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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/07/2026 · pág. 55

DOMCE 10/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4006

Art. 3º O Componente Municipal de Auditoria (CMA/SUS) engloba as atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde destinadas à auditoria, ao monitoramento e à avaliação das ações e serviços de saúde, inclusive quanto ao desempenho, qualidade e eficácia das ações e serviços de saúde do SUS.

§ 1º As atividades de auditoria serão desempenhadas por servidores formalmente designados, observada a independência técnica e a ausência de conflito de interesses.

§ 2º As atividades de auditoria previstas neste Decreto se farão sem prejuízo da fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público Estadual e Federal, pelos Componentes de auditoria Estadual e Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 3º O CMA/SUS atuará de forma integrada com a ControladoriaGeral do Município, a Procuradoria-Geral do Município, os órgãos de controle externo e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Auditoria, preservadas as competências institucionais de cada órgão.

Art. 4º As atividades de auditoria analítica, operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde aos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Município, abrangem: I - a aplicação dos recursos federais e estaduais repassados ao município;

II - os serviços de saúde sob a gestão do Município (próprio, transferido e contratado/conveniado com o setor privado e/ou público municipal);

III - a execução dos serviços prestados pelos Consórcios Públicos de Saúde contratados pelo Município; IV - o Sistema Municipal de Saúde;

V - a análise da execução dos serviços, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

VI - a avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade; VII - a auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.

Parágrafo único. Não obstante as medidas corretivas, as conclusões resultantes das atividades delineadas neste artigo serão levadas em consideração na elaboração do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Componente Municipal de Auditoria, da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, nos seus diferentes níveis de competência, procederá:

I - à análise:

a) do contexto normativo referente ao SUS; b) dos planos de saúde, de programação e de relatórios de gestão; c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria; d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar; e) de indicadores de morbi-mortalidade;

f) de instrumentos e critérios de acreditação, contratação, credenciamento e cadastramento de serviços; g) da regularidade dos cadastros e da central de internação; h) do desempenho da rede municipal de serviços de saúde; i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contrarreferência da rede municipal de serviços de saúde; j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas conveniadas ou contratadas;

k) dos prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares; l) da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;

II - à verificação:

a) de autorizações de internação e de atendimentos ambulatoriais; b) de tetos financeiros e de procedimentos.

III - ao encaminhamento de relatórios específicos:

a) aos órgãos de controle interno, quando constatada irregularidade sujeita à sua apreciação;

b) aos componentes do Sistema Nacional de Auditoria e aos demais órgãos competentes do SUS, quando houver indícios da prática de crime ou de irregularidade que comprometa as ações e serviços de saúde;

c) ao chefe do órgão, entidade ou instituição responsável, quando a infração envolver servidor público, profissional contratado, prestador de serviço, entidade filantrópica, privada, conveniada ou contratualizada que execute ações ou serviços no âmbito do SUS.

Parágrafo único. Nas auditorias em que for identificada a necessidade de comunicar órgãos de controle externo, como o Ministério Público Estadual e/ou Federal, Tribunais de Contas, Controladorias Gerais, Polícia Federal, entre outros, será recomendado, por meio do relatório final, que o Secretário Municipal de Saúde providencie o envio deste aos referidos órgãos.

Art. 6º É vedado aos dirigentes e servidores do Componente Municipal de Auditoria, da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, serem proprietários, dirigentes, acionistas ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.

Art. 7º Os membros do CMA/SUS não poderão participar de auditorias relacionadas a atividades, contratos, procedimentos ou unidades sob sua responsabilidade direta ou em cuja execução tenham atuado.

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde, mediante deliberação fundamentada da maioria absoluta de seus membros, poderá, motivadamente, recomendar ao Componente Municipal de Auditoria, da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu, a realização de auditorias e avaliações especiais.

Art. 9º O CMA/SUS poderá realizar auditorias extraordinárias mediante determinação fundamentada do Secretário Municipal de Saúde, solicitação do Conselho Municipal de Saúde ou diante de denúncia, representação ou indícios de irregularidade.

Art. 10. O CMA/SUS será composto por servidores ocupantes de cargo efetivo ou estabilizados na forma da Constituição Federal, pertencentes aos quadros da Administração Pública Municipal, formalmente designados pelo Secretário Municipal de Saúde para o exercício das atividades de auditoria.

§ 1º Os servidores designados deverão possuir qualificação compatível com as atividades de auditoria em saúde. § 2º A designação dos servidores será formalizada por Portaria.

§ 3º Um dos servidores designados para atuar no CMA/SUS poderá ser indicado para exercer a coordenação dos trabalhos de auditoria, mediante Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

§ 4º A designação para coordenação não implica criação de cargo público ou função gratificada, salvo previsão legal específica.

§ 5º Os auditores deverão observar o sigilo das informações obtidas durante os trabalhos de auditoria, especialmente aquelas protegidas pela legislação sanitária e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

§ 6º O auditor deverá declarar-se impedido quando houver interesse direto ou indireto no objeto da auditoria, ou quando tenha participado da gestão, execução ou fiscalização do ato auditado.

§ 7º Declarado o impedimento ou a suspeição, o Secretário Municipal de Saúde designará outro servidor para atuar na auditoria.

§ 8º Aplicam-se aos membros do CMA/SUS as hipóteses de impedimento e suspeição quando houver interesse direto ou indireto, vínculo de parentesco, atuação anterior na matéria auditada ou qualquer circunstância que comprometa a independência, a imparcialidade ou a objetividade dos trabalhos, devendo o fato ser

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