DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009
TIAGO DE ARAÚJO LEITE – Agente de Contratação.
Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: 3BC549B7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA Nº 1407.01/2026
A PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, através do Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público – SUPSSP de Fortim, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Municipal Complementar nº 052/2022;
Resolve conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Proventos pela Média, ao servidor RAIMUNDO CARNEIRO FERNANDES, com o cargo de Zelador de Bens Públicos, com matrícula nº 0202096, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Fortim. Proventos pela Média
| Proventos de Aposentadoria | Percentual | Valor R$ |
|---|---|---|
| 70% da média + 2%para cada anoque exceder 20 anos | 70% + 2% | 1.074,45 |
| Complementação do salário - § 2º, art. 201, da CF/88 | 546,55 | |
| Total dos Proventos | 1.621,00 |
As despesas decorrentes deste ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA correrão à conta de dotações próprias vigentes do orçamento do Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público de Fortim, devendo entrar em vigor da data de sua publicação, após isso ser reconhecida a sua legalidade, e assim registrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1181/2026, de 03 de março de 2026, estabelecendo normas e procedimentos para: I – a qualificação e a desqualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais;
II – a celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e avaliação dos Contratos de Gestão;
III – o controle, a transparência e a prestação de contas das Organizações Sociais no âmbito do Município de Fortim.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, interesse público, governança administrativa e controle por resultados, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Municipal nº 1.181/2026.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Organização Social: a entidade privada sem fins lucrativos qualificada nos termos da Lei Municipal nº 1181/2026, de 03 de março de 2026;
II – Contrato de Gestão: o instrumento jurídico celebrado entre o Município de Fortim e a Organização Social, com vistas ao fomento e à execução de atividades de interesse público, mediante o estabelecimento de metas, indicadores de desempenho e resultados. CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 3º . A qualificação de entidade como Organização Social dar-se-á por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, após regular processo administrativo.
Art. 4º . O processo de qualificação será instaurado mediante requerimento da entidade interessada, dirigido à Secretaria Municipal competente, conforme a área de atuação da entidade requerente, instruído, no mínimo, com:
I – ato constitutivo e estatuto social devidamente registrados;
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, 14 de julho de 2026.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
EVERARDO PAULA DA SILVA
Diretor Geral do RPPS de Fortim
Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: B09869A7
GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2026.07.14.001, DE 14 DE JULHO DE 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 1181/2026, de 03 de março de 2026, que dispõe sobre a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais, institui regras para a celebração, execução, acompanhamento e fiscalização de Contratos de Gestão no âmbito do Município de Fortim, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1181/2026, de 03 de março de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos para qualificação, desqualificação, celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança, transparência, eficiência administrativa, controle e acompanhamento das parcerias firmadas pelo Município, assegurando a adequada execução das políticas públicas e a observância do interesse público,
DECRETA:
II – ata de eleição da atual diretoria;
III – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV – certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual e federal), FGTS, CND, e Certidão Negativa de Falência e Concordata. Parágrafo único. O ato constitutivo da entidade deverá dispor sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nos artigos 3º e 4º da Lei n° 1181/2026, de 03 de março de 2026;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
g) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
Art. 5º . A Secretaria de Governo e Planejamento ou a entidade administrativa da área de atividades correspondentes ao objeto social, analisará a documentação apresentada e emitirá parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos legais para a qualificação.
§ 1º . O processo de qualificação deverá ser obrigatoriamente instruído com manifestação de interesse da Secretaria Municipal responsável pela área de atuação da entidade, contendo análise expressa e fundamentada acerca da conveniência e oportunidade da qualificação como Organização Social, à luz do interesse público.
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