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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/07/2026 · pág. 56

DOMCE 10/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4006

comunicado imediatamente à autoridade competente para substituição do auditor.

Art. 11. O CMA/SUS vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, asseguradas autonomia técnica e independência na condução dos trabalhos de auditoria.

Art. 12. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, tanto de natureza pública quanto privada, que estejam envolvidas de alguma forma com o Sistema Único de Saúde, deverão fornecer, quando solicitadas, ao pessoal vinculado ao CMA/SUS, todas as informações necessárias para o exercício das atividades de auditoria, devendo facilitar o acesso a documentos, pessoas e instalações, inclusive sistemas informatizados, bancos de dados e registros eletrônicos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, contratuais e legais cabíveis.

§ 1º Nos casos em que o Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde – CMA/SUS identificar irregularidades cometidas por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, será recomendada ao Secretário Municipal de Saúde a abertura de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar (PAD).

§ 2º O CMA/SUS poderá acessar, observados o sigilo legal, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e os respectivos perfis de autorização, os sistemas oficiais de informação em saúde necessários à execução das auditorias, incluindo e-SUS APS, CNES, SISREG, SIH/SUS, SIA/SUS, Hórus e demais sistemas oficiais.

Art. 13. O Regimento Interno do CMA/SUS, que regulamentará a atuação do Componente Municipal de Auditoria, será instituído por meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde de Iguatu no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 14. São princípios da atuação do CMA/SUS: independência técnica, objetividade, imparcialidade, integridade, confidencialidade, transparência, atuação preventiva, caráter educativo, motivação, proporcionalidade e foco na melhoria contínua da gestão e da assistência à saúde.

materialidade, criticidade, vulnerabilidade e impacto assistencial e financeiro.

§ 2º A aprovação do Plano não impede a realização de auditorias extraordinárias.

§ 3º O Plano Anual de Auditoria poderá ser revisado durante o exercício em razão de alterações do cenário assistencial, denúncias, determinação superior, riscos supervenientes ou outras situações devidamente justificadas.

Art. 17. As unidades auditadas deverão apresentar plano de ação para implementação das recomendações constantes do relatório final, no prazo fixado pelo CMA/SUS.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado das recomendações poderá ser comunicado ao Secretário Municipal de Saúde e, conforme a natureza da irregularidade, aos órgãos de controle interno e externo competentes.

Art. 18. Durante os trabalhos de auditoria será assegurado ao auditado o acesso às constatações que lhe digam respeito, o fornecimento das informações necessárias ao exercício do contraditório e a possibilidade de apresentação de documentos e esclarecimentos.

Art. 19. Constituem produtos das atividades do CMA/SUS:

I – plano anual de auditoria; II – relatório de auditoria;

III – parecer técnico;

IV – nota técnica;

V – relatório de monitoramento;

VI – recomendação técnica.

Art. 20. Concluída a auditoria, será elaborado relatório final contendo:

I – objeto da auditoria;

II – metodologia empregada;

III – constatações;

IV – evidências coletadas;

Art. 15. As auditorias observarão, sempre que aplicável, as seguintes etapas:

I – planejamento;

V – conclusões;

VI – recomendações; VII – proposta de encaminhamentos.

II – execução;

III – relatório preliminar;

IV – manifestação do auditado;

V – análise das justificativas apresentadas;

VI – relatório final;

VII – monitoramento das recomendações.

§ 1º Sempre que compatível com a natureza da auditoria, o relatório preliminar será encaminhado ao auditado para manifestação.

§ 2º As manifestações apresentadas serão analisadas e consideradas na elaboração do relatório final.

§ 3º O auditado terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar manifestação sobre o relatório preliminar, admitida prorrogação, mediante justificativa, por igual período.

§ 4º Antes do encaminhamento definitivo do relatório final aos órgãos de controle externo, será assegurado ao auditado o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante apresentação de manifestação escrita, ressalvadas as hipóteses de urgência, risco de dano ao erário, à saúde pública ou quando houver determinação legal em sentido diverso.

Art. 16. As atividades do CMA/SUS serão desenvolvidas com base em Plano Anual de Auditoria elaborado pela coordenação do CMA/SUS e aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º O planejamento das auditorias observará metodologia baseada em gestão de riscos, considerando, entre outros, critérios de relevância,

Art. 21. O relatório final poderá recomendar o encaminhamento às autoridades competentes quando houver indícios de irregularidade administrativa, civil ou penal.

Parágrafo único. Poderão ser recomendados encaminhamentos à Controladoria-Geral do Município, Procuradoria-Geral do Município, Ministério Público, Tribunais de Contas, Polícia Judiciária e demais órgãos competentes.

Art. 22. O CMA/SUS elaborará relatório anual consolidado das atividades desenvolvidas, contendo informações estatísticas, recomendações expedidas e resultados alcançados.

Parágrafo único. O relatório anual consolidado será encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde e apresentado ao Conselho Municipal de Saúde, em reunião ordinária, para conhecimento e acompanhamento das recomendações.

Art. 23. O CMA/SUS realizará o monitoramento das recomendações expedidas, emitindo relatório de acompanhamento para verificar sua implementação pelas unidades auditadas.

Art. 24. As recomendações expedidas pelo CMA/SUS possuem natureza orientativa e corretiva, não substituindo decisões administrativas da autoridade competente, não vinculando os órgãos de controle interno ou externo, nem impedindo a adoção das providências administrativas cabíveis pela autoridade competente.

Art. 25. Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

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