todavia, embora reprovável, a infração não apresenta gravidade suficiente para justificar a aplicação de penalidade mais severa. A instrução processual não evidenciou a ocorrência de agressão física, ameaça, insubordinação grave ou qualquer outra circunstância que autorize a imposição de suspensão ou demissão.

Nos termos do art. 136 da Lei Complementar nº 001/2007, a aplicação da penalidade deve observar a natureza e a gravidade da infração, os danos causados ao serviço público, as circunstâncias do fato e os antecedentes funcionais do servidor. À luz desses critérios, a penalidade de advertência revela-se adequada, proporcional e suficiente para reprovar a conduta praticada, reafirmar os deveres funcionais e prevenir a reiteração de comportamentos semelhantes. Ademais, a conclusão alcançada pela Comissão Processante encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo fundamento jurídico ou probatório apto a justificar conclusão diversa.

III – DECISÃO

Diante do exposto, ACOLHO o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, por seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar esta decisão como razão de decidir.

Em consequência, JULGO PROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar para reconhecer que o servidor José Amadeu Sales Júnior praticou infração ao dever funcional previsto no art. 124, inciso IX, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 e, com fundamento nos arts. 135 a 137 do mesmo diploma legal, APLICO A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, determinando que a sanção seja registrada em seu assentamento funcional, observadas as disposições legais pertinentes. Determino, ainda:

a) a intimação do servidor para ciência desta decisão, assegurando-lhe o exercício dos recursos administrativos cabíveis, na forma da legislação;

b) após o cumprimento das determinações acima, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Quixadá/CE, 08 de julho de 2026.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: A42E9410

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE TERMO DE ANULAÇÃO PREGÃO 08.006/2026-PE

Declaro ANULADO o processo derivado do certame originado no Edital de Pregão Eletrônico 08.006/2026-PE , cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS URBANAS, COMPREENDENDO DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E OUTROS PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS E CORRETIVOS, COM FORNECIMENTO DE TODA A MÃO DE OBRA, INSUMOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, VISANDO ATENDER ÀS UNIDADES DE ENSINO VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE QUIXADÁ/CE , com base nos termos do art. 71, inciso III da Lei Federal n° 14.133/2021, ao passo que remeto o extrato de publicação do referido termo, para fins de publicidade e eficácia dos atos, conforme as razões fartamente arrazoadas ao Termo de ANULAÇÃO constante aos autos do processo licitatório revogado. Verúzia Jardim de Queiroz - Secretária e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Educação.

Quixadá/CE, 07 de julho de 2026.

Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: 3BA0D813

SECRETARIA DE SAÚDE

EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 202409172403, RESULTANTE DA DISPENSA Nº 10.012/2024SMS

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ - O Município de Quixadá, através da Secretaria Municipal de Saúde torna público o extrato do 4º Termo Aditivo ao contrato nº 202409172403 , resultante da Dispensa nº 10.012/2024SMS . Contratante : Secretaria Municipal de Saúde. Contratada : EMAN – ASSESSORIA E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, através de sua representante legal, o Sr. Jhennyfer Nobre de Senna. Objeto: Contratação de serviço de consultoria especializada para apoio a gestão no âmbito do acompanhamento, monitoramento e execução de contratos de gestão, termos de fomento e termos de colaboração de responsabilidade da Secretaria da Saúde de Quixadá/CE. O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência por mais 05 meses, a partir do dia 15 de maio de 2026. Signatário: Rilson Sousa de Andrade. Data da assinatura: 14 de maio de 2026.

Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: 9E133A43

SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO 5º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO, RESULTANTE DO PREGÃO Nº 2022.04.28.01-PP

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ - O Município de Quixadá, através da Secretaria de Saúde torna público o extrato do 5º Termo de Aditivo ao contrato, resultante do Pregão nº 2022.04.28.01-PP. N°2022.04.28.01-03SMS - Contratada: SOLUTION TECNOLOGIA LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Tiago de Lima Carneiro. Objeto: Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em

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