DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009
III - os sistemas de logística reversa e as ferramentas de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - as cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis locais;
V - a fiscalização ambiental, sanitária e de posturas municipal; VI - os acordos setoriais e os termos de compromisso de âmbito municipal;
VII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios voltados a indústrias, comércios e entidades que promovam a reutilização e a reciclagem;
VIII - a educação ambiental continuada nas redes formal e informal de ensino;
IX - o Sistema Municipal de Informações sobre Resíduos Sólidos, articulado com o Sistema Nacional (Sinir). CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete ao Município de Chorozinho/CE:
I - a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos ambientais estaduais (Semace) e federais (Ibama), bem como da responsabilidade primária do gerador pelo gerenciamento dos seus resíduos.
Art. 10. Cabe ao Município a organização, regulação e prestação direta ou indireta dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo prever tarifas ou taxas específicas de cobrança que garantam a sustentabilidade econômica e operacional do sistema de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007.
§ 1º . O sistema de cálculo dos custos dos serviços públicos de limpeza urbana será transparente e detalhado, disponibilizado aos órgãos de controle social municipais.
Art. 11. O Município poderá instituir programas, incentivos econômicos, instrumentos financeiros e mecanismos de cooperação destinados ao cumprimento dos objetivos desta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 12. A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma direta, indireta, mediante concessão, permissão, parceria público-privada, convênio, termo de cooperação ou consórcio público, observada a legislação aplicável.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará, quando necessário, os procedimentos administrativos destinados à plena execução desta Lei. CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PLANO DE GERENCIAMENTO
Art. 14. Os geradores de resíduos sólidos domiciliares comuns têm cessada a sua responsabilidade com a disponibilização adequada desses materiais para a coleta pública municipal regular.
Art. 15. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, hospitais, clínicas, construtoras e geradores agrossilvopastoris cujos resíduos, por sua natureza, volume ou periculosidade, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares comuns, são integralmente responsáveis pelo gerenciamento de seus próprios resíduos, do acondicionamento à disposição final adequada dos rejeitos.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir, por decreto regulamentar, o limite diário de geração de resíduos comerciais e de prestação de serviços para fins de equiparação aos resíduos domiciliares, adotando-se o limite de 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas diários por gerador na ausência de regulamentação específica.
Art. 16. Os geradores não equiparados nos termos do Art. 10 são obrigados a elaborar, implementar e submeter à aprovação do órgão municipal de meio ambiente o seu respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
§ 1º O PGRS é parte integrante e obrigatória do processo de licenciamento ambiental e de concessão de alvará de funcionamento no Município.
§ 2º Para a elaboração, implementação e monitoramento das etapas do PGRS, o gerador deverá designar um responsável técnico devidamente habilitado por seu respectivo conselho profissional.
§ 3º Os responsáveis pelo PGRS deverão manter o plano atualizado e disponível para fiscalização, devendo enviar anualmente ao Município o inventário descritivo dos resíduos gerados e sua destinação final.
CAPÍTULO V
DA COLETA SELETIVA E INCLUSÃO DE CATADORES
Art. 17. O Município de Chorozinho estruturará e manterá, de forma progressiva e integrada, o sistema municipal de coleta seletiva, visando à separação na fonte e ao desvio de materiais recicláveis secos e orgânicos da disposição final em aterros.
§ 1º Os consumidores são obrigados a segregar adequadamente seus resíduos sólidos e a disponibilizar os materiais recicláveis para a coleta municipal ou entregá-los voluntariamente nos Ecopontos. Art. 18. Na implementação e operacionalização do sistema de coleta seletiva e triagem de resíduos sólidos urbanos, o Município de Chorozinho priorizará a contratação e a capacitação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Parágrafo único . A contratação prevista neste artigo é dispensável de licitação, nos termos da Lei Federal de Licitações aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS ECOPONTOS E DA COMPOSTAGEM
Art. 19. O Município instalará progressivamente Pontos de Entrega Voluntária (Ecopontos) em regiões urbanas estratégicas, destinados ao recebimento gratuito de pequenos volumes de resíduos da construção civil, podas de árvores, resíduos volumosos (móveis e eletrodomésticos inutilizados) e resíduos recicláveis secos, respeitando-se os limites de volume definidos em regulamento. Art. 20. O Município incentivará e apoiará a implantação de pátios e unidades de compostagem para o tratamento biológico de resíduos orgânicos, em especial os oriundos de feiras livres, podas públicas, serviços de jardinagem e grandes geradores de resíduos orgânicos, estimulando a utilização do composto produzido como fertilizante na agricultura familiar local.
CAPÍTULO VII
DA LOGÍSTICA REVERSA MUNICIPAL
Art. 21. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estabelecidos em Chorozinho de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, bem como outros produtos cuja embalagem constitua resíduo perigoso;
II - pilhas e baterias de qualquer natureza;
III - pneus inservíveis;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico. § 1º Na forma de acordos setoriais ou termos de compromisso locais, os sistemas previstos no caput serão estendidos aos produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, priorizando a redução de impactos socioambientais.
§ 2º Os consumidores têm o dever de efetuar a devolução, aos comerciantes ou distribuidores locais, dos produtos e embalagens de logística reversa pós-consumo.
§ 3º Os comerciantes e distribuidores deverão encaminhar esses produtos e embalagens de volta aos fabricantes ou importadores para a destinação ambientalmente adequada de rejeitos.
CAPÍTULO VIII
DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO, SAÚDE E AGROSSILVOPASTORIS
Art. 22. Os resíduos da construção civil gerados em Chorozinho deverão ser triados na origem e destinados exclusivamente a pontos de recepção ou aterros de inertes devidamente licenciados, sob a inteira responsabilidade das construtoras e geradores.
Art. 23. Os resíduos de serviços de saúde gerados por hospitais, clínicas veterinárias, consultórios médicos, postos de saúde, farmácias e laboratórios no Município serão devidamente segregados na fonte de geração, acondicionados, coletados, transportados, tratados e dispostos de forma a evitar riscos biológicos, químicos e radiológicos, sob responsabilidade direta e custeio exclusivo de seus geradores. Art. 24. Os resíduos agrossilvopastoris gerados em atividades agropecuárias do Município deverão receber destinação adequada
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