DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009
GESTÃO INTEGRADA E O GERENCIAMENTO AMBIENTALMENTE ADEQUADO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental;
VIII - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;
IX - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, dispondo sobre os princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, competências e responsabilidades relativos à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos produzidos no território do Município de Chorozinho.
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS
Art. 5º A Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Chorozinho/CE reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a prevenção e a precaução ambiental;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável local;
Art. 2º A Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos integra a Política Municipal de Meio Ambiente e constitui instrumento permanente de proteção ambiental, promoção da saúde pública, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos no território do Município de Chorozinho.
§ 1º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, regulados por legislação federal específica.
§ 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos no Município de Chorozinho, além do disposto nesta Lei, as Leis Federais nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Marco do Saneamento Básico), 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 4º Para os efeitos desta Lei, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, adota-se o seguinte glossário de definições: I - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
II - Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) ou com plano de gerenciamento específico;
III - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
IV - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; V - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; VI - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água; VII - Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e do Município como titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre fornecimento de serviços qualificados e a minimização de impactos ambientais;
VI - a cooperação intersetorial e intermunicipal entre o poder público, o setor empresarial e a sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades e peculiaridades do Município de Chorozinho;
X - o direito da sociedade à informação, transparência e controle social.
Art. 6º Constituem objetivos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Chorozinho/CE:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental do município; II - observância da ordem de prioridade na gestão de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços no comércio e indústria locais;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias ambientalmente sustentáveis na destinação de resíduos;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos gerados em clínicas, postos de saúde, oficinas e estabelecimentos comerciais localizados no Município;
VI - integração socioeconômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de responsabilidade compartilhada, fomentando a criação de cooperativas formadas por pessoas físicas de baixa renda;
VII - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
VIII - estímulo ao desenvolvimento de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios limítrofes, visando a ganhos de escala e sustentabilidade econômico-financeira.
Art. 7º São diretrizes da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Chorozinho/CE:
I – integração das políticas públicas ambientais, urbanísticas, sanitárias e de saneamento básico;
II – regionalização das ações;
III – cooperação entre os entes federativos;
IV – adoção de soluções consorciadas;
V – utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;
VI – incentivo à pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico; VII – fortalecimento da educação ambiental;
VIII – melhoria contínua da prestação dos serviços públicos.
Art. 8º São instrumentos para a implementação da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Chorozinho/CE:
I - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Chorozinho, ou Plano Intermunicipal correspondente; II - a coleta seletiva e os postos municipais de entrega voluntária (Ecopontos);
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