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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/07/2026 · pág. 53

DOMCE 10/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4006

VI - elaborar relatórios anuais de desempenho sobre a implementação do PMEIRI, encaminhando-os ao Secretário Municipal de Educação e ao Comitê Consultivo Permanente de Educação Antirracista.

Art. 5º A Coordenação de Educação Étnico-Racial será chefiada por um Coordenador, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair sobre servidor público municipal com formação acadêmica ou notório saber na área de relações étnicoraciais e direitos humanos.

CAPÍTULO III - DO COMITÊ CONSULTIVO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA

Art. 6º O Comitê Consultivo Permanente de Educação Antirracista é órgão colegiado de natureza consultiva, paritária e de controle social, vinculado diretamente à Coordenação de Educação Étnico-Racial da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O Comitê tem por finalidade exercer o controle social, monitorar a execução das metas do PMEIRI e propor diretrizes para o aprimoramento das políticas de promoção da igualdade racial no ambiente escolar.

Art. 8º O Comitê Consultivo Permanente de Educação Antirracista será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Educação, com a seguinte representatividade:

I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II - 4 (quatro) representantes da comunidade escolar da rede municipal de ensino, sendo: a) 1 (um) gestor escolar; b) 1 (um) professor da educação básica; c) 1 (um) representante de pais ou responsáveis de alunos; d) 1 (um) representante de estudantes;

III - 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada e movimentos sociais, sendo: a) 2 (dois) representantes de movimentos sociais negros atuantes no Município;

b) 1 (um) representante de comunidades ou movimentos indígenas locais ou regionais; c) 1 (um) representante de instituições de ensino superior que desenvolvam pesquisas ou extensão na área de relações étnico-raciais.

§ 1º Os representantes da sociedade civil e dos movimentos sociais serão escolhidos por meio de processo de indicação regulamentado em edital específico emitido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 3º A função de membro do Comitê não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 9º Compete ao Comitê Consultivo Permanente de Educação Antirracista:

I - monitorar, fiscalizar e avaliar periodicamente o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 3.313/2025 e no Plano Municipal de Educação da Igualdade Racial de Iguatu (PMEIRI);

II - sugerir ações educativas, programas de formação docente e metodologias pedagógicas que fortaleçam a educação antirracista;

III - analisar os relatórios de gestão apresentados pela Coordenação de Educação Étnico-Racial e emitir recomendações técnicas de melhoria;

IV - propor a articulação entre a Secretaria de Educação, outros órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil organizada para a consecução dos objetivos do Plano;

V - receber relatos e representações sobre práticas discriminatórias no ambiente escolar, encaminhando-os aos órgãos de fiscalização competentes e acompanhando os procedimentos de mediação e apoio pedagógico às vítimas.

Art. 10. O Comitê Consultivo Permanente de Educação Antirracista reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Coordenador de Educação ÉtnicoRacial da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º As decisões e recomendações do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes.

§ 3º O Comitê elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, fixando as regras detalhadas de seu funcionamento administrativo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As unidades escolares da rede pública municipal adequarão suas rotinas e planejamentos para viabilizar o pleno exercício das atividades de monitoramento e supervisão realizadas pela Coordenação de Educação Étnico-Racial e pelo Comitê.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE IGUATU, EM 02 DE JULHO DE 2026.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 9713BC27

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 037, DE 09 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO, POR MEIO DE LEILÃO PÚBLICO, DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Art. 66, da Lei Orgânica do Município de Iguatu,

CONSIDERANDO a necessidade de desfazimento de bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos para a Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, que rege a Administração Pública, e a necessidade de otimizar o uso do patrimônio público, bem como de gerar receita para o erário;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que estabelece o leilão como modalidade de licitação para a alienação de bens móveis da Administração Pública;

CONSIDERANDO a existência de laudo de avaliação dos bens, que atesta sua condição e valor de mercado;

DECRETA:

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